Processo ativo
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Mariana
Capella - Agravado: Tamires Aline Gomes (HG Automóveis) - Agravado: Leandro Petronio - Agravado: Raul Apararecido Affonso
- Agravado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que indeferiu o benefício
da justiça gratuita. Sustenta a agravante que faz jus ao benefício, pois não dispõe de condição financeira que lhe permita arcar
com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu sustento. Pretende a concessão de efeito suspensivo. Tendo em
vista a necessidade de análise mais acurada dos elementos constantes nos autos, bem como para evitar a prematura extinção
do feito na origem, atribui-se efeito suspensivo ao presente agravo, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC Comunique-se
o MM. Juízo a quo do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Celina Dietrich
Trigueiros - Advs: Mateus Leonardo Conde (OAB: 235884/SP) - Daniel Trindade de Almeida (OAB: 240107/SP) - Veronica
Cristina Rigo Guillardi (OAB: 485510/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Mariana
Capella - Agravado: Tamires Aline Gomes (HG Automóveis) - Agravado: Leandro Petronio - Agravado: Raul Apararecido Affonso
- Agravado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que indeferiu o benefício
da justiça gratuita. Sustenta a agravante que faz jus ao benefício, pois não dispõe de condição financeira que lhe permita arcar
com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu sustento. Pretende a concessão de efeito suspensivo. Tendo em
vista a necessidade de análise mais acurada dos elementos constantes nos autos, bem como para evitar a prematura extinção
do feito na origem, atribui-se efeito suspensivo ao presente agravo, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC Comunique-se
o MM. Juízo a quo do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Celina Dietrich
Trigueiros - Advs: Mateus Leonardo Conde (OAB: 235884/SP) - Daniel Trindade de Almeida (OAB: 240107/SP) - Veronica
Cristina Rigo Guillardi (OAB: 485510/SP) - 5º andar