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Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Cader...
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Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
passou a ofender a vítima, lançando-a com força ao chão, a qual bateu a cabeça em um cano. Após agredi-la, R.C.O. levou a
vítima para o quarto e manteve ato sexual com ela sem o seu consentimento. Em seguida, introduziu um objeto nas partes
intimas da vítima, o qual acabou quebrando. Posteriormente, a ofendida passou por atendimento médico em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. quatro oportunidades.
A materialidade está demonstrada no boletim de ocorrência (fls. 56/58, dos autos de origem), ficha de atendimento ambulatorial
(fls. 64/66, dos autos de origem), fotografias (fls. 67/77, dos autos de origem) e capturas de tela (fls. 78/109 e 110/115), enquanto
os indícios de autoria decorrem dos depoimentos colhidos na fase policial. A D. Autoridade Judicial apontada como coatora
acolheu a representação da Autoridade Policial, com anuência do Ministério Público, e decretou a prisão preventiva do paciente
(fls. 21/23). A Defesa postulou a reconsideração da prisão preventiva. Ao se pronunciar, a D. Autoridade Judicial apontada como
coatora, indeferiu o pedido e manteve a segregação cautelar, fundamentando a decisão nos seguintestermos (fls. 413/415, dos
autos de origem): (...) Não obstante as substanciosas alegações da Defesa Técnica às fls. 141/152 e do contido nos documentos
que a instruem, o pleito de revogação da prisão preventiva não comporta acolhimento. Isso porque, na decisão de fls. 22/25,
datada de 27/09/2024 e de cujo teor o preso fora pessoalmente intimado em 28/09/2024 (fl. 38), foi expressamente consignado
que: Advirta-se ao indiciado de que o descumprimento de quaisquer das medidas protetivas ora impostas, mesmo com a
autorização expressa da ofendida, poderá ocasionar a decretação da sua prisão preventiva, bem como o cometimento de crime
autônomo previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Advirta-se, igualmente, à ofendida, para que esteja ciente de que as
medidas acima determinadas também devem ser por ela estritamente observadas. Nada obstante, fica desde logo registrado
que A EFICÁCIA DA PRESENTE DECISÃO NÃO CESSARÁ ATÉ QUE SOBREVENHA REVOGAÇÃO EXPRESSA POR ESTE
JUÍZO DAS MEDIDAS ORA CONCEDIDAS, devendo ser providenciado, oportunamente, pela serventia, o lançamento da
movimentação correspondente (código 11426) e do evento 712 no histórico de partes. Assim, a alegação de que teria havido
insistência da vítima em manter contato com o ora custodiado, com a aproximação de ambos por livre e espontânea vontade,
inclusive com troca frequente de mensagens, em nada altera o cenário fático de efetivo descumprimento da ordem judicial, com
o descumprimento das medidas protetivas, conforme reconhecido inclusive pela própria defesa. Se o noticiado, mesmo ciente
de que não poderia responder a eventuais contatos da noticiante, optou voluntariamente por fazê-lo, reaproximando-se dela
sem se certificar de que ela havia pleiteado a revogação das medidas protetivas o que não ocorreu, com a sua conduta assumiu
voluntariamente o risco de a noticiante vir a reportar o descumprimento à autoridade policial competente caso sobreviesse novo
impasse de qualquer ordem entre ambos, tal como veio a acontecer. Não é demais repisar que as lesões demonstradas nas
fotografias colacionadas aos autos são demasiadamente significantes e, por isso, diante do cenário que envolve as partes, a
custódia cautelar da pessoa de Robson se revela necessária não apenas para a garantia da ordem pública, mas, principalmente,
para resguardar, por ora, a integridade física e psíquica da vítima, conforme consignado na decisão de fls. 120/122. Posto isso,
indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. (ressalvo negritos e sublinhados) Neste momento inicial de cognição, e
sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de
responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e
bem fundamentada nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Assim, presentes o fumus comissi delicti e o periculum
in libertatis, autorizadores da manutenção da r. decisão atacada, conclui-se que não há nada de ilegal a ser sanado nos limites
estreitos desta via constitucional utilizada, mormente na atual fase processual em que se encontra. Em que pese as alegações
apresentadas pelo combativo Advogado, observo que as condutas delitivas supostamente praticadas pelo paciente se revestem
de acentuada gravidade, considerando que ele descumpriu a medida protetiva anteriormente imposta pelo juízo de origem e
ofendeu a integridade física, sexual e psicológica da ofendida. Tal circunstância, ao menos em princípio, justifica a manutenção
da decisão combatida, visando a garantia à ordem pública. Dessa forma, mantenho a R. Decisão de indeferimento da liminar
proferida pelo Eminente Desembargador Fernando Simão, às fls. 309/310, dos autos. Determino o processamento do habeas
corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d.
Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intimem-se. J. E. S.
BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Felipe Baratela Alves (OAB: 457578/
SP) - 10º Andar
passou a ofender a vítima, lançando-a com força ao chão, a qual bateu a cabeça em um cano. Após agredi-la, R.C.O. levou a
vítima para o quarto e manteve ato sexual com ela sem o seu consentimento. Em seguida, introduziu um objeto nas partes
intimas da vítima, o qual acabou quebrando. Posteriormente, a ofendida passou por atendimento médico em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. quatro oportunidades.
A materialidade está demonstrada no boletim de ocorrência (fls. 56/58, dos autos de origem), ficha de atendimento ambulatorial
(fls. 64/66, dos autos de origem), fotografias (fls. 67/77, dos autos de origem) e capturas de tela (fls. 78/109 e 110/115), enquanto
os indícios de autoria decorrem dos depoimentos colhidos na fase policial. A D. Autoridade Judicial apontada como coatora
acolheu a representação da Autoridade Policial, com anuência do Ministério Público, e decretou a prisão preventiva do paciente
(fls. 21/23). A Defesa postulou a reconsideração da prisão preventiva. Ao se pronunciar, a D. Autoridade Judicial apontada como
coatora, indeferiu o pedido e manteve a segregação cautelar, fundamentando a decisão nos seguintestermos (fls. 413/415, dos
autos de origem): (...) Não obstante as substanciosas alegações da Defesa Técnica às fls. 141/152 e do contido nos documentos
que a instruem, o pleito de revogação da prisão preventiva não comporta acolhimento. Isso porque, na decisão de fls. 22/25,
datada de 27/09/2024 e de cujo teor o preso fora pessoalmente intimado em 28/09/2024 (fl. 38), foi expressamente consignado
que: Advirta-se ao indiciado de que o descumprimento de quaisquer das medidas protetivas ora impostas, mesmo com a
autorização expressa da ofendida, poderá ocasionar a decretação da sua prisão preventiva, bem como o cometimento de crime
autônomo previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Advirta-se, igualmente, à ofendida, para que esteja ciente de que as
medidas acima determinadas também devem ser por ela estritamente observadas. Nada obstante, fica desde logo registrado
que A EFICÁCIA DA PRESENTE DECISÃO NÃO CESSARÁ ATÉ QUE SOBREVENHA REVOGAÇÃO EXPRESSA POR ESTE
JUÍZO DAS MEDIDAS ORA CONCEDIDAS, devendo ser providenciado, oportunamente, pela serventia, o lançamento da
movimentação correspondente (código 11426) e do evento 712 no histórico de partes. Assim, a alegação de que teria havido
insistência da vítima em manter contato com o ora custodiado, com a aproximação de ambos por livre e espontânea vontade,
inclusive com troca frequente de mensagens, em nada altera o cenário fático de efetivo descumprimento da ordem judicial, com
o descumprimento das medidas protetivas, conforme reconhecido inclusive pela própria defesa. Se o noticiado, mesmo ciente
de que não poderia responder a eventuais contatos da noticiante, optou voluntariamente por fazê-lo, reaproximando-se dela
sem se certificar de que ela havia pleiteado a revogação das medidas protetivas o que não ocorreu, com a sua conduta assumiu
voluntariamente o risco de a noticiante vir a reportar o descumprimento à autoridade policial competente caso sobreviesse novo
impasse de qualquer ordem entre ambos, tal como veio a acontecer. Não é demais repisar que as lesões demonstradas nas
fotografias colacionadas aos autos são demasiadamente significantes e, por isso, diante do cenário que envolve as partes, a
custódia cautelar da pessoa de Robson se revela necessária não apenas para a garantia da ordem pública, mas, principalmente,
para resguardar, por ora, a integridade física e psíquica da vítima, conforme consignado na decisão de fls. 120/122. Posto isso,
indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. (ressalvo negritos e sublinhados) Neste momento inicial de cognição, e
sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de
responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e
bem fundamentada nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Assim, presentes o fumus comissi delicti e o periculum
in libertatis, autorizadores da manutenção da r. decisão atacada, conclui-se que não há nada de ilegal a ser sanado nos limites
estreitos desta via constitucional utilizada, mormente na atual fase processual em que se encontra. Em que pese as alegações
apresentadas pelo combativo Advogado, observo que as condutas delitivas supostamente praticadas pelo paciente se revestem
de acentuada gravidade, considerando que ele descumpriu a medida protetiva anteriormente imposta pelo juízo de origem e
ofendeu a integridade física, sexual e psicológica da ofendida. Tal circunstância, ao menos em princípio, justifica a manutenção
da decisão combatida, visando a garantia à ordem pública. Dessa forma, mantenho a R. Decisão de indeferimento da liminar
proferida pelo Eminente Desembargador Fernando Simão, às fls. 309/310, dos autos. Determino o processamento do habeas
corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d.
Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intimem-se. J. E. S.
BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Felipe Baratela Alves (OAB: 457578/
SP) - 10º Andar