Processo ativo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno...

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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
PRECEDENTES DO EGR. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NESSE SENTIDO. INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA
DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, OU DA CITAÇÃO QUANDO POSTERIOR
ÀQUELE MOMENTO. JURISPRUDÊNCIA NESSE SENTIDO DO EGR. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARE 1496252,
RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES, JULGAMENTO: 17/06/2024, PUBLI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CAÇÃO: 19/06/2024; RE 1483284, RELATOR:
MIN. DIAS TOFFOLI, PUBLICAÇÃO: 18/04/2024. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>
www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021
e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet,
conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Ivan Luiz Rodrigues
(OAB: 433387/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 02/08/2025 00:42
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