Processo ativo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Cader...

Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
qual informou via telefone que alguns indivíduos na Rua Costa Rica em Salto/SP estariam utilizando entorpecentes e também
vendendo as drogas. Os policiais então se deslocaram até o local e pediram apoio de uma outra equipe policial, sendo que logo
em seguida realizaram a abordagem de 03 indivíduos próximo a uma escadaria. Questionados, os ind ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ivíduos foram identificados
como sendo Allan Vinícius Francisco Da Silva, Gabriel Oliveira Silverio Da Silva e Lucas Lui. Afirma que em busca pessoal em
Allan, foram encontrados a quantia de R$ 47,00 em espécie, 01 porção de haxixe e 01 porção de cocaína. Já com Gabriel, foram
encontradas 12 porções de cocaína, 01 celular Motorola e R$ 50,00 em espécie e com o menor de idade, identificado como
sendo Lucas Lui, nenhum entorpecente foi encontrado, no entanto, ele relatou que havia saído da Fundação Casa recentemente
em razão de ter praticado o crime de tráfico de drogas. Além disso, em buscas pelo local, a equipe ainda encontrou uma pochete
escondida no matagal que estavam próximo aos indivíduos, a qual continha 26 porções de cocaína e 01 porção de haxixe.
Diante disso, os indivíduos foram conduzidos para o UPA MONT SERRAT para passar por exames e posteriormente foram
trazidos para esta delegacia. Os policiais militares afirmam que foi necessário a utilização de algemas nos indivíduos maiores
de idade, em razão do receio de fuga e que o Lucas Lui, por ser menor de idade, não foi conduzido mediante a utilização as
algemas e foi conduzido no banco traseiro da viatura, sendo que a genitora foi devidamente acionada e acompanhou a
ocorrência. Nada mais. Em seguida foi dada continuidade às demais oitivas e se procedeu as diligências necessárias e cabíveis,
buscando a adequada análise dos fatos e das medidas cabíveis. .A testemunha, Rafael De Oliveira Silva, já qualificada nos
autos, informou que receberam uma denúncia dos moradores da região, que noticiaram a ocorrência de tráfico na rua Costa
Rica. Assim, se deslocaram até o local para averiguarem a situação, ocasião em que abordaram três indivíduos próximo a um
escadão. Dessa forma, foram realizadas a busca pessoal nos suspeitos, sendo que da busca foram encontrados 12 pinos de
cocaína em posse do Gabriel, além de dinheiro em espécie e dois haxixes em posse de Allan. Em relação ao menor, não foi
encontrado nada em sua posse, todavia, é conhecido pela sua participação no tráfico da região. Relata, ainda, que ao realizarem
buscas na local onde os indivíduos foram abordados, encontraram outra porções de cocaína e haxixes em um invólucro. Por fim,
informa que o local da ocorrência se situa próximo a uma escola, local frequentado por diversas crianças até mesmo no período
noturno, tendo em vista que a escola é utilizada para a regular prática de esportes.”. É o relatório. O auto de prisão em flagrante
está material e formalmente em ordem, não se vislumbrando qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o
relaxamento da prisão em flagrante. Foram cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais.
Em sede policial e nesta audiência de custódia, os investigados NEGARAM que sofreram qualquer tipo de AGRESSÃO FÍSICA.
Pelo Ministério Público, em suma, foi postulado pela conversão da prisão em flagrante em preventiva por entender não ser
adequadas a concessão da liberdade provisória com imposição de medidas cautelares, inclusive por não estarem presente os
requisitos legais. Pelo Defensor foi requerido, em síntese, a concessão da liberdade provisória aos indiciados com imposição de
medidas cautelares diversas de prisão. Dito isso, verifico que as demais providências que se seguem à prisão em flagrante
foram regularmente tomadas, conforme se verifica dos presentes autos. Superada a análise acerca do relaxamento do flagrante,
passo a analisar a viabilidade de sua conversão em prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa da prisão. Em que pese
a primariedade técnica, ambos os acusados ostentam liberdade provisoria concedida em crime de tráfico, praticados em fato
recente, demonstrando que a liberdade concedida anteriormente não foi suficiente para coibir sua inserção em atividades
relacionados ao tráfico, razão pela qual sua soltura acarreta grande risco de reiteração. Assim, foram devidamente observadas
as regras procedimentais dispostas nos artigos 301 e seguintes do Código de Processo Penal, além de existirem suficientes
indícios de autoria delitiva e prova da existência do crime de furto praticado contro ente público, conforme se depreende das
oitivas das testemunhas. Importante observar que em casos de prisão cautelar, analisa-se a presença ou não dos requisitos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e, como já analisado, no caso em tela estão presentes os requisitos, em
especial o da garantia da ordem pública. Assevero que a decretação da prisão preventiva dos ora averiguados será salutar para
garantia da instrução processual e da eventual aplicação da lei penal, pois trata-se de delito que atinge a comunidade como um
todo, gerando insegurança social. Presentes, assim, os fundamentos e os requisitos da prisão provisória, fumus commissi delicti
e periculum libertatis, além das condições de admissibilidade previstas nos incisos I e II, do art. 313, do Código de Processo
Penal. Dessa forma, a conversão da prisão flagrante em preventiva se faz extremamente necessária para garantia da ordem
pública, por conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, sopesando as circunstâncias
do caso como interesse público, a custódia cautelar deve ser mantida. CONVERTO, assim, a PRISÃO EM FLAGRANTE de
GABRIEL OLIVEIRA SILVERIO DA SILVA e ALLAN VINÍCIUS FRANCISCO DA SILVA em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se
mandado de prisão em desfavor do acusado, com urgência. (sic fls. 55/59 autos principais grifos nossos) Ante o exposto, seria
prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível
a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Distribua-se oportunamente. Intime-se e
cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB:
99999D/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:50
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