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Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
e instrução probatória (fls. 159). A Sul América, em sua irresignação, sustenta que nas demandas em que se discute o reajuste
do prêmio em função do reajuste anual é vedado ao órgão judicial afastar ou reduzir o percentual de reajuste sem o amparo de
prova técnica atuarial (fls. 12). Aduz que a determinação combatida ameaça o equilíbrio econômi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. co-financeiro dos contratos (fls.
12) e argumenta, por fim, que inexiste perigo de demora a justificar a parcial concessão da tutela, haja vista o agravado não ter
juntado aos autos documento algum que comprovasse a legítima necessidade financeira (fls. 06). Desse modo, requer concessão
de efeito suspensivo e posterior provimento do recurso para o fim de se indeferir a tutela provisória requerida pelo autor. É o
relatório. Não se entende de conceder o efeito suspensivo. O autor, criança de 11 anos de idade (fls. 40), aduziu que, desde
2022, a mensalidade do plano de saúde aumentou de R$ 562,49 para R$ 1.304,54 (fls. 02 da origem), tornando o contrato
extremamente oneroso. Asseverou se terem implantando os reajustes de maneira unilateral e sem qualquer comprovação
documental da real necessidade de reequilíbrio da apólice. Argumentou, ainda, que o constante aumento do valor da mensalidade
ameaça sua permanência no plano de saúde e, consequentemente, a continuidade do tratamento de doença grave, não
especificada, todavia, na inicial. A decisão agravada, como visto, suspendeu a incidência de novos reajustes até o julgamento
da demanda. No agravo, a ré limitou-se a aduzir que existe presunção de legalidade do reajuste do prêmio em função do
reajuste financeiro anual (fls. 08), postulando o indeferimento da tutela provisória requerida pelo autor. Não formulou pedido
subsidiário. Releva salientar que, em contratos como o presente, cativos e de longa duração, em que a relação se desenvolve
durante largo interregno, cobrindo eventos que dizem com a saúde do consumidor, assim dotado de uma especial expectativa
de atendimento por um fornecedor a quem se liga confiando na sequência de sua cobertura, avulta a importância de se
observarem princípios básicos do próprio mercado de consumo e, hoje, mesmo das relações paritárias (v. arts. 421 e 422 do
CC/02). Trata-se, de forma muito particular, de atender aos imperativos de equilíbrio do contrato e de boa-fé objetiva. Pelo
primeiro, impõe-se que o contrato nasça e se mantenha de acordo com uma mesma equação equilibrada, que evite exagerada
desproporção na distribuição das vantagens e ônus contratuais. Mais, não se pode admitir qualquer hipótese de alteração
unilateral que lhe imponha onerosidade excessiva, frustrando a expectativa de atendimento do consumidor, forjada em relação,
como se disse, de longa duração. E exatamente porque esta relação se desenvolve no decorrer do tempo, sobreleva o dever de
lealdade, de comportamento reto que, de outro turno, a boa-fé objetiva induz, de modo a assegurar que as partes não se
desviem do projeto originário comum que o contrato, tal como entabulado, encerra. Tudo isto se obtempera para assentar que,
tal como implementados pelas rés, os reajustes do contrato, ao que se crê, dasatendem àqueles princípios contratuais que, em
última análise, traduzem real exigência constitucional (art. 3º, I, da CF/88). Desequilibra-se, sem dúvida, e de forma abrupta, a
situação do consumidor, veja-se, a quem não convenientemente demonstrada e explicada a exata dimensão da defasagem que
se atribui a seu contrato. Impõe-se-lhe, ao argumento de que devido para equalizar o ajuste, um resíduo de cuja composição
não se tem perfeita ciência. Noutras palavras, impõe-se ao consumidor um reajuste a pretexto de uma defasagem não
convenientemente explicada e que se tenciona recompor num só golpe, revendo o preço da avença em patamar muito superior.
