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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme expressamente exigem os artigos
5º, LXXIV, da Constituição Federal c.c. 5º, caput, da Lei Estadual nº 11.608/03. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de rec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ursos (grifo nosso). Em relação
à pessoa jurídica, o entendimento jurisprudencial nesse sentido já foi inclusive consolidado pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça por meio da Súmula nº 481. Confira-se: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, a empresa apelante não faz jus
ao benefício pretendido, pois se trata de pessoa jurídica de direito privado e apesar de alegar ausência de faturamento, está
ativa perante os órgãos competentes e em pleno funcionamento, está representada por advogado particular e o documento
apresentado não demonstra a hipossuficiência afirmada. Igualmente, a pessoa jurídica do sócio que alega rendimento mensal
de R$ 2.000,00, mas os documentos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência. O fato da apelante se encontrar em
período de dificuldade, por si só, não permite concluir pela insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas e
despesas processuais sem prejuízo subsistência. A isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante
comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição
Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício
pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido:
Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício,
independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor
- Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo:
Saraiva, 2016, p. 206). Assim, indefiro o benefício da assistência judiciária aos apelantes, determinando a eles o recolhimento
das custas relativas ao preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto São
Paulo, 7 de julho de 2025. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Andre Marsal do Prado Elias (OAB: 150962/
SP) - Sancler Pedroso Silva (OAB: 367016/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - 3º Andar
mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme expressamente exigem os artigos
5º, LXXIV, da Constituição Federal c.c. 5º, caput, da Lei Estadual nº 11.608/03. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de rec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ursos (grifo nosso). Em relação
à pessoa jurídica, o entendimento jurisprudencial nesse sentido já foi inclusive consolidado pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça por meio da Súmula nº 481. Confira-se: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, a empresa apelante não faz jus
ao benefício pretendido, pois se trata de pessoa jurídica de direito privado e apesar de alegar ausência de faturamento, está
ativa perante os órgãos competentes e em pleno funcionamento, está representada por advogado particular e o documento
apresentado não demonstra a hipossuficiência afirmada. Igualmente, a pessoa jurídica do sócio que alega rendimento mensal
de R$ 2.000,00, mas os documentos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência. O fato da apelante se encontrar em
período de dificuldade, por si só, não permite concluir pela insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas e
despesas processuais sem prejuízo subsistência. A isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante
comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição
Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício
pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido:
Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício,
independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor
- Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo:
Saraiva, 2016, p. 206). Assim, indefiro o benefício da assistência judiciária aos apelantes, determinando a eles o recolhimento
das custas relativas ao preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto São
Paulo, 7 de julho de 2025. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Andre Marsal do Prado Elias (OAB: 150962/
SP) - Sancler Pedroso Silva (OAB: 367016/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - 3º Andar