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Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
também para seus nacionais. Assim, o que por ora se vê é que a lei assentou que o rol traduz referência básica para os planos,
sem prejuízo de que tratamentos nele não incluídos sejam cobertos, atendidos os requisitos ali fixados, os quais não parecem
destoar daqueles já fixados pela Corte Superior. Pois, por tudo isso, admitida a cobertura for ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a do rol não apenas pelo Superior
Tribunal de Justiça como, a rigor, agora pela própria lei federal, desde que ausente demonstração, cujo ônus incumbe à
operadora, de que existente tratamento listado igualmente eficaz, não se entende, ao menos por enquanto, de rever a liminar.
Ademais, no presente caso, o autor ainda pontuou que o medicamento em questão teria sido incorporado ao Rol da ANS por
meio da RN n. 624/2024. Em consulta ao teor do ato administrativo, verifica-se o seguinte: Art. 1º A presente Resolução altera a
Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória dos procedimentos (...) ‘TERAPIA
IMUNOPROFILÁTICA PARA O VÍRUS SINCICIAL RESPIRATÓRIO (VSR) (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)’. (...) 124. TERAPIA
IMUNOPROFILÁTICA PARA O VÍRUS SINCICIAL RESPIRATÓRIO (VSR) (...) 2. Cobertura obrigatória do Nirsevimabe para
imunoprofilaxia para o vírus sincicial respiratório (VSR), para prematuros e crianças quando preenchido pelo menos um dos
seguintes critérios: a. Crianças prematuras nascidas com idade gestacional < 37 semanas (até 36 semanas e 6 dias) com idade
inferior a 1 ano (até 11 meses e 29 dias) entrando ou durante sua primeira temporada do VSR; ou (...) (https://www.in.gov.br/en/
web/dou/-/resolucao-normativa-ans-n-624-de-19-de-dezembro-de-2024-603303641 g.n.) A normativa, ademais, parece ter
previsto a expressa utilização do medicamento para uso profilático. De resto, o perigo da demora se extraí da tenra idade do
menor, da sua condição de prematuro e da chegada da temporada do vírus em questão que pode lhe acarretar problemas de
saúde especialmente sérios, insista-se, para a sua condição, se não administrado o medicamento. Por outro lado, não há risco
de irreversibilidade, uma vez que, caso haja resultado diverso final, sempre possível a cobrança do quanto se repute devido.
Ante o exposto, indefere-se a liminar. Dispensadas informações, intime-se o autor para resposta e abra-se vista para a
Procuradoria de Justiça. Após, tornem para voto. Int. São Paulo, 4 de julho de 2025. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a)
Claudio Godoy - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Isabele Gonsaga Bertin (OAB: 430191/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:06
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