Processo ativo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante:
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Jessica Naiane dos Anjos Albano Souza - Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que, em ação cominatória em fase de cumprimento de
sentença, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rejeitou a impugnação apresentada pelo executado (fls. 55/58 dos autos em primeiro grau). Irresignado, agrava o
executado. Inicialmente, faz breve síntese da tramitação dos autos durante a fase de conhecimento. Destaca a ausência de
descumprimento injustificado, salientando que o cumprimento da obrigação dependia da cooperação da agravada. Afirma, a
esse respeito, que a obrigação foi cumprida, tornando a multa incompatível com o cenário delineado. Observa a possibilidade
de redução e até exclusão da multa nas hipóteses de cumprimento da obrigação, ou, ainda, quando a multa tenha atingido
patamar elevado. Alega que a multa cominatória não pode propiciar o enriquecimento sem causa, devendo ser proporcional.
Requer, assim, o afastamento da multa aplicada, ou, subsidiariamente, sua redução. Requer a concessão de efeito suspensivo
(fls. 01/12). Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, “o efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido
pelo relator. Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção desse benefício: (i) a
imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a
demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I). (Curso de Direito Processual
Civil Vol. III. 50º Ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2017). E, nesse contexto, não se vislumbra, por ora, argumentação relevante
que evidencie a probabilidade de ocorrência do direito invocado, nem mesmo a presença de risco de danos irreparáveis ou
de difícil reparação aos interesses da parte agravante que justifiquem, em juízo de cognição sumária, a atribuição do efeito
suspensivo requerido. Diante disso, indefere-se o pedido liminar. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci -
Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Kelvin de Matos Milioni (OAB: 212495/MG) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante:
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Jessica Naiane dos Anjos Albano Souza - Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que, em ação cominatória em fase de cumprimento de
sentença, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rejeitou a impugnação apresentada pelo executado (fls. 55/58 dos autos em primeiro grau). Irresignado, agrava o
executado. Inicialmente, faz breve síntese da tramitação dos autos durante a fase de conhecimento. Destaca a ausência de
descumprimento injustificado, salientando que o cumprimento da obrigação dependia da cooperação da agravada. Afirma, a
esse respeito, que a obrigação foi cumprida, tornando a multa incompatível com o cenário delineado. Observa a possibilidade
de redução e até exclusão da multa nas hipóteses de cumprimento da obrigação, ou, ainda, quando a multa tenha atingido
patamar elevado. Alega que a multa cominatória não pode propiciar o enriquecimento sem causa, devendo ser proporcional.
Requer, assim, o afastamento da multa aplicada, ou, subsidiariamente, sua redução. Requer a concessão de efeito suspensivo
(fls. 01/12). Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, “o efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido
pelo relator. Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção desse benefício: (i) a
imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a
demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I). (Curso de Direito Processual
Civil Vol. III. 50º Ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2017). E, nesse contexto, não se vislumbra, por ora, argumentação relevante
que evidencie a probabilidade de ocorrência do direito invocado, nem mesmo a presença de risco de danos irreparáveis ou
de difícil reparação aos interesses da parte agravante que justifiquem, em juízo de cognição sumária, a atribuição do efeito
suspensivo requerido. Diante disso, indefere-se o pedido liminar. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci -
Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Kelvin de Matos Milioni (OAB: 212495/MG) - 5º andar