Evidencia-se, então, maltrato àqueles princípios contratuais antes identificados, que devem permear o desenvolvimento da
relação estabelecida pelas partes. Porém, há mais. Veja-se que o CDC, primeiro, exigiu que os contratos de adesão fossem
redigidos de forma a facilitar a compreensão do consumidor (art. 46), especialmente ocupando-se de obrigar a que cláusulas
limitativas, em ajustes de adesão, viessem redigidas de forma destacada (art. 54, par. 4º). Aliás, a própria Lei dos Planos de
Saúde disto não destoou (art. 16 da Lei 9.656/98). De outra parte, deu-se o CDC a elencar cláusulas que considerou abusivas
(art. 51), dentre as quais aquelas que se ostentem incompatíveis com a boa-fé e equidade, desfavorecendo o consumidor
(inciso IV), ou que permitam, direta ou indiretamente, a unilateral alteração da equação econômica do contrato (inciso X). Mesmo
o Código Civil, queira-se paritária a relação, em seu artigo 423 impôs a interpretação favorável ao aderente, em contratos de
adesão, de cláusulas ambíguas, afinal sendo também esta normatização geral permeada pelos princípios do equilíbrio contratual
e boa-fé, particularmente vedando-se a potestatividade, tal qual soa do preceito do artigo 122. Não se olvida que o Superior
Tribunal de Justiça já assentou que são possíveis os reajustes nos contratos de saúde coletivos quando a mensalidade se
desequilibrar, seja por variação dos custos ou por aumento de sinistralidade: STJ, AgRg nos EDcl no Ag. em REsp n. 235.553,
rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.06.2015. Mas isto ao apreciar recurso interposto contra acórdão em que o Tribunal de
origem havia reconhecido que, naquele caso, os reajustes não se mostravam abusivos. Tal que se reflete na própria ementa do
acórdão, que assentou que a revisão do entendimento sobre a abusividade em concreto dos reajustes encontraria óbice nas
Súmulas 5 e 7 do referido Tribunal. Não por outro motivo, o Tribunal Superior também já deixou de analisar a abusividade dos
mesmos reajustes, reputados abusivos pelo Tribunal de origem, com fundamento no óbice imposto pelas súmulas citadas.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMINATÓRIA CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL QUE BENEFICIA APENAS QUATRO EMPREGADOS. CONTRATO COLETIVO ATÍPICO. APLICABILIDADE DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal
de Justiça admite, excepcionalmente, a incidência do CDC nos contratos celebrados entre pessoas jurídicas, quando evidente
que uma delas, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de
vulnerabilidade em relação à outra. 2. Conforme precedente firmado por esta eg. Corte, “4. A contratação por uma microempresa
de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos,
justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. 5. Não se verifica a violação do art. 13, parágrafo
único, II, da Lei 9.656/98 pelo Tribunal de origem, pois a hipótese sob exame revela um atípico contrato coletivo que, em
verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar” (REsp 1.701.600/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, DJe de 9/3/2018). 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, no sentido de que, embora se tratando de contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde que
possua número ínfimo de participantes, no caso apenas quatro beneficiários, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico,
justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar.
Ademais, nos termos do reconhecido pelas instâncias ordinárias, o reajuste pretendido, fundado em suposto aumento da
sinistralidade do grupo, não foi minimamente justificado pela operadora, razão pela qual autorizado, tão somente, reajuste
aprovado pela ANS para o período. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial
da operadora de plano de saúde. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.137.152, rel. min. Raul Araújo, j. 02.04.2019, g.n.).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. ABUSIVIDADE DO
REAJUSTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Se
a Corte de origem, com base no conjunto fático dos autos e interpretando cláusulas do pacto, concluiu pela ausência de
comprovação de que houve aumento da sinistralidade do grupo a fim de justificar o reajuste na mensalidade do plano de saúde,
inviável alterar as conclusões do julgado recorrido, em face dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se
nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.199.105, rel. min. Maria Isabel Galloti, j. 04.06.2019). Mas, ainda em tese
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
e instrução probatória (fls. 159). A Sul América, em sua irresignação, sustenta que nas demandas em que se discute o reajuste
do prêmio em função do reajuste anual é vedado ao órgão judicial afastar ou reduzir o percentual de reajuste sem o amparo de
prova técnica atuarial (fls. 12). Aduz que a determinação combatida ameaça o equilíbrio econômi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. co-financeiro dos contratos (fls.
