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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
autorizados reajustes para se evitar um comprovado desequilíbrio contratual, tal o que não significa apriorística faculdade de
alterações verdadeiramente potestativas, unilaterais, pouco transparentes ou não esclarecidas ao consumidor. E tal,
aparentemente, se deu no presente caso. Com efeito, a ré apenas argumenta, no agravo, com a legalidade ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em tese dos
reajustes, a qual de fato é admitida pela Corte Superior. Não justifica a demandada, contudo, e detidamente, como chegou ao
percentual apontado, tampouco identifica em qual ou quais cláusulas contratuais o reajuste foi embasado. Desse modo, dada a
obscuridade, até o momento, com o que aplicados os reajustes, justifica-se obstar novos aumentos, dado o risco de suspensão
da cobertura em razão de eventual inadimplemento, decorrente do acúmulo de majorações até então, insista-se, injustificadas
do valor da mensalidade. Além disso, a situação financeira dos genitores do menor corrobora a alegação de perigo da demora.
Conforme se verifica dos holerites de fls. 43/45, o genitor do autor trabalha como assistente de T.I., auferindo renda média
mensal de R$ 2.800,00 fls. 43/44). A genitora, por seu turno, trabalha como auxiliar administrativo, auferindo renda mensal
líquida de cerca de R$ 2.000,00 (fls. 45). Destarte, tem-se por ora de manter a tutela provisória concedida na origem. E sem
qualquer irreversibilidade, desde que, ao contrário, improcedente a demanda, as diferenças se poderão cobrar, inclusive sob a
contingência, em caso de inadimplemento, da dissolução do ajuste. Ante o exposto, indefere-se o efeito suspensivo. Dispensadas
informações, intime-se a parte agravada para resposta e abra-se vista à D. Procuradoria. Int. São Paulo, 4 de julho de 2025.
CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP)
- Jussele Pires Romanin Marione (OAB: 435397/SP) - Marina Machiaveli Brunhara (OAB: 396304/SP) - 4º andar
autorizados reajustes para se evitar um comprovado desequilíbrio contratual, tal o que não significa apriorística faculdade de
alterações verdadeiramente potestativas, unilaterais, pouco transparentes ou não esclarecidas ao consumidor. E tal,
aparentemente, se deu no presente caso. Com efeito, a ré apenas argumenta, no agravo, com a legalidade ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em tese dos
reajustes, a qual de fato é admitida pela Corte Superior. Não justifica a demandada, contudo, e detidamente, como chegou ao
percentual apontado, tampouco identifica em qual ou quais cláusulas contratuais o reajuste foi embasado. Desse modo, dada a
obscuridade, até o momento, com o que aplicados os reajustes, justifica-se obstar novos aumentos, dado o risco de suspensão
da cobertura em razão de eventual inadimplemento, decorrente do acúmulo de majorações até então, insista-se, injustificadas
do valor da mensalidade. Além disso, a situação financeira dos genitores do menor corrobora a alegação de perigo da demora.
Conforme se verifica dos holerites de fls. 43/45, o genitor do autor trabalha como assistente de T.I., auferindo renda média
mensal de R$ 2.800,00 fls. 43/44). A genitora, por seu turno, trabalha como auxiliar administrativo, auferindo renda mensal
líquida de cerca de R$ 2.000,00 (fls. 45). Destarte, tem-se por ora de manter a tutela provisória concedida na origem. E sem
qualquer irreversibilidade, desde que, ao contrário, improcedente a demanda, as diferenças se poderão cobrar, inclusive sob a
contingência, em caso de inadimplemento, da dissolução do ajuste. Ante o exposto, indefere-se o efeito suspensivo. Dispensadas
informações, intime-se a parte agravada para resposta e abra-se vista à D. Procuradoria. Int. São Paulo, 4 de julho de 2025.
CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP)
- Jussele Pires Romanin Marione (OAB: 435397/SP) - Marina Machiaveli Brunhara (OAB: 396304/SP) - 4º andar