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Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
da pessoa diante de constrangimento ilegal efetivo ou potencial. O writ não é substituto de recurso específico e previsto na
legislação contra decisão proferida pelo juízo das execuções. Nesse sentido aponta a jurisprudência: O habeas corpus não é
substituto dos recursos regularmente postos à disposição dos interessados, de tal sorte a tumult ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uar o devido processo legal,
tão insistentemente invocado e que, se deve ser respeitado em prol do indivíduo, deve sê-lo, igualmente, em prol da sociedade.
A r. decisão de primeiro grau desafia o recurso de agravo em execução, em que se propicia oportunidade de manifestação
da parte contrária e de eventual juízo de retratação. Nada disso ocorre no procedimento mais que sumaríssimo do remédio
heroico, a acarretar irreparável prejuízo para os princípios constitucionais do due process of law (TJSP HC nº 871.076-3/4, rel.
Des. Souza Nery). Ainda, sobre o tema: A Primeira Turma do Col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir
a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel.
Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014. As Turmas que integram a
Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida
do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de
2/9/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014). Portanto, não se admite mais, perfilhado
esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio. (STJ HC 294758/RS, Rel. Min.
Félix Fischer DJ 22/06/2015). É via inadequada, portanto, para apreciar os pedidos inerentes à fase de execução, notadamente
quando a reversão de eventual decisão demande incursão na análise fática-comportamental, exercício incabível no Habeas
Corpus. Por fim, como sabido, qualquer pedido de benefício deve ser apreciado e julgado originalmente pelo Juízo da Execução,
observado o contraditório, sob pena de inadmissível supressão de instância. Nessa conformidade, com fundamento no artigo
663 do Código de Processo Penal, indefiro liminarmente o processamento do Habeas Corpus. Feitas as devidas anotações e
comunicações, ao Arquivo. P.I.C. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - 9º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:48
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