Processo ativo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno...

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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
a vítima em situação de risco. A vítima não foi localizada pelo oficial de justiça no endereço que consta dos autos. Diante disso,
considerando-se que as medidas protetivas: (i) possuem inegável caráter de coercibilidade, haja vista que seu descumprimento
pode acarretar a prisão do infrator; (ii) limitam-se à situação de urgência; (iii) não podem perdurar indefinidamente; (iv) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que,
no caso em apreço, já alcançaram sua finalidade; (v) que sua revogação não impede a vítima de procurar novamente proteção
estatal caso o averiguado torne a colocá-la em situação de risco; e (vi) que o §6º do art. 19 da Lei 11.340/06 prevê que as medidas
protetivas de urgência vigorarão somente enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral
da ofendida ou de seus dependentes, REVOGO as medidas protetivas anteriormente impostas. Nos termos do Comunicado
C.G. 882/2015 e em cumprimento à Lei Estadual 15.425/2014, comunique-se ao I.I.R.G.D. quanto à revogação das medidas
protetivas de urgência (e-mail: iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br). Considerando-se que a vítima não foi encontrada para informar
se persiste o risco, não faz sentido tentativa de sua intimação acerca da presente decisão. Intime-se o averiguado da presente
decisão. Frustrada a intimação pessoal do averiguado, reputa-se intimado acerca da decisão proferida, nos termos do artigo
274, parágrafo único, do CPC. Após, aguarde-se conforme determinado às fls. 92. Intime-se.”Será o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 23 de junho de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência
(Lei Maria da Penha) - Criminal - Contra a Mulher (Violência Doméstica Contra a Mulher), PROCESSO Nº 1513256-
45.2024.8.26.0114
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Campinas, Estado
de São Paulo, Dr(a). PAULO HENRIQUE ADUAN CORREA, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: J. K. A., RG 53350307, CPF 434.843.788-24, mãe E.
A., Nascido/Nascida em 29/04/1996, de cor Pardo, que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi determinada a sua
INTIMAÇÃO, por EDITAL, acerca da decisão de seguinte teor: “Vistos. As medidas protetivas foram deferidas há mais de 6 (seis)
meses, tendo ambas as partes sido intimadas. Não há notícia de que o averiguado tenha tornado a colocar a vítima em situação
de risco. A vítima não foi localizada pelo oficial de justiça no endereço que consta dos autos. Diante disso, considerando-se
que as medidas protetivas: (i) possuem inegável caráter de coercibilidade, haja vista que seu descumprimento pode acarretar
a prisão do infrator; (ii) limitam-se à situação de urgência; (iii) não podem perdurar indefinidamente; (iv) que, no caso em
apreço, já alcançaram sua finalidade; (v) que sua revogação não impede a vítima de procurar novamente proteção estatal
caso o averiguado torne a colocá-la em situação de risco; e (vi) que o §6º do art. 19 da Lei 11.340/06 prevê que as medidas
protetivas de urgência vigorarão somente enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral
da ofendida ou de seus dependentes, REVOGO as medidas protetivas anteriormente impostas. Nos termos do Comunicado
C.G. 882/2015 e em cumprimento à Lei Estadual 15.425/2014, comunique-se ao I.I.R.G.D. quanto à revogação das medidas
protetivas de urgência (e-mail: iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br). Considerando-se que a vítima não foi encontrada para informar
se persiste o risco, não faz sentido tentativa de sua intimação acerca da presente decisão. Intime-se o averiguado da presente
decisão. Frustrada a intimação pessoal do averiguado, reputa-se intimado acerca da decisão proferida, nos termos do artigo
274, parágrafo único, do CPC. Após, aguarde-se conforme determinado às fls. 114. Intime-se.”Será o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 25 de junho de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei
Maria da Penha) - Criminal - Leve, PROCESSO
Cadastrado em: 02/08/2025 03:47
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