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Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 25ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente MARCOS MARIANO DA SILVA, Brasileiro, Casado, DESEMPREGADO(A), RG 29679106,
CPF 235.785.548-71, pai JARBAS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MARIANO DA SILVA, mãe VERA LUCIA DA SILVA, Nascido/Nascida 31/01/1984, de cor Preto,
natural de São Bernardo do Campo - SP, com endereço à Rua Alfonso Santi, 209, Parque Ligia, CEP 05857-480, São Paulo - SP,
por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 § 4º c/c Art. 29 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s)
réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1537630-
60.2023.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que
interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo
Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: 1 - Segundo o
apurado, quando dos fatos a vítima por contatada via aplicativo WhatsApp, cujo interlocutor, utilizando-se de fotografia de amiga
da vítima e dizendo-se amiga da vítima, manteve diálogo com a vítima (fl. 06). No decorrer das conversas, ainda passando-se
pela amiga da vítima, o interlocutor solicitou à vítima a realização de transferências em benefício dos denunciados MARCOS
e GEOVANI (fl. 06). 2 ? Ludibriada, e acreditando estar travando contato com sua amiga, a vítima realizou a transferência de
R$ 3.750,00 ao denunciado MARCOS (termo de depoimento de fl. 06, comprovante de fl. 09 e documento de fl. 30). 3 ? Ainda,
acreditando estar travando contato com sua amiga, a vítima realizou a transferência de R$ 2.100,00 ao denunciado GEOVANI
(termo de depoimento de fl. 06, comprovante de fl. 08 e documento de fl. 31). Consistiu o meio fraudulento em simular que se
tratava da amiga da vítima, sendo, então, fornecidas as contas pertencentes ao denunciados MARCOS e GEOVANI para a
transferência de valores. Todavia, não se tratava da amiga da vítima. E assim, este meio fraudulento induziu em erro a vítima,
que supunha estar conversando com sua amiga, quando, na verdade, estava sendo iludida, por terceiros não identificados, para
efetuar depósito na conta corrente dos denunciados MARCOS e GEOVANI. Por meio deste expediente, os denunciados e os
demais agentes ainda não identificados obtiveram vantagem ilícita no valor total de R$ 5.850,00 em prejuízo da vítima. É certo,
portanto, que a vítima, em face da fraude sofrida, efetuou transferências aos denunciados MARCOS e GEOVANI, sendo que os
denunciados forneceram os dados de suas contas a agentes não identificados e aceitaram receber os valores em suas contas,
concorrendo, assim, com consciência e vontade, para a prática do crime de estelionato. Representação da vítima a fl. 06. A
vítima é pessoa idosa de 68 anos conforme fls.6 Diante do exposto, DENUNCIO MARCOS MARIANO DA SILVA, qualificado
a fl. 36 e 38/42, e GEOVANI RICCI TEIXEIRA, qualificado a fl. 43, 51 e 69, como incursos no artigo 171, §4º, c.c. artigo 29,
caput, ambos do Código Penal, e requeiro que, r. e a., seja instaurado o devido processo penal, citando-se e intimando-se a
acusada, e após defesa escrita, sejam ouvidas as pessoas adiante arroladas, prosseguindo-se conforme artigos 394 e seguintes
do Estatuto Processual, até final condenação, inclusive com ressarcimento dos danos causados à vítima, nos termos do artigo
91, I, do Código Penal e 387, IV, do Código de Processo Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São Paulo, aos 07 de julho de 2025
Foros Regionais - Varas Criminais
II - Santo Amaro e Ibirapuera
2ª Vara Criminal
PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 25ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente MARCOS MARIANO DA SILVA, Brasileiro, Casado, DESEMPREGADO(A), RG 29679106,
CPF 235.785.548-71, pai JARBAS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MARIANO DA SILVA, mãe VERA LUCIA DA SILVA, Nascido/Nascida 31/01/1984, de cor Preto,
natural de São Bernardo do Campo - SP, com endereço à Rua Alfonso Santi, 209, Parque Ligia, CEP 05857-480, São Paulo - SP,
por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 § 4º c/c Art. 29 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s)
réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1537630-
60.2023.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que
interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo
Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: 1 - Segundo o
apurado, quando dos fatos a vítima por contatada via aplicativo WhatsApp, cujo interlocutor, utilizando-se de fotografia de amiga
da vítima e dizendo-se amiga da vítima, manteve diálogo com a vítima (fl. 06). No decorrer das conversas, ainda passando-se
pela amiga da vítima, o interlocutor solicitou à vítima a realização de transferências em benefício dos denunciados MARCOS
e GEOVANI (fl. 06). 2 ? Ludibriada, e acreditando estar travando contato com sua amiga, a vítima realizou a transferência de
R$ 3.750,00 ao denunciado MARCOS (termo de depoimento de fl. 06, comprovante de fl. 09 e documento de fl. 30). 3 ? Ainda,
acreditando estar travando contato com sua amiga, a vítima realizou a transferência de R$ 2.100,00 ao denunciado GEOVANI
(termo de depoimento de fl. 06, comprovante de fl. 08 e documento de fl. 31). Consistiu o meio fraudulento em simular que se
tratava da amiga da vítima, sendo, então, fornecidas as contas pertencentes ao denunciados MARCOS e GEOVANI para a
transferência de valores. Todavia, não se tratava da amiga da vítima. E assim, este meio fraudulento induziu em erro a vítima,
que supunha estar conversando com sua amiga, quando, na verdade, estava sendo iludida, por terceiros não identificados, para
efetuar depósito na conta corrente dos denunciados MARCOS e GEOVANI. Por meio deste expediente, os denunciados e os
demais agentes ainda não identificados obtiveram vantagem ilícita no valor total de R$ 5.850,00 em prejuízo da vítima. É certo,
portanto, que a vítima, em face da fraude sofrida, efetuou transferências aos denunciados MARCOS e GEOVANI, sendo que os
denunciados forneceram os dados de suas contas a agentes não identificados e aceitaram receber os valores em suas contas,
concorrendo, assim, com consciência e vontade, para a prática do crime de estelionato. Representação da vítima a fl. 06. A
vítima é pessoa idosa de 68 anos conforme fls.6 Diante do exposto, DENUNCIO MARCOS MARIANO DA SILVA, qualificado
a fl. 36 e 38/42, e GEOVANI RICCI TEIXEIRA, qualificado a fl. 43, 51 e 69, como incursos no artigo 171, §4º, c.c. artigo 29,
caput, ambos do Código Penal, e requeiro que, r. e a., seja instaurado o devido processo penal, citando-se e intimando-se a
acusada, e após defesa escrita, sejam ouvidas as pessoas adiante arroladas, prosseguindo-se conforme artigos 394 e seguintes
do Estatuto Processual, até final condenação, inclusive com ressarcimento dos danos causados à vítima, nos termos do artigo
91, I, do Código Penal e 387, IV, do Código de Processo Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São Paulo, aos 07 de julho de 2025
Foros Regionais - Varas Criminais
II - Santo Amaro e Ibirapuera
2ª Vara Criminal
PROCESSO