Processo ativo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
11/13). Sobreveio respeitável decisão que indeferiu a benesse (p. 110/111). A requerente interpôs agravo de instrumento
insistindo na concessão do benefício ressaltando que o deferimento não está atrelado à condição de miserabilidade, mas,
sim, à comprovação de que não se pode arcar com as custas de uma demanda. Relata que tem receita mensal de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. R$4.000,00
em média; que a declaração de imposto de renda demonstra o agravamento de sua situação financeira a partir de julho de
2024; e, que atualmente não presta mais serviços à Prefeitura de Pontal. Invoca a Súmula 481, do Colendo Superior Tribunal
de Justiça. Salienta que o indeferimento fere princípios constitucionais. Quer a concessão de efeito suspensivo e ativo. É
o relatório. Recurso tempestivo, sem recolhimento do preparo em razão da matéria objeto do recurso. Efeito suspensivo à
eficácia da decisão agravada só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em
decorrência da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de
Processo Civil - artigo 995, parágrafo único). Vislumbra-se a presença de tais requisitos, porque sem a suspensão dos efeitos
da respeitável decisão pode ocorrer a preclusão da prova pela falta de recolhimento dos honorários do perito. Assim, concedo
efeito suspensivo apenas para impedir a preclusão da prova pericial determinada pelo Juízo de origem, até o pronunciamento
desta Colenda 27ª Câmara. O pedido de concessão de efeito ativo, contudo, não será concedido, pois não se vislumbra perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo enquanto se aguarda o julgamento deste recurso, sobretudo porque já está
sendo concedido o efeito suspensivo nesta ocasião. O prosseguimento da ação na origem dependerá da solução deste agravo,
pois há o pressuposto relativo à concessão ou não da benesse, o que implicará na necessidade ou não do recolhimento dos
honorários do perito, salvo eventual pedido que justifique apreciação com urgência pelo juízo de origem. Entretanto, se o juízo
de origem achar conveniente e o perito concordar em dar início ou até realizar por completo a prova técnica sem antecipação
de honorários, nada impede que haja prosseguimento. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a
ser encaminhada ao Juízo de origem pela própria parte interessada. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar
resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Sergio Pereira
(OAB: 328309/SP) - David de Alvarenga Cardoso (OAB: 168903/SP) - 5º andar
11/13). Sobreveio respeitável decisão que indeferiu a benesse (p. 110/111). A requerente interpôs agravo de instrumento
insistindo na concessão do benefício ressaltando que o deferimento não está atrelado à condição de miserabilidade, mas,
sim, à comprovação de que não se pode arcar com as custas de uma demanda. Relata que tem receita mensal de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. R$4.000,00
em média; que a declaração de imposto de renda demonstra o agravamento de sua situação financeira a partir de julho de
2024; e, que atualmente não presta mais serviços à Prefeitura de Pontal. Invoca a Súmula 481, do Colendo Superior Tribunal
de Justiça. Salienta que o indeferimento fere princípios constitucionais. Quer a concessão de efeito suspensivo e ativo. É
o relatório. Recurso tempestivo, sem recolhimento do preparo em razão da matéria objeto do recurso. Efeito suspensivo à
eficácia da decisão agravada só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em
decorrência da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de
Processo Civil - artigo 995, parágrafo único). Vislumbra-se a presença de tais requisitos, porque sem a suspensão dos efeitos
da respeitável decisão pode ocorrer a preclusão da prova pela falta de recolhimento dos honorários do perito. Assim, concedo
efeito suspensivo apenas para impedir a preclusão da prova pericial determinada pelo Juízo de origem, até o pronunciamento
desta Colenda 27ª Câmara. O pedido de concessão de efeito ativo, contudo, não será concedido, pois não se vislumbra perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo enquanto se aguarda o julgamento deste recurso, sobretudo porque já está
sendo concedido o efeito suspensivo nesta ocasião. O prosseguimento da ação na origem dependerá da solução deste agravo,
pois há o pressuposto relativo à concessão ou não da benesse, o que implicará na necessidade ou não do recolhimento dos
honorários do perito, salvo eventual pedido que justifique apreciação com urgência pelo juízo de origem. Entretanto, se o juízo
de origem achar conveniente e o perito concordar em dar início ou até realizar por completo a prova técnica sem antecipação
de honorários, nada impede que haja prosseguimento. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a
ser encaminhada ao Juízo de origem pela própria parte interessada. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar
resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Sergio Pereira
(OAB: 328309/SP) - David de Alvarenga Cardoso (OAB: 168903/SP) - 5º andar