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Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Cader...
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Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
01/16). Eis a síntese do quanto importa. Elementos informativos subsidiados ao expediente criminal subjacente assinalam que
o paciente foi preso em flagrante, no dia 30 de dezembro de 2024, em razão de suposta posse ilegal de arma de fogo. Ao que
consta, na ocasião dos fatos, policiais militares faziam patrulhamento de rotina em via pública, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oportunidade em que avistaram
um veículo GM/Chevette trafegando em velocidade incompatível e com os faróis apagados. Em face deste cenário, procederam
à abordagem do automóvel, após breve acompanhamento. Revistados os ocupantes do veículo, nada de ilícito foi localizado.
Contudo, ao inspecionarem o interior do automóvel, os agentes de segurança pública lograram localizar um revólver, marca
Taurus, calibre .32, com numeração suprimida, oculto no encosto do banco do passageiro. A arma continha, em seu tambor,
seis munições, das quais cinco estavam intactas e uma deflagrada. Além disso, foram encontrados cinco estojos deflagrados
e uma munição intacta no interior do veículo, embora a última não tenha sido recolhida devido a sua localização [no interior
do túnel do freio de mão]. Interpelado no local, o condutor assumiu prontamente a propriedade da arma de fogo, esclarecendo
que a havia adquirido há aproximadamente cinco meses. [ Declarou, ainda, que seu cunhado, também presente no veículo,
não possuía qualquer envolvimento com a arma e as munições encontradas. O automóvel foi recolhido administrativamente,
uma vez que o condutor se encontrava com a habilitação vencida e os pneus apresentavam-se em condições precárias de
conservação, Diante dos fatos, o paciente foi conduzido ao distrito policial. A autoridade policial ratificou a voz de prisão,
procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto flagrancial. A autoridade judiciária, no desdobramento da audiência
de custódia, confirmou a legalidade da autuação e, na mesma oportunidade, converteu-a em prisão preventiva (fls. 40/41 dos
autos originais). Encerrado o inquérito policial, aguarda-se, por ora, o [eventual] oferecimento de denúncia. Estes são os fatos.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é providência excepcional que exige e pressupõe prova inequívoca do
constrangimento ilegal, aferível primo ictu oculi. Acontece que os estreitos limites da cognição sumária inerente a esta pretensão
não autorizam, desde logo, chegar-se a esta conclusão. A decisão atacada apresenta-se fundamentada de maneira suficiente.
Nela estão destacados aspectos relacionados com a imputação, os quais justificam, para um exame preliminar dos fatos, a
custódia pessoal restritiva de liberdade. Com efeito, o fumus comissi delicti depreende-se dos elementos informativos colhidos
na fase preliminar da persecução penal. No tocante ao periculum libertatis, a imposição da prisão preventiva repousou em
circunstâncias do caso concreto. Muito embora de maneira bastante sucinta, enalteceram-se as nuances do caso concreto e a
necessidade da conversão do flagrante em preventiva, sobretudo para o fim de garantir o resguardo da ordem pública em razão
do risco de reiteração delituosa. E isto porque o paciente é reincidente e ostenta maus antecedentes. Em que pese o crime
não envolva o emprego de violência ou grave ameaça, a reiteração delitiva, ao menos por ora, contribui significativamente para
comprometer a idoneidade social do coacto. Pior: evidencia risco concreto para a harmonia social, ensejando a necessidade de
resguardo da ordem pública pela via da prisão preventiva. Daí a razão pela qual a medida não é desproporcional, exagerada
ou excessiva, ao menos até o momento, sobretudo porque as condições subjetivas desfavoráveis não franqueiam ao acusado a
certeza de um tratamento mais benéfico ao fim da marcha processual. É dizer, a fundamentação veiculada no decreto de prisão
preventiva, somada às circunstâncias judiciais desfavoráveis do paciente, amparam e conferem lastro, ao menos neste juízo de
cognição sumária, aos juízos de urgência e de necessidade, inerentes às cautelares pessoais, conferindo utilidade à medida
extrema [inclusive] para garantir a tramitação do feito até seus termos finais. Por todos esses argumentos, indefiro a liminar
pleiteada. Requisitem-se informações à autoridade judicial a quo. Depois, à Procuradoria Geral de Justiça. Só então voltem-me
conclusos para a análise final deste writ. - Magistrado(a) Luís Geraldo Lanfredi - Advs: Janaina Navarro (OAB: 238104/SP) - 10º
Andar
01/16). Eis a síntese do quanto importa. Elementos informativos subsidiados ao expediente criminal subjacente assinalam que
o paciente foi preso em flagrante, no dia 30 de dezembro de 2024, em razão de suposta posse ilegal de arma de fogo. Ao que
consta, na ocasião dos fatos, policiais militares faziam patrulhamento de rotina em via pública, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oportunidade em que avistaram
um veículo GM/Chevette trafegando em velocidade incompatível e com os faróis apagados. Em face deste cenário, procederam
à abordagem do automóvel, após breve acompanhamento. Revistados os ocupantes do veículo, nada de ilícito foi localizado.
