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Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...

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Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
porque a regra geral do foro do domicílio do réu não seria suficiente para atender às necessidades decorrentes de lides
relacionadas aos acidentes de trânsito, dado que muitas vezes a vítima haveria de ajuizar a demanda em comarcas distantes
de seu domicílio ou mesmo do local do fato. 2. As pessoas jurídicas locadoras de frotas de veículos não e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stão abrangidas pela
prerrogativa legal de escolha do foro. Assim, não incide a regra do art. 100, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil de
1973 - nem a do art. 53, V, do atual CPC - no caso de ação judicial movida pela locadora para reparação dos danos sofridos
em acidente de trânsito no qual envolvido o locatário, ainda que o veículo seja de propriedade da locadora. 3. A escolha dada
ao autor de ajuizar a ação de reparação de dano decorrente de acidente de veículos é exceção à regra geral de competência,
definida pelo foro do domicílio do réu. Não se pode dar à exceção interpretação tão extensiva a ponto de subverter o escopo
da regra legal, mormente quando importar em privilégio à pessoa jurídica cujo negócio é alugar veículos em todo território
nacional em detrimento da defesa do réu pessoa física. 4. Hipótese em que ambos os envolvidos no acidente, possíveis
vítimas - o locatário do veículo e o réu - têm domicílio no local onde ocorreu o acidente, comarca de Porto Alegre, não
atendendo à finalidade da lei a tramitação da causa em Minas Gerais, sede da autora, empresa proprietária e locadora do
veículo. 5. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no Ag 1366967 / MG Relator(a) Ministro MARCO BUZZI (1149)
Relator(a) p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento
27/04/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 26/05/2017). Sendo assim, denego efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada
para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). P.I. - Magistrado(a) Dario
Gayoso - Advs: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 01:08
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