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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os
aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). O caso
em tela é revestido de conteúdo exclusivamente patrimonial, no qual se pretende declarar a inexistênci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a de um negócio jurídico
acordado nos autos do processo de n° nº. 2225/96. O pedido é improcedente. A separação consensual pode ser concedida sem
que haja prévia partilha de bens. Conduto, no caso dos autos, não foi o que aconteceu. Na ocasião, não havia filhos menores
e naquela circunstância houve plena consensualidade quanto à partilha dos bens. A separação consensual foi devidamente
homologada conforme fls. 52 na qual a de cujus Romilka Bezerra Falcão e Ogenildo Bezerra Falcão manifestaram a intenção de
se separarem nos exatos termos estabelecidos e acordados na petição inicial do processo nº. 2225/96, anexado aos autos a fls.
44. Assim, restou comprovado às fls.44 e 52 que houve a partilha dos imóveis na ocasião da separação consensual do autor e
a de cujus Romilka Bezerra Falcão e que os imóveis, descritos na inicial, foram atribuídos exclusivamente à separanda-virago.
Ressalta-se o registro, ocorrido em 11/05/2009, na matrícula do imóvel n° 2638, situado na cidade de Caraguatatuba, a constar
como proprietária a de cujus Romilka Bezerra Falcão, conforme fls. 26/29.Nesse sentido, deve ser reconhecida a existência da
partilha decorrente do acordo de separação consensual homologado judicialmente pela a 2ª Vara da Família e Sucessões deste
foro regional. Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. A Parte Autora sucumbente responderá pelas despesas processuais e pelos honorários
advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa, observada, se ocaso, eventual gratuidade de justiça” - fls. 297/300.
E mais, a pretensão deduzida na inicial nada mais é do que uma tentativa de desconstituir os efeitos da partilha homologada
na separação judicial consensual de 1996 (autos n. 2225/96, cf. fls. 44/47 c/c fls. 52/53), sob o fundamento de que a cláusula
que atribuiu os imóveis à ex-esposa seria obscura e juridicamente ineficaz. Eventual nulidade, contudo, deveria ser arguida por
ação anulatória de negócio jurídico, fundada nos vícios do consentimento previstos no Código Civil, cujo prazo prescricional é
de quatro anos (art. 178, inc. II), contados da homologação do acordo termo já há muito ultrapassado, dado o decurso de quase
três décadas. Ainda assim, a inicial não aponta causa concreta de invalidade como erro, dolo, coação ou simulação limitando-se
a alegação genérica de obscuridade, insuficiente para infirmar a higidez e os efeitos jurídicos do ato homologado há quase trinta
anos. Noutro giro, cumpre registrar que a suscitada união estável jamais foi formalmente reconhecida. Nessa hipótese, caberia
ao autor propor, como medida antecedente, ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, oportunidade
em que haveria discussão sobre o regime de bens aplicável e eventuais direitos sucessórios ou patrimoniais decorrentes.
Contudo, ainda que reconhecida, a união estável posterior alcançaria apenas bens adquiridos em sua constância, a título
oneroso e com esforço comum. No caso, os bens discutidos foram adquiridos durante o casamento e já partilhados em 1996,
ou seja, encontram-se fora do alcance de eventual meação decorrente da suposta união estável. É dizer, a presente demanda é
manifestamente improcedente: o prazo prescricional de quatro anos para a propositura da ação anulatória encontra-se há muito
superado; a inicial tampouco aponta vício juridicamente relevante a justificar a desconstituição da partilha; a pretensão de nova
partilha fundada em suposta união estável posterior à separação judicial carece de reconhecimento formal do vínculo e, ainda
que existente, não alcançaria bens adquiridos anteriormente e já regularmente partilhados. Em suma, a r. sentença não merece
nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o
valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado da autora, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso,
nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Osvaldo de Jesus Pacheco (OAB: 44700/SP) -
Wellington Nascimento Lima (OAB: 188651/SP) - Leonardo Velloso Lioi (OAB: 245591/SP) - Vinicius de Nobrega (OAB: 116669/
SP) - Heraldo Antonio Ruiz (OAB: 92543/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:12
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