Processo ativo
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra r.decisão (fls.234/235) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, fixou honorários periciais em R$ 3.900,00
(três mil e novecentos reais), devendo a requerida comprovar o depósito de referido montante em até 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0 (dez) dias Sustenta o
agravante, em síntese, que o valor arbitrado a título de honorários periciais é excessivo em se considerando que os cálculos não
possuem qualquer complexidade, visto que os contratos são digitais. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso,
com a reforma da r.decisão agravada, arbitrando-se a verba honorária pericial em patamares mais razoáveis. Em face dos
fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o
trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento
definitivo da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para, querendo,
ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). São Paulo, 4 de julho de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a)
Sergio Gomes - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Ana Luiza Vieira Antoniosi (OAB: 423755/SP) - 3º
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Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra r.decisão (fls.234/235) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, fixou honorários periciais em R$ 3.900,00
(três mil e novecentos reais), devendo a requerida comprovar o depósito de referido montante em até 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0 (dez) dias Sustenta o
agravante, em síntese, que o valor arbitrado a título de honorários periciais é excessivo em se considerando que os cálculos não
possuem qualquer complexidade, visto que os contratos são digitais. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso,
com a reforma da r.decisão agravada, arbitrando-se a verba honorária pericial em patamares mais razoáveis. Em face dos
fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o
trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento
definitivo da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para, querendo,
ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). São Paulo, 4 de julho de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a)
Sergio Gomes - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Ana Luiza Vieira Antoniosi (OAB: 423755/SP) - 3º
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