Contudo, ao inspecionarem o interior do automóvel, os agentes de segurança pública lograram localizar um revólver, marca
Taurus, calibre .32, com numeração suprimida, oculto no encosto do banco do passageiro. A arma continha, em seu tambor,
seis munições, das quais cinco estavam intactas e uma deflagrada. Além disso, foram encontrados cinco estojos deflagrados
e uma munição intacta no interior do veículo, embora a última não tenha sido recolhida devido a sua localização [no interior
do túnel do freio de mão]. Interpelado no local, o condutor assumiu prontamente a propriedade da arma de fogo, esclarecendo
que a havia adquirido há aproximadamente cinco meses. [ Declarou, ainda, que seu cunhado, também presente no veículo,
não possuía qualquer envolvimento com a arma e as munições encontradas. O automóvel foi recolhido administrativamente,
uma vez que o condutor se encontrava com a habilitação vencida e os pneus apresentavam-se em condições precárias de
conservação, Diante dos fatos, o paciente foi conduzido ao distrito policial. A autoridade policial ratificou a voz de prisão,
procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto flagrancial. A autoridade judiciária, no desdobramento da audiência
de custódia, confirmou a legalidade da autuação e, na mesma oportunidade, converteu-a em prisão preventiva (fls. 40/41 dos
autos originais). Encerrado o inquérito policial, aguarda-se, por ora, o [eventual] oferecimento de denúncia. Estes são os fatos.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é providência excepcional que exige e pressupõe prova inequívoca do
constrangimento ilegal, aferível primo ictu oculi. Acontece que os estreitos limites da cognição sumária inerente a esta pretensão
não autorizam, desde logo, chegar-se a esta conclusão. A decisão atacada apresenta-se fundamentada de maneira suficiente.
Nela estão destacados aspectos relacionados com a imputação, os quais justificam, para um exame preliminar dos fatos, a
custódia pessoal restritiva de liberdade. Com efeito, o fumus comissi delicti depreende-se dos elementos informativos colhidos
na fase preliminar da persecução penal. No tocante ao periculum libertatis, a imposição da prisão preventiva repousou em
circunstâncias do caso concreto. Muito embora de maneira bastante sucinta, enalteceram-se as nuances do caso concreto e a
necessidade da conversão do flagrante em preventiva, sobretudo para o fim de garantir o resguardo da ordem pública em razão
do risco de reiteração delituosa. E isto porque o paciente é reincidente e ostenta maus antecedentes. Em que pese o crime
não envolva o emprego de violência ou grave ameaça, a reiteração delitiva, ao menos por ora, contribui significativamente para
comprometer a idoneidade social do coacto. Pior: evidencia risco concreto para a harmonia social, ensejando a necessidade de
resguardo da ordem pública pela via da prisão preventiva. Daí a razão pela qual a medida não é desproporcional, exagerada
ou excessiva, ao menos até o momento, sobretudo porque as condições subjetivas desfavoráveis não franqueiam ao acusado a
certeza de um tratamento mais benéfico ao fim da marcha processual. É dizer, a fundamentação veiculada no decreto de prisão
preventiva, somada às circunstâncias judiciais desfavoráveis do paciente, amparam e conferem lastro, ao menos neste juízo de
cognição sumária, aos juízos de urgência e de necessidade, inerentes às cautelares pessoais, conferindo utilidade à medida
extrema [inclusive] para garantir a tramitação do feito até seus termos finais. Por todos esses argumentos, indefiro a liminar
pleiteada. Requisitem-se informações à autoridade judicial a quo. Depois, à Procuradoria Geral de Justiça. Só então voltem-me
conclusos para a análise final deste writ. - Magistrado(a) Luís Geraldo Lanfredi - Advs: Janaina Navarro (OAB: 238104/SP) - 10º
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