Processo ativo
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Wilson da Silva - Vistos. Tendo em vista que o v. Acórdão se encontra em conformidade
com a tese fixada pela Suprema Corte no paradigma do Tema nº 1207, “A promoção por acesso de servidor a classe distinta na
carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ins de aposentadoria,
o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da
Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005,
não recomeça a contar pela alteração de classe”, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1030,
I, “a”, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Fabio Lopes de
Almeida (OAB: 238633/SP) - Rafael Teobaldo Remondini (OAB: 352297/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Wilson da Silva - Vistos. Tendo em vista que o v. Acórdão se encontra em conformidade
com a tese fixada pela Suprema Corte no paradigma do Tema nº 1207, “A promoção por acesso de servidor a classe distinta na
carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ins de aposentadoria,
o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da
Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005,
não recomeça a contar pela alteração de classe”, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1030,
I, “a”, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Fabio Lopes de
Almeida (OAB: 238633/SP) - Rafael Teobaldo Remondini (OAB: 352297/SP) - 16º Andar, Sala 1607