Processo ativo

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Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
singeleza da lide e do julgamento antecipado (...). E mais, a pretensão da apelante de obstar a continuidade do vínculo com a
autora, sob o fundamento do término do prazo de remissão, é frontalmente contrária ao art. 30, § 3º, da Lei n. 9.656/98, que
assegura ao dependente regularmente inscrito o direito de permanecer no plano, desde que assuma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. integralmente seu custeio.
Com efeito, o referido dispositivo legal não distingue entre as modalidades de planos coletivos empresariais ou por adesão,
tratando de forma uniforme a proteção aos dependentes. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 30 e 31
da mesma lei, reconhece que, falecido o titular, o dependente pode sucedê-lo contratualmente, desde que arque com os
encargos da cobertura (REsp n. 1.841.285/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/3/2021). No caso, não se cogita de nova
contratação, mas de preservação do vínculo preexistente, em moldes inalterados, sendo incabível condicionar essa permanência
à adesão a outro produto ou à extinção automática do contrato. A Súmula Normativa n. 13 da ANS reforça esse entendimento,
ao dispor que o término da remissão não extingue o plano, desde que o dependente assuma as obrigações dele decorrentes. É
dizer, a recusa em permitir à autora a continuidade no plano já vigente, exigindo a contratação de nova apólice ou impondo a
extinção do vínculo ao fim da remissão, revela prática ilegal e, em última análise, até mesmo abusiva (art. 51, incs IV e XIII, do
Código de Defesa do Consumidor). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários
advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art.
85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a
multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ricardo Yamin Fernandes
(OAB: 345596/SP) - Joao Roberto Salazar Junior (OAB: 142231/SP) - Thamires dos Santos Marques (OAB: 481519/SP) - 4º
andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:12
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