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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
à execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário). Em seu recurso, insiste a apelante na nulidade absoluta do título
que embasa a execução, por falta de assinatura do emitente no contrato. Assevera que se trata de matéria de ordem pública,
pouco importando a intempestividade dos embargos. Postula a inversão do ônus da prova. Pede ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a concessão da gratuidade
processual e a reforma da sentença. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos. E, constatado que a apelante formulou
pedido de gratuidade nos seus embargos à execução, o qual não restou apreciado na instância a quo, e também em seu recurso
de apelação, certo que tal pedido restou expressamente indeferido nos autos da demanda executiva (cf. último parágrafo a fls.
56), devendo, assim, incidir a presunção de que não era necessária naquela ocasião a benesse legal ora postulada. Nesse
contexto, nos termos do art. 99, § 2º, do C.P.C., foi concedido prazo de cinco dias para que ela comprovasse o preenchimento
dos pressupostos legais para a concessão da benesse, sob pena de indeferimento (cf. fls. 83). No prosseguimento, após análise
da manifestação supracitada, a gratuidade restou indeferida, tendo sido assinalado prazo de cinco dias para recolhimento
do valor do preparo, sob pena de deserção (fls. 89). Houve interposição de agravo interno contra tal decisão, o que restou
desprovido (cf. acórdão a fls. 102/104) e houve o transcurso in albis do prazo para recolhimento do preparo (cf. certidão a
fls. 106). Então, os autos vieram-me novamente conclusos. É o relatório. Não conheço do recurso, visto que ele é deserto,
como se verá a seguir. Na espécie, após cumprido o disposto no § 2º do art. 99 do C.P.C., a gratuidade processual postulada
pela recorrente foi indeferida (cf. fls. 89) e foi determinado o recolhimento do valor do preparo recursal no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de deserção, em conformidade com o disposto no § 7º do art. 99 do C.P.C. Ocorre, porém, que a recorrente
deixou transcorrer in albis referido prazo e não recolheu as custas do preparo (cf. certidão a fls. 106). É caso, então, de não
conhecimento do presente inconformismo, pois, apesar de ter sido assinalado prazo para recolhimento do preparo, a apelante,
como visto, nada providenciou. E a consequência da ausência de preparo é o decreto de deserção do apelo interposto. Pelo
exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., não conheço do apelo, visto não ser possível o processamento de recurso
deserto. São Paulo, 7 de julho de 2025. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Rafael Souza de Marchi
(OAB: 359571/SP) - Sérgio Luis Ferreira de Menezes (OAB: 178298/SP) - 3º andar
à execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário). Em seu recurso, insiste a apelante na nulidade absoluta do título
que embasa a execução, por falta de assinatura do emitente no contrato. Assevera que se trata de matéria de ordem pública,
pouco importando a intempestividade dos embargos. Postula a inversão do ônus da prova. Pede ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a concessão da gratuidade
processual e a reforma da sentença. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos. E, constatado que a apelante formulou
pedido de gratuidade nos seus embargos à execução, o qual não restou apreciado na instância a quo, e também em seu recurso
de apelação, certo que tal pedido restou expressamente indeferido nos autos da demanda executiva (cf. último parágrafo a fls.
56), devendo, assim, incidir a presunção de que não era necessária naquela ocasião a benesse legal ora postulada. Nesse
contexto, nos termos do art. 99, § 2º, do C.P.C., foi concedido prazo de cinco dias para que ela comprovasse o preenchimento
dos pressupostos legais para a concessão da benesse, sob pena de indeferimento (cf. fls. 83). No prosseguimento, após análise
da manifestação supracitada, a gratuidade restou indeferida, tendo sido assinalado prazo de cinco dias para recolhimento
do valor do preparo, sob pena de deserção (fls. 89). Houve interposição de agravo interno contra tal decisão, o que restou
desprovido (cf. acórdão a fls. 102/104) e houve o transcurso in albis do prazo para recolhimento do preparo (cf. certidão a
fls. 106). Então, os autos vieram-me novamente conclusos. É o relatório. Não conheço do recurso, visto que ele é deserto,
como se verá a seguir. Na espécie, após cumprido o disposto no § 2º do art. 99 do C.P.C., a gratuidade processual postulada
pela recorrente foi indeferida (cf. fls. 89) e foi determinado o recolhimento do valor do preparo recursal no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de deserção, em conformidade com o disposto no § 7º do art. 99 do C.P.C. Ocorre, porém, que a recorrente
deixou transcorrer in albis referido prazo e não recolheu as custas do preparo (cf. certidão a fls. 106). É caso, então, de não
conhecimento do presente inconformismo, pois, apesar de ter sido assinalado prazo para recolhimento do preparo, a apelante,
como visto, nada providenciou. E a consequência da ausência de preparo é o decreto de deserção do apelo interposto. Pelo
exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., não conheço do apelo, visto não ser possível o processamento de recurso
deserto. São Paulo, 7 de julho de 2025. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Rafael Souza de Marchi
(OAB: 359571/SP) - Sérgio Luis Ferreira de Menezes (OAB: 178298/SP) - 3º andar