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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
amparo jurídico. Aduz que os materiais e procedimentos indeferidos encontram-se fora da lista de cobertura obrigatória ou não
foram acompanhados de justificativa técnica que demonstrasse sua imprescindibilidade. Acrescenta que não existe obrigação
legal ou contratual de a operadora custear procedimentos, materiais ou técnicas que não estejam ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pressamente contemplados
no rol vigente da ANS. Assim, entende que sua conduta da agravante não configura abusividade. Alega, também, que a autora
não comprovou que os materiais não autorizados seriam imprescindíveis, tampouco que inexistiriam substitutos previstos no rol,
e que a simples prescrição médica genérica não supre o requisito probatório técnico específico e idôneo. Requer a concessão
de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, seu provimento declarando a ausência de obrigação da agravante de
custear o tratamento pleiteado. É o breve relatório. Verificada a tempestividade, recolhido o preparo (fls. 15/16) e presentes
os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. Em sede de cognição sumária, não antevejo desacerto na decisão
impugnada. No relatório médico consta que: Paciente segue com dores incapacitantes e sem melhora e segue aguardando
liberação do procedimento cirúrgico devido a quebra de material e ausência de consolidação em I4-5-1. Devido a quebra do
material prévio e não consolidado não há como não ser realizada a cirurgia pois a mesma permanece com dor importante não
sendo excluído que possa haver piora do quadro com o avanço da patologia (fls. 136 da origem). Considerando o diagnóstico
da doença da agravada e a indicação de dor incapacitante a urgência do procedimento está evidenciada pela natureza do
quadro clínico e pela gravidade da situação relatada, o que justifica a concessão da tutela antecipada pelo juízo de origem.
Está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito e há, também, o fundado receio de dano, que se depreende da
própria gravidade do quadro de saúde da autora. Neste momento processual, cabe preservar o bem-estar e saúde do paciente
que está em tratamento (Tema nº 1.082 do STJ). Entendimento contrário implicaria negar a própria finalidade do contrato, que
é assegurar a vida e a saúde do usuário do plano, e que goza de prioridade de tratamento. De outro lado, a reversibilidade da
medida antecipatória encontra-se presente, ante a possibilidade de aplicação do art. 302 do CPC. Desta forma, por entender
mitigados o fumus boni iuris e o periculum in mora pelos fundamentos aqui expostos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO
ao presente recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Int. - Magistrado(a)
Pastorelo Kfouri - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) -
Rafael Dezidério de Luca (OAB: 444682/SP) - 4º andar
amparo jurídico. Aduz que os materiais e procedimentos indeferidos encontram-se fora da lista de cobertura obrigatória ou não
foram acompanhados de justificativa técnica que demonstrasse sua imprescindibilidade. Acrescenta que não existe obrigação
legal ou contratual de a operadora custear procedimentos, materiais ou técnicas que não estejam ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pressamente contemplados
no rol vigente da ANS. Assim, entende que sua conduta da agravante não configura abusividade. Alega, também, que a autora
não comprovou que os materiais não autorizados seriam imprescindíveis, tampouco que inexistiriam substitutos previstos no rol,
e que a simples prescrição médica genérica não supre o requisito probatório técnico específico e idôneo. Requer a concessão
de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, seu provimento declarando a ausência de obrigação da agravante de
custear o tratamento pleiteado. É o breve relatório. Verificada a tempestividade, recolhido o preparo (fls. 15/16) e presentes
os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. Em sede de cognição sumária, não antevejo desacerto na decisão
impugnada. No relatório médico consta que: Paciente segue com dores incapacitantes e sem melhora e segue aguardando
liberação do procedimento cirúrgico devido a quebra de material e ausência de consolidação em I4-5-1. Devido a quebra do
material prévio e não consolidado não há como não ser realizada a cirurgia pois a mesma permanece com dor importante não
sendo excluído que possa haver piora do quadro com o avanço da patologia (fls. 136 da origem). Considerando o diagnóstico
da doença da agravada e a indicação de dor incapacitante a urgência do procedimento está evidenciada pela natureza do
quadro clínico e pela gravidade da situação relatada, o que justifica a concessão da tutela antecipada pelo juízo de origem.
Está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito e há, também, o fundado receio de dano, que se depreende da
própria gravidade do quadro de saúde da autora. Neste momento processual, cabe preservar o bem-estar e saúde do paciente
que está em tratamento (Tema nº 1.082 do STJ). Entendimento contrário implicaria negar a própria finalidade do contrato, que
é assegurar a vida e a saúde do usuário do plano, e que goza de prioridade de tratamento. De outro lado, a reversibilidade da
medida antecipatória encontra-se presente, ante a possibilidade de aplicação do art. 302 do CPC. Desta forma, por entender
mitigados o fumus boni iuris e o periculum in mora pelos fundamentos aqui expostos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO
ao presente recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Int. - Magistrado(a)
Pastorelo Kfouri - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) -
Rafael Dezidério de Luca (OAB: 444682/SP) - 4º andar