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Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
variação dos custos médicos e hospitalares (VCMH). Cumpre, inicialmente, ressaltar que a ANS não regula os planos coletivos
da mesma maneira que controla os planos individuais e familiares, vez que nos planos individuais e familiares há fixação do
valor de reajuste máximo das mensalidades, enquanto nos planos coletivos, diversamente, a ANS não ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. intervém, diante da
possibilidade de negociação direta entre a operadora e a associação ou empresa. Assim, nos contratos coletivos é possível a
inclusão de regra que preveja o reajustamento anual por aumento da sinistralidade e VCMH, diante da inexistência de norma
legal que obrigue a ANS a intervir na negociação do reajuste anual. Nesse cenário, a jurisprudência tem reconhecido que os
reajustes por variação dos custos e sinistralidade não são em si abusivos, vez que têm por finalidade a preservação do equilíbrio
financeiro do contrato (STJ - AgInt no AREsp 1.567.127/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
19/11/2019, DJe 25/11/2019; STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015; STJ - AgInt no REsp 1.483.244/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017). Entretanto, reputando a parte autora ser excessivo o
reajuste anual por aumento da sinistralidade, ou por VCMH, perfeitamente cabível a apreciação da questão sem a interferência
da autarquia federal, cabendo ao Poder Judiciário definir se foi ou não tal reajuste efetivamente abusivo. No presente caso, a
falta de demonstração por parte das requeridas dos fatores que levaram aos reajustes aplicados impede o juízo de aferir se tais
índices excederam o razoável para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que implica o reconhecimento
de sua abusividade. De fato, os pareceres de fls. 218/247 trazem considerações genéricas, desacompanhadas de documentos
comprobatórios dos dados que respaldaram os cálculos e da pertinência das fórmulas aplicadas, não sendo aptos a demonstrarem
a pertinência dos reajustes impugnados. Ressalta-se que, mesmo após devidamente intimadas a se manifestarem a respeito da
produção de provas, as requeridas requereram o julgamento antecipado do feito, olvidando que possuem a incumbência não só
de comprovar a existência de cláusula que prevê a aplicação do índice utilizado, mas também demonstrar de forma fundamentada
como obtido tal índice, seja por força da norma consumerista, seja por força do disposto no artigo 373, §1°, do Código de
Processo Civil, sob pena de ser violado o dever de informação e transparência dos contratos, privando a contratante do
conhecimento e possibilidade de conferência dos critérios adotados pela operadora. São as requeridas que possuem todos
dados dos beneficiários, não sendo viável imputar à autora, parte hipossuficiente nos autos, o ônus da prova nesse aspecto.
Veja-se que a previsão contratual autoriza, em tese, os reajustes, mas não dispensa as contratadas do ônus de comprovar a
efetiva alteração dos custos e/ou o índice de sinistralidade, sendo insuficiente a mera invocação da existência de cláusula
autorizadora. Dessa maneira, diante da inexistência de comprovação de como foram apurados os índice aplicado às mensalidades
do plano da autora, nos exercícios em discussão (setembro de 2020 a setembro de 2024), deve-se reconhecer a abusividade
dos referidos reajustes aplicados pelas rés. Observa-se que, apesar de tratar-se de contrato coletivo, em casos como o presente
tem-se ser possível a aplicação dos índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais e familiares, à míngua de
demonstração pela parte ré de qual seria o índice mais apropriado a ser aplicado. Nesse sentido: (...) Diante da substituição dos
índices de reajuste incidentes sobre o contrato e consequente alteração do valor das mensalidades, devem ser as requeridas
condenadas a restituir à autora os valores por esta pagos a maior em razão da aplicação dos índices de reajuste ora declarados
abusivos. Por fim, conforme ponderado pelas requeridas, ressalta-se que apenas se está a declarar a abusividade dos reajustes
expressamente discutidos nos autos (aplicados em setembro de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024). Não há que se falar em
limitação de reajustes futuros, uma vez que, como mencionado, a lei e normas regulamentares autorizam a variação do preço do
plano de acordo com a sinistralidade, desde que o reajuste seja devidamente justificado. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE a ação, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para 1) declarar
a abusividade dos reajustes anuais aplicado ao plano da autora em setembro de 2020 (19,87%; 2021 (19%); 2022 (25%); 2023
(130,53%) e 2024 (39,86%), determinando que seja aplicado, em substituição, o limite máximo de reajuste autorizado pela ANS
para contratos individuais e familiares no período; 2) condenar as requeridas a restituírem à autora os valores a maior por ela
pagos, em razão da aplicação dos índices de reajuste ora declarados abusivos. Os valores a serem restituídos devem ser
atualizados monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação ou desde o desembolso,
o que for posterior. Até o início da vigência da Lei n.º 14.905/2024, a atualização monetária deve ser feita pela tabela prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros são de 1% ao mês. A partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, quando
houve incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização
do crédito. Por outro lado, não havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA e fazer incidir juros de mora
