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Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Cader...

Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura. Pois bem. Trata-se de hipótese de prisão preventiva por infração ao
artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. Conforme se extrai dos autos, a vítima Carlos Aparecido Silva é motorista da
empresa DJE Transportes e sempre trabalha para a Phillip Morris na entrega de cigarros. No d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia 30/12/2024, na cidade de
Barueri, o ofendido foi realizar uma entrega e, quando abriu o compartimento de carga, foi abordado por dois indivíduos com
armas de fogo, que anunciaram o assalto e solicitaram que a vítima informasse qual das caixas tinha uma isca (rastreador).
Consta que Carlos Aparecido indicou a caixa errada e logo percebeu que os autores estavam com um veículo Renault Kwid
branco, sendo que, enquanto os autores transportavam a carga, viu que um veículo Honda estava sendo usado para colocar os
bens subtraídos. Ato contínuo, os autores colocaram as caixas nos dois veículos mencionados e empreenderam fuga, ocasião
em que o ofendido informou o ocorrido à empresa empregadora e foi à delegacia. Nesse contexto, após serem informados sobre
a ocorrência do crime, policiais militares iniciaram buscas por um Renault Kwid branco e por um Honda Civic cinza. Em dado
momento, os agentes se depararam com um Renault Kwid branco que, após receber ordem de parada, empreendeu fuga até
colidir com um veículo que estava parado na via pública. Em seguida, o paciente Valdir, que dirigia o Renault Kwid, fugiu a pé,
mas logo foi contido pelos militares. Na posse direta do paciente foram encontrados dois celulares e no interior do veículo foram
encontrados 17 caixas de cigarros da marca Philip Morris. Com efeito, enquanto os agentes faziam a verificação dos celulares
encontrados com Valdir, um dos aparelhos recebeu uma mensagem, na qual o interlocutor informava que estava esperando em
um endereço da cidade de Jandira. Com essa informação, os policiais foram ao local indicado e localizaram o corréu Marcio
Lucas de Jesus Santos, que estava na posse do veículo Honda, no qual foram encontradas mais duas caixas de cigarros
Philip Morris. Submetido a procedimento de reconhecimento pessoal, a vítima identificou o paciente Valdir como a pessoa
que estava no local dos fatos na direção do veículo Renault Kwid (fl.41). Na audiência de custódia, o juízo a quo decretou
a prisão preventiva dos acusados, aduzindo que: no caso dos autos, as circunstâncias relatadas no boletim de ocorrência,
consoante acima colacionado, autorizam um juízo positivo de gravidade concreta do fato em tese praticado, concluindo-se
que há risco de reiteração, haja vista a periculosidade demonstrada. Assim, outras medidas cautelares alternativas à prisão
seriam inadequadas e inócuas para a reiteração delituosa e circunstâncias do caso concreto. Trata-se, em tese, de delito
doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Os fatos são graves, uma
vez que envolveu grave ameaça contra pessoa. Os indícios de autoria são robustos, especialmente pelo reconhecimento feito
pela vítima, que identificou VALDI como um dos autores do crime. A gravidade concreta da conduta resta evidenciada pelo
modus operandi empregado, com atuação em concurso de agentes, de forma premeditada e organizada. O valor expressivo dos
bens subtraídos (R$ 47.118,40) e a sofisticação da empreitada criminosa, com divisão de tarefas, demonstram periculosidade
acentuada dos agentes. A ordem pública encontra-se ameaçada pela possibilidade concreta de reiteração delitiva, considerando
o nível de organização demonstrado. Ademais, a liberdade dos indiciados neste momento poderia comprometer a instrução
criminal, havendo necessidade de se assegurar a realização do reconhecimento pessoal em juízo. Assim, a prisão cautelar se
justifica, senão pela gravidade do crime praticado, pela própria garantia da ordem pública haja vista a gravidade da conduta
em concreto além do fato do investigado não possuir ocupação lícita a justificar também a prisão para assegurar a aplicação
da lei penal (fls. 71/73) Nesse contexto, em sede de cognição sumária, não vislumbro manifesto constrangimento ilegal a
justificar a concessão da liminar, pois, segundo apurado, as circunstâncias do caso concreto justificam, ao menos por ora, a
prisão preventiva, já que o paciente foi preso em posse de parte da res furtiva, estando vinculado ao suposto roubo, praticado
em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo como bem pontuado pela decisão ora atacada. Note, ademais, que
as condições pessoais do paciente, como a primariedade e residência fixa, não autorizam, por si sós, a revogação da prisão
preventiva, conforme entendimento dos Tribunais Superiores (vide, nesse sentido, AgRg no RHC 143.129/SP, Rel. Ministro
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07/06/2021). Indefiro, portanto, a liminar. Oficie-se a autoridade impetrada, para que preste
informações. Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs:
Samuel Dione Rodrigues da Silva (OAB: 452952/SP) - Arlete Baesso da Silva (OAB: 446972/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:49
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