Processo ativo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Cader...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
da Silva - Agravante: Celia Maria Rosa da Silva - Agravante: Elaine Cristina da Silva Santos - Agravante: Dulce Maria da Silva
Farto - Agravado: Viação Cidade de Americana Ltda. - Agravado: Municipio de Americana - III. Pelo exposto, INADMITO o
recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de eventuais embargos
declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento
no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão
de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em
recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe
de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt
nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt
no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de
Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Roseli Antonio de Jesus Sartori (OAB: 256602/SP) - Luiz Aparecido Sartori
(OAB: 158983/SP) - Andre Nardini de Oliveira Roland (OAB: 273466/SP) - Patrícia Helena Botteon da Silva (OAB: 170613/SP)
- Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
da Silva - Agravante: Celia Maria Rosa da Silva - Agravante: Elaine Cristina da Silva Santos - Agravante: Dulce Maria da Silva
Farto - Agravado: Viação Cidade de Americana Ltda. - Agravado: Municipio de Americana - III. Pelo exposto, INADMITO o
recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de eventuais embargos
declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento
no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão
de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em
recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe
de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt
nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt
no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de
Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Roseli Antonio de Jesus Sartori (OAB: 256602/SP) - Luiz Aparecido Sartori
(OAB: 158983/SP) - Andre Nardini de Oliveira Roland (OAB: 273466/SP) - Patrícia Helena Botteon da Silva (OAB: 170613/SP)
- Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315