à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o artigo 406, §
2º, do Código Civil. Tendo em vista que a sucumbência da autora foi mínima, devem as requeridas arcarem com as custas e
despesas processuais e com honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (v. fls. 418/422). E mais, à
evidência, os documentos juntados pela operadora ré (v. fls. 218/254), elaborados unilateralmente, não são suficientes para
comprovar a regularidade e licitude dos reajustes aplicados ao contrato, cabendo ressaltar que no momento da especificação
das provas a parte recorrente, expressamente, manifestou desinteresse na produção de provas e requereu o julgamento
antecipado da lide (v. fls. 398 e 399/400). Ou seja, a parte ré não cumpriu o ônus exclusivamente seu de comprovar a existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil), sendo imperiosa a
conclusão de que a aplicação unilateral de índices não comprovados deve ser afastada por colocar o consumidor em
desvantagem exagerada, mostrando-se adequada a aplicação dos índices autorizados pela ANS. Note-se, por relevante, que
não há nos autos a comprovação da efetiva elegibilidade da autora para a adesão ao contrato coletivo discutido, existindo mera
menção de que o contrato é oferecido pela entidade SECSP (v. fls. 342), mas os documentos juntados a fls. 21/22, 284/285,
286/287, 288/289 e 290/291 não comprovam que os elevados índices de reajustes por sinistralidade impugnados pela recorrida
tenham sido aplicados em toda a carteira da referida entidade de classe, sobretudo os reajustes de 130,53% aplicado em 2022
(v. fls. 21) e de 39;86% aplicado em 2023 (v. fls. 288). Ao contrário, referidos documentos deixam muito claro que tal reajuste foi
aplicado apenas e tão somente no contrato celebrado com a recorrida, e por uma razão muito simples, a abusividade teve início
justamente em agosto de 2020, logo depois do termo final da carência contratual por doença preexistente, diga-se, que foi
devidamente informada pela autora no momento da contratação (v. fls. 354/355). Ou seja, enquanto perdurou a carência
contratual, a parte recorrente não aplicou elevados índices ao contrato, situação que confirma a atribuição do risco do negócio
exclusivamente à consumidora, parte mais frágil da relação contratual, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. É
dizer, no caso dos autos, inexistindo comprovação atuarial da legalidade dos reajustes discutidos, tampouco a efetiva
comprovação de que os índices discutidos foram aplicados em toda a carteira de beneficiários da Entidade de Classe SECSP,
ônus que competia à parte ré, - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB:
273843/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Caio Toledo de Almeida (OAB: 368540/SP) - 4º andar
variação dos custos médicos e hospitalares (VCMH). Cumpre, inicialmente, ressaltar que a ANS não regula os planos coletivos
da mesma maneira que controla os planos individuais e familiares, vez que nos planos individuais e familiares há fixação do
valor de reajuste máximo das mensalidades, enquanto nos planos coletivos, diversamente, a ANS não ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. intervém, diante da
possibilidade de negociação direta entre a operadora e a associação ou empresa. Assim, nos contratos coletivos é possível a
inclusão de regra que preveja o reajustamento anual por aumento da sinistralidade e VCMH, diante da inexistência de norma
legal que obrigue a ANS a intervir na negociação do reajuste anual. Nesse cenário, a jurisprudência tem reconhecido que os
reajustes por variação dos custos e sinistralidade não são em si abusivos, vez que têm por finalidade a preservação do equilíbrio
financeiro do contrato (STJ - AgInt no AREsp 1.567.127/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
19/11/2019, DJe 25/11/2019; STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015; STJ - AgInt no REsp 1.483.244/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017). Entretanto, reputando a parte autora ser excessivo o
reajuste anual por aumento da sinistralidade, ou por VCMH, perfeitamente cabível a apreciação da questão sem a interferência
da autarquia federal, cabendo ao Poder Judiciário definir se foi ou não tal reajuste efetivamente abusivo. No presente caso, a
falta de demonstração por parte das requeridas dos fatores que levaram aos reajustes aplicados impede o juízo de aferir se tais
índices excederam o razoável para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que implica o reconhecimento
de sua abusividade. De fato, os pareceres de fls. 218/247 trazem considerações genéricas, desacompanhadas de documentos
comprobatórios dos dados que respaldaram os cálculos e da pertinência das fórmulas aplicadas, não sendo aptos a demonstrarem
a pertinência dos reajustes impugnados. Ressalta-se que, mesmo após devidamente intimadas a se manifestarem a respeito da
produção de provas, as requeridas requereram o julgamento antecipado do feito, olvidando que possuem a incumbência não só
de comprovar a existência de cláusula que prevê a aplicação do índice utilizado, mas também demonstrar de forma fundamentada
como obtido tal índice, seja por força da norma consumerista, seja por força do disposto no artigo 373, §1°, do Código de
Processo Civil, sob pena de ser violado o dever de informação e transparência dos contratos, privando a contratante do
conhecimento e possibilidade de conferência dos critérios adotados pela operadora. São as requeridas que possuem todos
dados dos beneficiários, não sendo viável imputar à autora, parte hipossuficiente nos autos, o ônus da prova nesse aspecto.
