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Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Cader...

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Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
em tela ostentava a placa QPS2A17. Referido automóvel foi acompanhado pelo ‘projeto radar’ do Estado de São Paulo e estava
adentrando em Carapicuíba. Para tanto, em patrulhamento especializado, os agentes conseguiram efetuar a abordagem do
veículo em testilha na rua Deputado Emilio Carlos, n 200, Bairro Santa Terezinha em Carapicuiba/SP, send ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o identificado como
ocupantes os indiciados Jhonatan e Pedro Henrique. Jhonatan era condutor e responsável pelo carro e dentro do veículo jogado
estavam 655,00 reais, sendo destes 70 reais em moedas. Em entrevista, os ocupantes confirmaram que participaram do roubo
da farmácia, visando dinheiro e remédios de alto valor similar ao Ozempic. Além disso, os abordados informaram que deixaram
outros três integrantes do grupo que efetuaram o roubo em uma adega, cerca de 500 metros do local, que estavam comemorando
o assalto. Logo em seguida, os policiais militares efetuaram a abordagem na adega, sendo localizado com o indiciado Emerson
um pacote de dinheiro no bolso da calça, contendo 2384,00 reais. Já, com o indiciado João Vitor havia 110 reais e com o
indiciado Jefferson 4160,00 reais. Em entrevista com os três abordados da adega, estes confirmaram que haviam roubado a
farmácia em São Roque. O dinheiro total arrecadado foi de 7309,00 reais, sendo parte do caixa e o restante da venda do
medicamento. Foi feito contato com os representantes e vítimas da farmácia que enviaram vídeo do momento do roubo. Pelo
vídeo foi possível verificar que três dos abordados que aparecem nas imagens ainda estavam com as mesmas roupas do
momento do crime, portanto, sendo fácil de serem reconhecidos, notadamente um indivíduo de blusa vermelha e boné azul,
outro de tênis preto e moletom cinza e um terceiro de blusa branca. Assim, pela dinâmica, concluiu-se que os três abordados na
adega são exatamente os três assaltantes que adentram na farmácia, sendo que os outros dois ocupantes abordados no Renault
Kwid foram os responsáveis pela segurança do roubo e fuga. Pelas informações do radar inteligente, os detidos cometeram
diversos roubos em farmácias da região de Sorocaba, Itu e São Roque, sendo reconhecidos pelos vídeos, pois eles sempre
cometem os roubos sem cobrir os rostos, sendo que estavam sendo monitorados pelas cidades daquela região há algum tempo.
Foi realizado contato telefônico com as vítimas e providenciado deslocamento para a Delegacia de Carapicuíba. O veículo
Renault Kwid, branco encontra-se regular administrativamente e era locado, pertencendo a terceiro que provavelmente não
sabia que o veículo seria utilizado em roubos. Após, todos os envolvidos foram encaminhados para a Delegacia de Carapicuíba
e apresentada a ocorrência para que fossem adotadas as providências de polícia judiciária. Em sede de declarações, a
testemunha Leonardo, informou que é gerente da farmácia Drogasil e que, no dia 31/10/2024, por volta das 23:30, três indivíduos
entraram na farmácia e anunciaram um assalto. Um deles exibiu na cintura o cabo do que seria uma arma de fogo, mas não
retirou nem apontou. Um deles foi em direção aos fundos e exigiu Ozempic ou wegovy. Haviam cinco caixas de wegovy que
foram subtraídas. Enquanto isso, um dos indivíduos ficou rodando pela farmácia e o terceiro foi direto para o cofre, onde foi
subtraído aproximadamente dois mil reais. Além desses três que adentraram na farmácia, haviam duas pessoas do lado de fora
da farmácia dando cobertura. Após a subtração de referidos bens eles foram embora em um veículo Renault Kwid branco. Foi
acionado a polícia via 190. Após algumas horas recebeu ligação da Polícia Militar informando que uma viatura iria conduzí-lo
para a delegacia em Carapicuíba. Efetuou o reconhecimento dos detidos na delegacia como os responsáveis pelo roubo na
farmácia. O dinheiro foi apreendido e entregue a quantia de 2 mil reais para o responsável pela farmácia, restando apreendido
5310,00 reais. Houve tentativa de contato telefônico com o proprietário do veículo Renaut Kwid e não sendo localizado, o
veículo foi apreendido e encaminhado para o pátio. Foi realizado auto de reconhecimento, com a vítima reconhecendo os
detidos de blusa cinza, o de camisa branca e o de blusa vermelha. Em sede de interrogatório, os indiciados foram cientificados
