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Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...

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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional da
Lapa da Comarca de São Paulo, à fl. 285 dos autos de ação indenizatória, que fixou os honorários periciais de acordo com
a estimativa elaborada pelo expert de R$ 13.110,00 (treze mil, cento e dez reais), permitindo seu depósi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to em três parcelas
mensais e consecutivas pela corré MONTE CARLO, à qual já havia sido atribuído o ônus de custeio da prova. Recorre
a referida corré. Afirma que o valor homologado é demasiadamente elevado, tendo em vista que a perícia não é de alta
complexidade. Alega que a metodologia aplicada na estimativa não foi propriamente esclarecida, não havendo justificativa
para a quantidade de horas-trabalho previstas como necessárias para a produção do laudo. Menciona precedente de caso
alegadamente análogo em que os honorários periciais foram fixados em importância substancialmente menor. Requer seja
minorada a verba honorária, reformando-se a decisão agravada, com efeito suspensivo. III) Recebo o agravo de instrumento,
ante a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, conforme decidido em caráter vinculante pelo
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, de relatoria da Min. Nancy Andrighi). IV) Defiro o efeito
suspensivo, com fundamento no artigo 1.019, I, do CPC. Em primeira e perfunctória análise, evidencia-se o fundado receio
de dano, decorrente tanto da possibilidade de preclusão da prova em desfavor da parte recorrente, quanto da potencialmente
difícil reversibilidade dos efeitos, caso iniciados os trabalhos. Comunique-se o juízo de primeiro grau acerca desta decisão. V)
Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do
CPC. Int. São Paulo, 3 de abril de 2025. VIANNA COTRIM - Advs: Leandro Cardoso Gomes (OAB: 360315/SP) - Stella Teodoro
Cunha (OAB: 288436/SP) - Felipe Rodrigues Ganem (OAB: 241112/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 205730/
RJ) - 5º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 01:07
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