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Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). III - Impende ressaltar que, conforme jurisprudência desse Egregio Superior Tribunal de
Justiça: “Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva. As instân ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cias ordinárias afirmaram
que, em liberdade, o agravante representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade
concreta da conduta, evidenciadas pela variedade, natureza e quantidade das drogas apreendidas[...]” (AgRg no RHC n.
170.235/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik , DJe de 22/12/2022.) IV - Deve-se ressaltar que não se presta a via
do habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma vez que tal
exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim
de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados. Ilustrativamente: “não prospera a assertiva de que a custódia
cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será
a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus’ (HC
187.669/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011)” (RHC n. 71.563/
MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/8/2016). V - Condições pessoais favoráveis, tais como
ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se
há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. VI - A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça,
em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, aplicável à presente hipótese
que trata de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. VII - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado
pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em
substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em
que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. Agravo
regimental desprovido. (AgRg no HC n. 788.866/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023,
DJe de 28/4/2023.) Com o objetivo de verificar a legalidade e até mesmo a razoabilidade do ato apontado como ilegal, de rigor a
análise de todas as circunstâncias do caso e suas peculiaridades. Assim sendo, prematura a apreciação da matéria em questão
em esfera de cognição sumária. Dispensadas as devidas informações da autoridade apontada como coatora, dê-se vista dos
autos à douta Procuradoria de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem os autos conclusos. LEME
GARCIA Relator - Magistrado(a) Leme Garcia - Advs: Daniel Salviato (OAB: 279233/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:49
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