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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
verba, pois que o percentual deferido é algo excedente dos parâmetros normais de pensionamento para um só filho e a quantia
agora estipulada é habitualmente localizada nesta Câmara, em casos parelhos. Assim, DEFERE-SE LIMINAR para reduzir os
Alimentos provisórios a 20% dos rendimentos líquidos do genitor, e 30% do salário-mínimo para o caso de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. desemprego ou
trabalho informal e sem embargo da revisão, por ser realizada, quando da decisão final do MM. Juiz Presidente do feito, empós
de exame das provas. Cuida-se, pois, e repita-se, de malogrado interesse em ver reexaminada, de forma contrária ao C.P.C.
que não é uma inutilidade o contexto probante dos autos. Alfim, notar que nem se tornava necessária interposição para fins do
prequestionamento: “O prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha
sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que se tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele
se contenha. (in DJU I, n. 114, de 18.6.93, p. 12.114)”(STF - RE nº 141.788, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Ante o exposto,
ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os Embargos. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Luis Gustavo Conde (OAB: 343803/SP) -
Jader Medeiros da Silva Martins (OAB: 273566/SP) - Mariane Hasimoto Shimocomaqui (OAB: 293600/SP) - 4º andar
verba, pois que o percentual deferido é algo excedente dos parâmetros normais de pensionamento para um só filho e a quantia
agora estipulada é habitualmente localizada nesta Câmara, em casos parelhos. Assim, DEFERE-SE LIMINAR para reduzir os
Alimentos provisórios a 20% dos rendimentos líquidos do genitor, e 30% do salário-mínimo para o caso de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. desemprego ou
trabalho informal e sem embargo da revisão, por ser realizada, quando da decisão final do MM. Juiz Presidente do feito, empós
de exame das provas. Cuida-se, pois, e repita-se, de malogrado interesse em ver reexaminada, de forma contrária ao C.P.C.
que não é uma inutilidade o contexto probante dos autos. Alfim, notar que nem se tornava necessária interposição para fins do
prequestionamento: “O prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha
sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que se tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele
se contenha. (in DJU I, n. 114, de 18.6.93, p. 12.114)”(STF - RE nº 141.788, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Ante o exposto,
ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os Embargos. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Luis Gustavo Conde (OAB: 343803/SP) -
Jader Medeiros da Silva Martins (OAB: 273566/SP) - Mariane Hasimoto Shimocomaqui (OAB: 293600/SP) - 4º andar