Processo ativo

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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
de apelação, nos termos do art. 1012, §§ 3º e 4º, do CPC. Apela-se de sentença que determinou a ampliação do regime de
visitas do pai à filha, estabelecendo que as visitas ocorrerão em finais de semana alternados, cabendo ao genitor retirar a
menor na escola às sextas-feiras e devolvê-la à residência materna aos domingos, até às 20 horas. També ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m foi fixada visita
semanal às quartas-feiras, ocasião em que o pai deverá buscar a criança na escola e devolvê-la diretamente na escola no dia
seguinte. Decido. Certo que a regra geral determina que os recursos de apelação sejam recebidos no duplo efeito (art. 1.012,
NCPC). Mas o diploma processual estabelece exceções, em razão das quais o apelo deverá ser recebido no efeito meramente
devolutivo. Dentre elas a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, como prevê o inciso V, art. 1.012, do
CPC. Valoriza-se, dessa forma, a convicção do juiz que, mais próximo das provas produzidas, pode avaliar com maior precisão
as necessidades das partes. No caso em exame, a sentença está suficientemente fundamentada, levando em consideração os
principais fatos articulados pelas partes, bem como prova técnica realizada, conforme se infere de fls. 1069/1079, da origem.
De outro lado, não se divisa, numa primeira análise, relevância nas razões de inconformismo a ponto de justificar o excepcional
processamento do recurso no efeito suspensivo. Pelo exposto, indefiro a pretensão. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende -
Advs: Camilla Merzbacher Belão (OAB: 295360/SP) - Maria Ines Arruda de Tres Rios (OAB: 95369/SP) - Maria Apparecida A de
Tres Rios (OAB: 20271/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:05
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