12) e argumenta, por fim, que inexiste perigo de demora a justificar a parcial concessão da tutela, haja vista o agravado não ter
juntado aos autos documento algum que comprovasse a legítima necessidade financeira (fls. 06). Desse modo, requer concessão
de efeito suspensivo e posterior provimento do recurso para o fim de se indeferir a tutela provisória requerida pelo autor. É o
relatório. Não se entende de conceder o efeito suspensivo. O autor, criança de 11 anos de idade (fls. 40), aduziu que, desde
2022, a mensalidade do plano de saúde aumentou de R$ 562,49 para R$ 1.304,54 (fls. 02 da origem), tornando o contrato
extremamente oneroso. Asseverou se terem implantando os reajustes de maneira unilateral e sem qualquer comprovação
documental da real necessidade de reequilíbrio da apólice. Argumentou, ainda, que o constante aumento do valor da mensalidade
ameaça sua permanência no plano de saúde e, consequentemente, a continuidade do tratamento de doença grave, não
especificada, todavia, na inicial. A decisão agravada, como visto, suspendeu a incidência de novos reajustes até o julgamento
da demanda. No agravo, a ré limitou-se a aduzir que existe presunção de legalidade do reajuste do prêmio em função do
reajuste financeiro anual (fls. 08), postulando o indeferimento da tutela provisória requerida pelo autor. Não formulou pedido
subsidiário. Releva salientar que, em contratos como o presente, cativos e de longa duração, em que a relação se desenvolve
durante largo interregno, cobrindo eventos que dizem com a saúde do consumidor, assim dotado de uma especial expectativa
de atendimento por um fornecedor a quem se liga confiando na sequência de sua cobertura, avulta a importância de se
observarem princípios básicos do próprio mercado de consumo e, hoje, mesmo das relações paritárias (v. arts. 421 e 422 do
CC/02). Trata-se, de forma muito particular, de atender aos imperativos de equilíbrio do contrato e de boa-fé objetiva. Pelo
primeiro, impõe-se que o contrato nasça e se mantenha de acordo com uma mesma equação equilibrada, que evite exagerada
desproporção na distribuição das vantagens e ônus contratuais. Mais, não se pode admitir qualquer hipótese de alteração
unilateral que lhe imponha onerosidade excessiva, frustrando a expectativa de atendimento do consumidor, forjada em relação,
como se disse, de longa duração. E exatamente porque esta relação se desenvolve no decorrer do tempo, sobreleva o dever de
lealdade, de comportamento reto que, de outro turno, a boa-fé objetiva induz, de modo a assegurar que as partes não se
desviem do projeto originário comum que o contrato, tal como entabulado, encerra. Tudo isto se obtempera para assentar que,
tal como implementados pelas rés, os reajustes do contrato, ao que se crê, dasatendem àqueles princípios contratuais que, em
última análise, traduzem real exigência constitucional (art. 3º, I, da CF/88). Desequilibra-se, sem dúvida, e de forma abrupta, a
situação do consumidor, veja-se, a quem não convenientemente demonstrada e explicada a exata dimensão da defasagem que
se atribui a seu contrato. Impõe-se-lhe, ao argumento de que devido para equalizar o ajuste, um resíduo de cuja composição
não se tem perfeita ciência. Noutras palavras, impõe-se ao consumidor um reajuste a pretexto de uma defasagem não
convenientemente explicada e que se tenciona recompor num só golpe, revendo o preço da avença em patamar muito superior.
