Processo ativo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno...

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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
54/57”. Irresignada, a devedora alega inexistência de demora na autorização do procedimento. Aduz que a decisão liminar foi
proferida em 03/06/2024, com fixação de prazo de 05 dias uteis para o cumprimento da obrigação, o que levaria à conclusão
de que o prazo terminava em 10/06/2024. Alega, no entanto, que em 07/06/2024, houve majoração da mul ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ta cominatória,
sob o argumento de descumprimento da ordem judicial, sem respaldo jurídico. Assevera que a multa diária somente pode ser
aplicada ou majorada diante de descumprimento voluntário e injustificado, o que não se verificou no caso. Sustenta que o valor
fixado de R$ 50.000,00 é desarrazoado, ferindo o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Pleiteia o provimento do
recurso para que seja afastada a incidência de multa. Subsidiariamente pede a minoração do valor das astreintes. Pleiteia a
concessão do efeito ativo ao presente recurso. Recurso processado sem a concessão do efeito suspensivo e com resposta. Não
há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Verifico que o feito foi sentenciado, com a consequente extinção da execução
(fls. 36/37). Ante o exposto, diante da perda superveniente de objeto recursal JULGO PREJUDICADO o presente recurso.
Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Ana Carolina Araujo Barbosa de Assis (OAB:
342091/SP) - Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB: 368445/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:15
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