Processo ativo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
benefício da justiça gratuita pode ser usufruído por qualquer pessoa que seja parte no processo, observando-se que não basta
a mera declaração da impossibilidade em arcar com as custas e despesas processuais, porque a concessão do benefício
somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que efetivamente não ostenta possibilidade a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lguma de
arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Em que pesem os argumentos da agravante, o documento de
fls. 26/28 evidencia rendimentos que superam R$ 5.000,00 a título de aposentaria e pensão por morte (quantia bruta), sendo
incompatíveis com a hipossuficiência financeira alegada. Ressalta-se que valores comprometidos com despesas/empréstimos
não possuem o condão de afastar a atenção do julgador para o valor bruto auferido pela beneficiária, o que não coaduna com
a situação de necessitada de que trata a lei. No mais, os ensinamentos de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O
juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que
ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto
seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova
inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias
ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica concessão do privilégio. Cabe ao
magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo ‘pobreza’, deferindo ou não o benefício (Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed. Revista dos Tribunais, 8ª edição, pág. 1582) Dessa forma, indefiro
o pedido preliminar de justiça gratuita, concedendo-se à agravante o prazo de 05 (cinco) dias para que recolha o valor do
preparo recursal, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, CPC). Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Gabriel Pereira
Mendes Azevedo Borges (OAB: 370133/SP) - Marcos Henrique Romulo Naliato (OAB: 118453/SP) - Defensoria Pública do
Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 3º andar
benefício da justiça gratuita pode ser usufruído por qualquer pessoa que seja parte no processo, observando-se que não basta
a mera declaração da impossibilidade em arcar com as custas e despesas processuais, porque a concessão do benefício
somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que efetivamente não ostenta possibilidade a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lguma de
arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Em que pesem os argumentos da agravante, o documento de
fls. 26/28 evidencia rendimentos que superam R$ 5.000,00 a título de aposentaria e pensão por morte (quantia bruta), sendo
incompatíveis com a hipossuficiência financeira alegada. Ressalta-se que valores comprometidos com despesas/empréstimos
não possuem o condão de afastar a atenção do julgador para o valor bruto auferido pela beneficiária, o que não coaduna com
a situação de necessitada de que trata a lei. No mais, os ensinamentos de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O
juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que
ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto
seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova
inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias
ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica concessão do privilégio. Cabe ao
magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo ‘pobreza’, deferindo ou não o benefício (Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed. Revista dos Tribunais, 8ª edição, pág. 1582) Dessa forma, indefiro
o pedido preliminar de justiça gratuita, concedendo-se à agravante o prazo de 05 (cinco) dias para que recolha o valor do
preparo recursal, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, CPC). Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Gabriel Pereira
Mendes Azevedo Borges (OAB: 370133/SP) - Marcos Henrique Romulo Naliato (OAB: 118453/SP) - Defensoria Pública do
Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 3º andar