Evidencia-se, então, maltrato àqueles princípios contratuais antes identificados, que devem permear o desenvolvimento da
relação estabelecida pelas partes. Porém, há mais. Veja-se que o CDC, primeiro, exigiu que os contratos de adesão fossem
redigidos de forma a facilitar a compreensão do consumidor (art. 46), especialmente ocupando-se de obrigar a que cláusulas
limitativas, em ajustes de adesão, viessem redigidas de forma destacada (art. 54, par. 4º). Aliás, a própria Lei dos Planos de
Saúde disto não destoou (art. 16 da Lei 9.656/98). De outra parte, deu-se o CDC a elencar cláusulas que considerou abusivas
(art. 51), dentre as quais aquelas que se ostentem incompatíveis com a boa-fé e equidade, desfavorecendo o consumidor
(inciso IV), ou que permitam, direta ou indiretamente, a unilateral alteração da equação econômica do contrato (inciso X). Mesmo
o Código Civil, queira-se paritária a relação, em seu artigo 423 impôs a interpretação favorável ao aderente, em contratos de
adesão, de cláusulas ambíguas, afinal sendo também esta normatização geral permeada pelos princípios do equilíbrio contratual
e boa-fé, particularmente vedando-se a potestatividade, tal qual soa do preceito do artigo 122. Não se olvida que o Superior
Tribunal de Justiça já assentou que são possíveis os reajustes nos contratos de saúde coletivos quando a mensalidade se
desequilibrar, seja por variação dos custos ou por aumento de sinistralidade: STJ, AgRg nos EDcl no Ag. em REsp n. 235.553,
rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.06.2015. Mas isto ao apreciar recurso interposto contra acórdão em que o Tribunal de
origem havia reconhecido que, naquele caso, os reajustes não se mostravam abusivos. Tal que se reflete na própria ementa do
acórdão, que assentou que a revisão do entendimento sobre a abusividade em concreto dos reajustes encontraria óbice nas
Súmulas 5 e 7 do referido Tribunal. Não por outro motivo, o Tribunal Superior também já deixou de analisar a abusividade dos
mesmos reajustes, reputados abusivos pelo Tribunal de origem, com fundamento no óbice imposto pelas súmulas citadas.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMINATÓRIA CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL QUE BENEFICIA APENAS QUATRO EMPREGADOS. CONTRATO COLETIVO ATÍPICO. APLICABILIDADE DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal
de Justiça admite, excepcionalmente, a incidência do CDC nos contratos celebrados entre pessoas jurídicas, quando evidente
que uma delas, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de
vulnerabilidade em relação à outra. 2. Conforme precedente firmado por esta eg. Corte, “4. A contratação por uma microempresa
de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos,
justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. 5. Não se verifica a violação do art. 13, parágrafo
único, II, da Lei 9.656/98 pelo Tribunal de origem, pois a hipótese sob exame revela um atípico contrato coletivo que, em
verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar” (REsp 1.701.600/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, DJe de 9/3/2018). 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, no sentido de que, embora se tratando de contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde que
possua número ínfimo de participantes, no caso apenas quatro beneficiários, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico,
justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar.
Ademais, nos termos do reconhecido pelas instâncias ordinárias, o reajuste pretendido, fundado em suposto aumento da
sinistralidade do grupo, não foi minimamente justificado pela operadora, razão pela qual autorizado, tão somente, reajuste
aprovado pela ANS para o período. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial
da operadora de plano de saúde. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.137.152, rel. min. Raul Araújo, j. 02.04.2019, g.n.).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. ABUSIVIDADE DO
REAJUSTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Se
a Corte de origem, com base no conjunto fático dos autos e interpretando cláusulas do pacto, concluiu pela ausência de
comprovação de que houve aumento da sinistralidade do grupo a fim de justificar o reajuste na mensalidade do plano de saúde,
inviável alterar as conclusões do julgado recorrido, em face dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se
nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.199.105, rel. min. Maria Isabel Galloti, j. 04.06.2019). Mas, ainda em tese
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º