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Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
recurso especial não pode ser conhecido relativamente ao referido ponto. Como sabido, o prequestionamento é requisito de
admissibilidade do apelo especial, conforme dicção do art. 105, III, da Constituição Federal. Mesmo que assim não fosse, deve-
se também reconhecer que, no caso, diferentemente do afirmado na decisão ora agravada, o indeferim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento do pedido de justiça
gratuita encontra-se suficientemente motivado. Nos termos do art. 4º, caput e § 1º, da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios
da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não se encontra em condições de pagar as custas e honorários
sem prejuízo próprio e da família, sendo-lhe favorável a presunção que, contudo, não é absoluta. (...) No caso dos autos, como
visto acima, o eg. Tribunal de Justiça, examinando as circunstâncias específicas da causa de valor milionário, concluiu não fazer
jus o ora recorrente ao benefício da justiça gratuita, consignando tratar-se de empresário e que inexiste elemento objetivo ‘que
revele ser o autor pessoa desprovida de capacidade financeira para arcar com os custos do processo’ (e-STJ, fl. 482). (...)Em
face do exposto, dá-se parcial provimento ao presente agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
julgamento, conhecer do agravo de LUIZ ARMANDO LUSVARGHI para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de
afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.. (grifei). Opostos embargos de declaração pelo autor da
rescisória, foram estes rejeitados pela superior instância, reafirmando-se que: relativamente à norma aplicável à questão de
fundo posta no recurso especial, qual seja a gratuidade de justiça e sua consequente repercussão na obrigação relativa ao
depósito inicial da ação rescisória ajuizada pelo recorrente, o acórdão embargado, por seu voto condutor, foi expresso ao
explicitar os motivos para o afastamento das regras do novo Código de Processo Civil e a incidência do Código de Processo
Civil de 1973 no caso concreto. Com efeito, o v. aresto ora embargado, como não poderia deixar de ser, reportou-se à pretensão
deduzida no recurso especial de reforma do v. acórdão ali recorrido, ou seja, o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça, que, por
sua vez, apreciara e confirmara a decisão monocrática de fl. 482 (e-STJ), do em. Desembargador Relator da Ação Rescisória,
datada de 29.mar.2011, indeferindo a gratuidade de justiça ao autor da ação e determinando o depósito previsto no art. 488, II,
do CPC então vigente. Portanto, deliberando sobre as decisões recorridas proferidas pelo eg. Tribunal de Justiça, com aplicação
das regras do CPC/1973, o aresto ora embargado fundamentou-se nos seguintes termos: (...)Nesse contexto, não há que se
falar em erro de premissa fática ou contradição, conforme alegado pelo embargante, uma vez que, como visto, é absolutamente
desinfluente para o exame da questão controvertida a data em que proferidos os acórdãos recorridos. Conforme explicitado no
acórdão embargado, a pretensão ao benefício da justiça gratuita foi veiculada pelo autor na inicial da ação rescisória, a qual fora
ajuizada em março de 2011 (e-STJ, fl. 422), e visava, precipuamente, dispensá-lo da obrigação do depósito inicial respectivo,
previsto no art. 488, II, do CPC/1973. Nesse contexto, a norma processual a ser aplicada ao caso é aquela vigente à época do
ajuizamento da ação rescisória - momento em que deveria ter sido realizado o depósito inicial exigido como condição para a
ação -, ou seja, o Código de Processo Civil de 1973, e não o novo Código, que somente entraria em vigor em março de 2016,
cinco anos depois do ajuizamento da rescisória. Efetivamente, como também explicitado no v. acórdão ora embargado, o
princípio tempus regit actum, insculpido nos arts. 1.211 do CPC/1973 e 14 do CPC/2015, estabelece que a norma processual
não pode ser aplicada retroativamente, para alcançar atos processuais anteriores, uma vez que estes regem-se pelas normas
vigentes à época em que praticados. (...) Anote-se, por oportuno, que nada impede que um novo pedido de gratuidade de justiça
seja formulado pela parte em momento processual posterior. Tal pedido, contudo, não terá o condão de afastar a obrigação do
depósito inicial da ação rescisória, valendo, tão somente, para os atos processuais posteriores. Com efeito, no que tange ao
pedido de gratuidade de justiça, ainda que possível em qualquer instância, a concessão do benefício tem eficácia apenas ex
nunc, a partir de sua formulação. Com essas considerações, rejeitam-se os embargos de declaração.. Assim, não há mais
espaço para a argumentação em sentido contrário, deduzida pelo autor a fls. 803/836, cujos argumentos já foram minuciosamente
analisados e rechaçados pela instância superior, sendo certo que qualquer decisão em sentido contrário emanada desta C.
Corte configuraria desrespeito à autoridade das decisões supra referidas. Desta feita, deverá o autor complementar o depósito
prévio já realizado nos autos para adequá-lo à importância de 5% do valor da causa, nos termos do art. 488, II, do antigo
diploma processual, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Fls. 839/840: manifeste-se a parte contrária.
Int. São Paulo, 16 de outubro de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Mauricio Velho - Advs:
Marisa Schutzer Del Nero Poletti (OAB: 22360/SP) - Ronaldo Rebello de Britto Poletti (OAB: 19445/SP) - Eloy Franco de Oliveira
Filho (OAB: 21213/SP) - Weber Augusto de Carvalho Triginelli (OAB: 33874/MG) - Erik Franklin Bezerra (OAB: 15978/DF) - Jose
Eduardo Rangel de Alckmin (OAB: 2977/DF) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:08
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