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Disponibilização: quinta-feira, 13 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Artigo 7º - Havendo indisponibilidade de sistemas, entre 9 horas e 12 horas, funcionará o Plantão em Regime de Contingência
e será admitido o envio do pedido (em formato PDF) ao e-mail plantao2instancia@tjsp.jus.br ou outro que, eventualmente,
venha a substituí-lo, acompanhado da imagem da mensagem de indisponibilidade do sistema.
§ 1º - O pedido prosseguirá, por e-mail, para aná ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lise e decisão do(a) magistrado(a) plantonista, com posterior comunicação
ao(à) interessado(a).
§ 2º - Com a retomada do funcionamento do sistema, os documentos relativos a cada procedimento realizado em contingência
serão encaminhados ao e-mail da unidade competente para processamento do pedido.
§ 3º - Fica estabelecido o uso do e-mail institucional plantao2instancia@tjsp.jus.br ou daquele que vier a, eventualmente,
substituí-lo como meio de comunicação, tanto para contato interno como com órgãos externos (advogados, membros do
Ministério Público, da Defensoria Pública, das Polícias Civil e Militar e outros congêneres), durante o período de funcionamento
do Plantão em Segunda Instância.
Artigo 8º - Os magistrados(as) plantonistas continuarão nessa condição mesmo fora do período previsto no artigo 3º da
Resolução nº 71 do CNJ, em qualquer caso, observada a necessidade ou a comprovada urgência, bem como respeitados os
termos do artigo 4º da referida Resolução.
Artigo 9º - A remuneração dos(as) servidores(as) plantonistas obedecerá aos critérios fixados pelo C. Conselho Superior da
Magistratura, nos termos da legislação vigente.
Artigo 10 - A Presidência do Tribunal de Justiça cuidará da disponibilização dos meios necessários à fiel execução desta
Resolução, encarregando-se de divulgar, prévia e periodicamente, a escala dos(as) magistrados(as) e servidores(as) que
atuarão no plantão, inclusive com inserção dos dados necessários no site do Tribunal e comunicação pelo Diário da Justiça
Eletrônico, em dia de expediente forense.
Artigo 11 - A Secretaria Judiciária encaminhará, semanalmente, à Presidência de cada Seção, quadro demonstrativo das
ocorrências verificadas no plantão anterior, no qual constarão o número de petições apresentadas, a natureza dos pleitos, os
interessados e o resultado da análise dos pedidos.
Artigo 12 – Casos omissos e eventual complementação específica relativa ao plantão de recesso judiciário serão resolvidos
através de normativo a ser editado oportunamente pela autoridade/órgão competente.
Artigo 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive
a Resolução nº 495/2009, remetendo-se cópias à Procuradoria-Geral de Justiça, à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção
de São Paulo, à Procuradoria- Geral do Estado, à Defensoria Pública do Estado, à Secretaria de Administração Penitenciária,
à Fundação Casa (Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente), ao Comando Geral da Polícia Militar e à Delegacia-
Geral da Polícia Civil.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 12 de março de 2025.
(a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Presidente do Tribunal de Justiça.
RESOLUÇÃO Nº 957/2025
Altera a Resolução nº 809/2019.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ nº 271/2018, que estabeleceu os parâmetros de remuneração a ser paga aos
conciliadores e mediadores judiciais;
CONSIDERANDO a relevância dos trabalhos desenvolvidos pelos conciliadores e mediadores judiciais, imprescindíveis à
disseminação da cultura da pacificação social;
CONSIDERANDO que a remuneração dos conciliadores e mediadores atuantes nos casos de gratuidade de justiça é
essencial para garantir a continuidade e a qualidade dos serviços prestados;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo nº 2025/8.255 – NUPEMEC;
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar a redação do “caput” do artigo 1º da Resolução nº 809/2019 e acrescentar os incisos I e II, bem como os
parágrafos 1º e 2º ao referido artigo:
“Art. 1º - Os valores a serem pagos pelos serviços de mediação judicial:
I – nas causas em geral, serão devidos os valores fixados na tabela anexa a esta Resolução, elaborada segundo os
parâmetros da Resolução CNJ nº 271/2018; ou
II – nas causas em que houver sido deferida a gratuidade da Justiça ou a assistência judiciária gratuita a uma, ambas
ou todas as partes, para a remuneração dos mediadores e conciliadores judiciais, serão pagos os valores estabelecidos por
portaria da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 1º - Para a edição dessa portaria, a Presidência do Tribunal de Justiça ouvirá o NUPEMEC e observará a disponibilidade
orçamentária informada pela Procuradoria Geral do Estado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Artigo 7º - Havendo indisponibilidade de sistemas, entre 9 horas e 12 horas, funcionará o Plantão em Regime de Contingência
e será admitido o envio do pedido (em formato PDF) ao e-mail plantao2instancia@tjsp.jus.br ou outro que, eventualmente,
venha a substituí-lo, acompanhado da imagem da mensagem de indisponibilidade do sistema.