Veja-se que a previsão contratual autoriza, em tese, os reajustes, mas não dispensa as contratadas do ônus de comprovar a
efetiva alteração dos custos e/ou o índice de sinistralidade, sendo insuficiente a mera invocação da existência de cláusula
autorizadora. Dessa maneira, diante da inexistência de comprovação de como foram apurados os índice aplicado às mensalidades
do plano da autora, nos exercícios em discussão (setembro de 2020 a setembro de 2024), deve-se reconhecer a abusividade
dos referidos reajustes aplicados pelas rés. Observa-se que, apesar de tratar-se de contrato coletivo, em casos como o presente
tem-se ser possível a aplicação dos índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais e familiares, à míngua de
demonstração pela parte ré de qual seria o índice mais apropriado a ser aplicado. Nesse sentido: (...) Diante da substituição dos
índices de reajuste incidentes sobre o contrato e consequente alteração do valor das mensalidades, devem ser as requeridas
condenadas a restituir à autora os valores por esta pagos a maior em razão da aplicação dos índices de reajuste ora declarados
abusivos. Por fim, conforme ponderado pelas requeridas, ressalta-se que apenas se está a declarar a abusividade dos reajustes
expressamente discutidos nos autos (aplicados em setembro de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024). Não há que se falar em
limitação de reajustes futuros, uma vez que, como mencionado, a lei e normas regulamentares autorizam a variação do preço do
plano de acordo com a sinistralidade, desde que o reajuste seja devidamente justificado. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE a ação, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para 1) declarar
a abusividade dos reajustes anuais aplicado ao plano da autora em setembro de 2020 (19,87%; 2021 (19%); 2022 (25%); 2023
(130,53%) e 2024 (39,86%), determinando que seja aplicado, em substituição, o limite máximo de reajuste autorizado pela ANS
para contratos individuais e familiares no período; 2) condenar as requeridas a restituírem à autora os valores a maior por ela
pagos, em razão da aplicação dos índices de reajuste ora declarados abusivos. Os valores a serem restituídos devem ser
atualizados monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação ou desde o desembolso,
o que for posterior. Até o início da vigência da Lei n.º 14.905/2024, a atualização monetária deve ser feita pela tabela prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros são de 1% ao mês. A partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, quando
houve incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização
do crédito. Por outro lado, não havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA e fazer incidir juros de mora
à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o artigo 406, §
2º, do Código Civil. Tendo em vista que a sucumbência da autora foi mínima, devem as requeridas arcarem com as custas e
despesas processuais e com honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (v. fls. 418/422). E mais, à
evidência, os documentos juntados pela operadora ré (v. fls. 218/254), elaborados unilateralmente, não são suficientes para
comprovar a regularidade e licitude dos reajustes aplicados ao contrato, cabendo ressaltar que no momento da especificação
das provas a parte recorrente, expressamente, manifestou desinteresse na produção de provas e requereu o julgamento
antecipado da lide (v. fls. 398 e 399/400). Ou seja, a parte ré não cumpriu o ônus exclusivamente seu de comprovar a existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil), sendo imperiosa a
conclusão de que a aplicação unilateral de índices não comprovados deve ser afastada por colocar o consumidor em
desvantagem exagerada, mostrando-se adequada a aplicação dos índices autorizados pela ANS. Note-se, por relevante, que
não há nos autos a comprovação da efetiva elegibilidade da autora para a adesão ao contrato coletivo discutido, existindo mera
menção de que o contrato é oferecido pela entidade SECSP (v. fls. 342), mas os documentos juntados a fls. 21/22, 284/285,
286/287, 288/289 e 290/291 não comprovam que os elevados índices de reajustes por sinistralidade impugnados pela recorrida
tenham sido aplicados em toda a carteira da referida entidade de classe, sobretudo os reajustes de 130,53% aplicado em 2022
(v. fls. 21) e de 39;86% aplicado em 2023 (v. fls. 288). Ao contrário, referidos documentos deixam muito claro que tal reajuste foi
aplicado apenas e tão somente no contrato celebrado com a recorrida, e por uma razão muito simples, a abusividade teve início
justamente em agosto de 2020, logo depois do termo final da carência contratual por doença preexistente, diga-se, que foi
devidamente informada pela autora no momento da contratação (v. fls. 354/355). Ou seja, enquanto perdurou a carência
contratual, a parte recorrente não aplicou elevados índices ao contrato, situação que confirma a atribuição do risco do negócio
exclusivamente à consumidora, parte mais frágil da relação contratual, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. É
dizer, no caso dos autos, inexistindo comprovação atuarial da legalidade dos reajustes discutidos, tampouco a efetiva
comprovação de que os índices discutidos foram aplicados em toda a carteira de beneficiários da Entidade de Classe SECSP,
ônus que competia à parte ré, - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB:
273843/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Caio Toledo de Almeida (OAB: 368540/SP) - 4º andar