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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
CCS-BACEN é considerado apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito,
porquanto não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações, mas apenas os
contornos da identificação cadastral, sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nac ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ional
(REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021 e REsp 2.043.328/SP, Terceira Turma, DJe 20/4/2023). 4. Em
contrapartida, o Sistema Eletrônico de Intercâmbio do COAF (SEI-C) é o portal eletrônico de uso exclusivo para o intercâmbio
de informações entre o órgão de inteligência financeira e as autoridades competentes para investigação ou apuração de crime
de lavagem de capitais, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito, em conformidade com o art. 15 da Lei
nº 9.613/1998. 5. A utilização do SEI-C para pesquisa de patrimônio de devedor/executado representa verdadeiro
desvirtuamento das finalidades dessa importante ferramenta de combate à criminalidade no cenário nacional. Há que se
destacar também que os dados acessados por meio do SEI-C são sigilosos, não sendo permitida ? e tampouco proporcional ?
sua devassa para a busca de bens de interesse eminentemente privado do credor (art. 5º, XII, da Constituição Federal). 6. De
modo similar, a Terceira Turma desta Corte já decidiu pela impossibilidade de se determinar, mesmo após as devidas tentativas
de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a
existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível (REsp n. 2.043.328/SP,
Terceira Turma, DJe 20/4/2023). 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício
tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras
(CCS) de bens e ativos financeiros titularizados pelos recorridos, com o consequente prosseguimento do cumprimento de
sentença no Juízo de primeiro grau. (REsp n. 2.126.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) Destarte, dou provimento ao requerimento de distinção apresentado pelo agravante, para que não
seja suspenso o prosseguimento do seu recurso especial, por causa da decisão de afetação e suspensão proferida nos
recursos especiais nos 1955539/SP e 1955574/SP. Após, encaminhem-se os autos a E. Presidência da Seção de Direito
Privado para, se for o caso, prosseguimento do recurso especial do agravante. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Hernani
Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - 3º andar
CCS-BACEN é considerado apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito,
porquanto não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações, mas apenas os
contornos da identificação cadastral, sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nac ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ional
(REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021 e REsp 2.043.328/SP, Terceira Turma, DJe 20/4/2023). 4. Em
contrapartida, o Sistema Eletrônico de Intercâmbio do COAF (SEI-C) é o portal eletrônico de uso exclusivo para o intercâmbio
de informações entre o órgão de inteligência financeira e as autoridades competentes para investigação ou apuração de crime
de lavagem de capitais, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito, em conformidade com o art. 15 da Lei
nº 9.613/1998. 5. A utilização do SEI-C para pesquisa de patrimônio de devedor/executado representa verdadeiro
desvirtuamento das finalidades dessa importante ferramenta de combate à criminalidade no cenário nacional. Há que se
destacar também que os dados acessados por meio do SEI-C são sigilosos, não sendo permitida ? e tampouco proporcional ?
sua devassa para a busca de bens de interesse eminentemente privado do credor (art. 5º, XII, da Constituição Federal). 6. De
modo similar, a Terceira Turma desta Corte já decidiu pela impossibilidade de se determinar, mesmo após as devidas tentativas
de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a
existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível (REsp n. 2.043.328/SP,
Terceira Turma, DJe 20/4/2023). 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício
tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras
(CCS) de bens e ativos financeiros titularizados pelos recorridos, com o consequente prosseguimento do cumprimento de
sentença no Juízo de primeiro grau. (REsp n. 2.126.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) Destarte, dou provimento ao requerimento de distinção apresentado pelo agravante, para que não
seja suspenso o prosseguimento do seu recurso especial, por causa da decisão de afetação e suspensão proferida nos
recursos especiais nos 1955539/SP e 1955574/SP. Após, encaminhem-se os autos a E. Presidência da Seção de Direito
Privado para, se for o caso, prosseguimento do recurso especial do agravante. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Hernani
Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - 3º andar