§ 1º - O pedido prosseguirá, por e-mail, para aná ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lise e decisão do(a) magistrado(a) plantonista, com posterior comunicação
ao(à) interessado(a).
§ 2º - Com a retomada do funcionamento do sistema, os documentos relativos a cada procedimento realizado em contingência
serão encaminhados ao e-mail da unidade competente para processamento do pedido.
§ 3º - Fica estabelecido o uso do e-mail institucional plantao2instancia@tjsp.jus.br ou daquele que vier a, eventualmente,
substituí-lo como meio de comunicação, tanto para contato interno como com órgãos externos (advogados, membros do
Ministério Público, da Defensoria Pública, das Polícias Civil e Militar e outros congêneres), durante o período de funcionamento
do Plantão em Segunda Instância.
Artigo 8º - Os magistrados(as) plantonistas continuarão nessa condição mesmo fora do período previsto no artigo 3º da
Resolução nº 71 do CNJ, em qualquer caso, observada a necessidade ou a comprovada urgência, bem como respeitados os
termos do artigo 4º da referida Resolução.
Artigo 9º - A remuneração dos(as) servidores(as) plantonistas obedecerá aos critérios fixados pelo C. Conselho Superior da
Magistratura, nos termos da legislação vigente.
Artigo 10 - A Presidência do Tribunal de Justiça cuidará da disponibilização dos meios necessários à fiel execução desta
Resolução, encarregando-se de divulgar, prévia e periodicamente, a escala dos(as) magistrados(as) e servidores(as) que
atuarão no plantão, inclusive com inserção dos dados necessários no site do Tribunal e comunicação pelo Diário da Justiça
Eletrônico, em dia de expediente forense.
Artigo 11 - A Secretaria Judiciária encaminhará, semanalmente, à Presidência de cada Seção, quadro demonstrativo das
ocorrências verificadas no plantão anterior, no qual constarão o número de petições apresentadas, a natureza dos pleitos, os
interessados e o resultado da análise dos pedidos.
Artigo 12 – Casos omissos e eventual complementação específica relativa ao plantão de recesso judiciário serão resolvidos
através de normativo a ser editado oportunamente pela autoridade/órgão competente.
Artigo 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive
a Resolução nº 495/2009, remetendo-se cópias à Procuradoria-Geral de Justiça, à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção
de São Paulo, à Procuradoria- Geral do Estado, à Defensoria Pública do Estado, à Secretaria de Administração Penitenciária,
à Fundação Casa (Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente), ao Comando Geral da Polícia Militar e à Delegacia-
Geral da Polícia Civil.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 12 de março de 2025.
(a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Presidente do Tribunal de Justiça.
RESOLUÇÃO Nº 957/2025
Altera a Resolução nº 809/2019.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ nº 271/2018, que estabeleceu os parâmetros de remuneração a ser paga aos
conciliadores e mediadores judiciais;
CONSIDERANDO a relevância dos trabalhos desenvolvidos pelos conciliadores e mediadores judiciais, imprescindíveis à
disseminação da cultura da pacificação social;
CONSIDERANDO que a remuneração dos conciliadores e mediadores atuantes nos casos de gratuidade de justiça é
essencial para garantir a continuidade e a qualidade dos serviços prestados;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo nº 2025/8.255 – NUPEMEC;
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar a redação do “caput” do artigo 1º da Resolução nº 809/2019 e acrescentar os incisos I e II, bem como os
parágrafos 1º e 2º ao referido artigo:
“Art. 1º - Os valores a serem pagos pelos serviços de mediação judicial:
I – nas causas em geral, serão devidos os valores fixados na tabela anexa a esta Resolução, elaborada segundo os
parâmetros da Resolução CNJ nº 271/2018; ou
II – nas causas em que houver sido deferida a gratuidade da Justiça ou a assistência judiciária gratuita a uma, ambas
ou todas as partes, para a remuneração dos mediadores e conciliadores judiciais, serão pagos os valores estabelecidos por
portaria da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 1º - Para a edição dessa portaria, a Presidência do Tribunal de Justiça ouvirá o NUPEMEC e observará a disponibilidade
orçamentária informada pela Procuradoria Geral do Estado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º