de seus direitos constitucionais e resolveram exercer o direito ao silêncio. Tendo em vista que os detidos foram encontrado, logo
depois, com instrumentos, objetos que façam presumir ser eles autores da infração, foi dado voz de prisão em flagrante pelo
crime de roubo, e a autoridade policial representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Em que pesem
as alegações da Defesa, não se vislumbra qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da
prisão em flagrante. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que os
agentes foram surpreendidos em poder de bens das vítimas, logo após os crimes, existindo prova da materialidade delitiva e
indícios de autoria, consoante se infere dos depoimentos dos policiais e das vítimas. Como bem ressaltou a autoridade policial,
os detidos foram surpreendidos poucas horas após o fato criminoso com o produto e proveito do crime, notadamente dinheiro
em espécie. Além disso, estavam em veículo que foi visualizado pela vítima como o meio de transporte utilizado durante a ação
criminosa que foi acompanhado pelo sistema de monitoramento, tanto da cidade de São Roque, quanto pelo conjunto de radares
da ‘Muralha Paulista’. Por fim, os três detidos na adega estavam com as mesmas roupas que utilizaram no roubo, sendo possível
confirmar esse fato pelo vídeo interno de monitoramento da farmácia. Por fim, ressalta-se que a vítima reconheceu os autores
do roubo em sede policial. Houve, portanto, situação de flagrância, sendo legal e legítima a prisão dos indiciados, inexistindo
qualquer motivo que justifique o relaxamento. A Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou
que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade
para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada
à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais dos averiguados (artigo 282 do CPP).A prisão preventiva
será determinada somente quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (artigo
282, § 6º, do CPP).No caso em tela estão presentes os requisitos da prisão preventiva: trata-se, em tese, de delito doloso
(roubo) cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Além disso, a prisão
preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação
da lei penal. A prisão preventiva é, no caso, necessária para a garantia da ordem pública, não apenas para evitar a reprodução
de fatos criminosos graves, como o dos autos, mas também para acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em
face da gravidade do crime e sua repercussão, evitando a odiosa sensação de impunidade que existiria caso os indivíduos
fossem imediatamente colocados em liberdade, logo após exitosa ação policial. O certo é que cabe aqui, efetivamente, a tutela
da sociedade, considerando a gravidade CONCRETA do delito e a periculosidade aferida pelas circunstâncias da ação: roubo
cometido por grupo organizado, contra farmácia da região, de medicamentos de alto valor, havendo informação de que outros
crimes semelhantes na região estejam sendo cometidos de forma muito semelhante, sendo que todos os indiciados foram
presos na posse de valores em dinheiro. Em suma, trata-se de empreitada criminosa que faz alastrar a sensação geral de
insegurança, fustigando severamente a tranquilidade e a paz social, que só poderão ser reestabelecidas pela segregação
cautelar (há claro risco na liberdade prematura). Quem se dispõe a ameaçar outro ser-humano para obter lucro patrimonial (sem
causa jurídica - de forma ilícita) sinaliza oferecer risco social elevado, impondo a necessidade imperiosa de custódia cautelar
para tutelar a ordem pública. Ademais, parte dos indiciados ostentam passagens criminais: 1) Jonathan responde a processo
por apropriação indébita (fls. 92); 2) João Victor ostenta condenações por furto e por participar de organização criminosa (fls.
93/95); 3) Emerson registra condenação por tráfico de drogas (fls. 99/101); 4) Pedro Henrique possui passagens como
adolescente (fls. 102). Não houve, ademais, qualquer comprovação de atividade laboral remunerada dos indiciados, a evidenciar
que muito provavelmente vem fazendo de crimes graves como o dos autos uma forma de auferir ganhos, pelo que se forem
recolocados em liberdade neste momento (de maneira precoce), é presumível que rapidamente retornarão às vias delitivas.
Ressalto que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:53
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