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Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
de Justiça desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora legais a partir da citação. Fica, portanto, confirmada a
tutela de urgência deferida parcialmente às fls. 88/90. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução
do mérito, o que faço a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude do resulta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do ora alcançado, fica
à parte ré carreada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro
em 15% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil), devidamente corrigido. Com o trânsito
em julgado, aguarde-se por cinco dias atos e diligências que incumbem às partes. Decorridos, na inércia, remetam-se os
autos ao arquivo provisório, onde aguardarão provocação. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para,
querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). (fls. 163). Apela a autora
alegando, em síntese, que o valor dos danos morais arbitrados pelo juízo a quo não é suficiente para reparar os prejuízos
sofridos; defende, portanto, a majoração da verba fixada, conforme pretensão inicial. Foram apresentadas contrarrazões
recursais visando a manutenção do r. decisum (fls. 191/194). Recurso tempestivo. Recebidos os autos por esta C. Câmara,
em razão da insuficiência do valor recolhido a título de preparo recursal, foi determinado o seguinte: (...) Assim, tendo em vista
que a autora não é beneficiária da justiça gratuita e ante a insuficiência do valor recolhido, providencie a recorrente a sua
complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC. (fls. 200/202).
Ato contínuo, a apelante peticionou nos autos desistindo do presente recurso, informando que não possui condições de
complementar o preparo recursal, in verbis: (...) REGINA ESTELA SOARES ALVES, devidamente qualificada às fls., nos autos
da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA, que move em desfavor de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, vem
respeitosamente à presença de V. Exa., tendo em vista não possuir condições momentâneas de arcar com a diferença de
custas determinadas, requerer a DESISTÊNCIA do recurso de APELAÇÃO, e, com isso, a baixa dos autos à vara de origem
com a certidão de trânsito em julgado respectiva. (fls. 205). É o relatório. Nos termos do art. 998, do Código de Processo
Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim,
homologo a desistência da presente apelação, restando prejudicado o recurso e as contrarrazões apresentadas pela ré. Ante o
exposto, em decisão monocrática, DOU POR PREJUDICADO o apelo, homologando a desistência formulada. - Magistrado(a)
Afonso Celso da Silva - Advs: Fernanda Ferreira Santana (OAB: 221028/SP) - Luciano dos Santos Santana (OAB: 149586/SP)
- Rodrigo Vizzotto de Barros (OAB: 45828/PR) - 3º andar
de Justiça desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora legais a partir da citação. Fica, portanto, confirmada a
tutela de urgência deferida parcialmente às fls. 88/90. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução
do mérito, o que faço a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude do resulta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do ora alcançado, fica
à parte ré carreada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro
em 15% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil), devidamente corrigido. Com o trânsito
em julgado, aguarde-se por cinco dias atos e diligências que incumbem às partes. Decorridos, na inércia, remetam-se os
autos ao arquivo provisório, onde aguardarão provocação. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para,
querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). (fls. 163). Apela a autora
alegando, em síntese, que o valor dos danos morais arbitrados pelo juízo a quo não é suficiente para reparar os prejuízos
sofridos; defende, portanto, a majoração da verba fixada, conforme pretensão inicial. Foram apresentadas contrarrazões
recursais visando a manutenção do r. decisum (fls. 191/194). Recurso tempestivo. Recebidos os autos por esta C. Câmara,
em razão da insuficiência do valor recolhido a título de preparo recursal, foi determinado o seguinte: (...) Assim, tendo em vista
que a autora não é beneficiária da justiça gratuita e ante a insuficiência do valor recolhido, providencie a recorrente a sua
complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC. (fls. 200/202).
Ato contínuo, a apelante peticionou nos autos desistindo do presente recurso, informando que não possui condições de
complementar o preparo recursal, in verbis: (...) REGINA ESTELA SOARES ALVES, devidamente qualificada às fls., nos autos
da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA, que move em desfavor de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, vem
respeitosamente à presença de V. Exa., tendo em vista não possuir condições momentâneas de arcar com a diferença de
custas determinadas, requerer a DESISTÊNCIA do recurso de APELAÇÃO, e, com isso, a baixa dos autos à vara de origem
com a certidão de trânsito em julgado respectiva. (fls. 205). É o relatório. Nos termos do art. 998, do Código de Processo
Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim,
homologo a desistência da presente apelação, restando prejudicado o recurso e as contrarrazões apresentadas pela ré. Ante o
exposto, em decisão monocrática, DOU POR PREJUDICADO o apelo, homologando a desistência formulada. - Magistrado(a)
Afonso Celso da Silva - Advs: Fernanda Ferreira Santana (OAB: 221028/SP) - Luciano dos Santos Santana (OAB: 149586/SP)
- Rodrigo Vizzotto de Barros (OAB: 45828/PR) - 3º andar