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Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
denunciados, realizando o tráfico ilícito de entorpecentes em plena via pública. Segundo a denúncia, Paulo Rogério atuava
como olheiro ficando responsável por avisar Wagner, indivíduo responsável pela comercialização, sobre a eventual chegada de
Agentes Públicos no local dos fatos. Foi assim que, ao avistar a guarnição, o denunciado Paulo Rog ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ério passou a gritar os
dizeres molhou, molhou (sic), avisando o seu comparsa para se evadir do local da mercancia ilícita. No momento do alerta
emitido por Paulo Rogério,Wagner entregava um objeto (entorpecente) em mãos de um indivíduo desconhecido, o qual trajava
short jeans e blusa preta. Após o alerta realizado por Paulo Rogério, todos os três indivíduos, Paulo Rogério, Wagner e o
terceiro não identificado, tentaram disfarçar e, em seguida, empreenderam fuga dos agentes públicos. Somente Wagner e Paulo
Rogério foram alcançados, sendo submetidos a revista pessoal. Na posse do primeiro, os guardas municipais lograram encontrar
um aparelho celular, um papel contendo anotações alusivas a contabilidade do tráfico de drogas e R$ 21,00, em dinheiro. E,
com o segundo, duas porções de maconha. Os guardas civis municipais realizaram varredura pelo local dos fatos e lograram
encontrar, a aproximadamente um metro do local da abordagem, uma sacola plástica, contendo os demais entorpecentes
elencados na peça acusatória que eram mantidos em depósito pelos imputados. Os réus foram presos em flagrante delito e
conduzidos à Delegacia de Polícia. É forçoso consignar que qualquer pessoa pode efetuar uma prisão em flagrante. Em análise
da regularidade do flagrante, o Meritíssimo Juiz de Direito do Primeiro Grau reputou como regular e formalmente em ordem o
flagrante, convertendo-se em prisão preventiva, porque além dos indícios de autoria e da materialidade, as circunstâncias do
fato indicavam o exercício do tráfico, destacando: Assim, evidenciada a gravidade concreta da conduta dos indiciados e tendo
em vista que o crime em tese praticado, equiparado a hediondo, possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04
(quatro) anos de reclusão, de rigor a decretação da prisão preventiva, estando por ora justificada a decretação da prisão cautelar.
Ante o exposto, nos termos da manifestação ministerial. Requerida a revogação da prisão, a medida foi mantida. Não se ignora
que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a prática da busca pessoal depende da existência de fundadas razões que
possam ser concretamente aferidas e justificadas a partir de indícios. A partir de referido entendimento, tem-se parâmetros de
aplicação do artigo 244, do Código de Processo Penal, segundo o qual a busca pessoal dependerá de fundada suspeita. A
própria narrativa mencionada alhures elide a tese de ilegalidade da abordagem, posto que havia elementos concretos que
ensejaram a busca pessoal, suficientes para o cumprimento do disposto no art. 244 do CPP. Ademais, não se vislumbra
ilegalidade da prisão em flagrante efetivada por guarda municipal, inexistindo extrapolação da competência funcional deste. A
respeito, precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA PELA GUARDA
MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA PRISÃO MANTIDA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE
REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. Apesar das atribuições previstas no artigo 144, § 8º, da
Constituição Federal, se qualquer pessoa do povo pode prender quem quer que esteja em situação de flagrância, não se pode
proibir o guarda municipal de efetuar tal prisão (Habeas Corpus 286.546/SP, Relator Ministro Reis Júnior, Sexta Turma, Julgado
em 22/9/2015, DJe de 15/10/2015). (Agravo Regimental no Habeas Corpus 626.577/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). Assim, a decisão de primeiro grau se encontra devidamente fundamentada
e consubstanciada na documentação acostada, em total consonância com os artigos quinto e 93, inciso IX, da Constituição
Federal. O crime de tráfico é equiparado a hediondo e possui pena máxima em abstrato elevada. Ademais, a quantidade e a
natureza das drogas são fundamentos idôneos para demonstrar a necessidade de garantir a ordem pública, estando a medida
restritiva de liberdade autorizada pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Cumpre observar, ainda, que o paciente
ostenta maus antecedentes, situação que denota risco de reiteração delitiva se colocado em liberdade. Convém lembrar que os
fundamentos da preventiva estão relacionados ao processo (necessidade de garantir a instrução penal), ao direito material
(aplicação da lei penal) e à sociedade (garantia da ordem pública), os quais, se não afastados, não podem sucumbir perante
circunstâncias pessoais, salvo o artigo 318, do CPP, inaplicável aos autos, pois as hipóteses lá previstas são taxativas. Tampouco
há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere, já que presentes os requisitos da prisão preventiva
(artigo 312 do CPP), além daquelas serem insuficientes para impedir a reiteração criminosa. As demais questões relacionadas
ao mérito da imputação devem ser levantadas oportunamente, para a apreciação nos próprios autos da ação penal, sendo
impossível a análise no estrito âmbito de cognição deste remédio heroico. Por fim, não se vislumbram elementos que ensejam o
trancamento da ação penal. Ante o exposto, INDEFIRO A CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA. Com urgência, requisitem-
se as informações da autoridade coatora.Após a prestação das informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria para
parecer.Por fim, conclusos para a análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 13 de janeiro de 2025. TEIXEIRA DE
FREITAS Relator - Magistrado(a) Teixeira de Freitas - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) -
10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:52
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