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Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Marcelo dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo
da Execução Criminal da Comarca de Sorocaba. Narram os Impetrantes que, preenchidos os requisitos legalmente exigidos, foi
apresentado pleito de progressão de regime em favor do Paciente. Contudo, segundo alegam, por meio ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de decisão carente de
fundamentação concreta, a i. autoridade dita coatora determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito
subjetivo. Sustentam que a recente alteração introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não pode ser aplicada à hipótese, sob pena
de violação ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Requerem, em suma, a concessão de
medida liminar para assegurar ao Paciente a progressão de regime semiaberto, independentemente da realização do exame
criminológico. Indefiro a liminar pretendida. Vale ressaltar que a via estreita e urgente do habeas corpus não se presta ao
julgamento de questões relativas à execução penal, tampouco a substituir recurso de agravo em execução. Com efeito, O
habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, bem como é inadmissível a
sua utilização em substituição ao recurso originariamente cabível perante a instância a quo” (RHC 142457 AgR, Rel. Luiz
Fux, Primeira Turma, j. em 30/06/2017). É cediço, outrossim, que o benefício pleiteado será concedido ao condenado que
preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, conforme o disposto no artigo 112 da Lei de Execução Penal.
Em determinados casos, contudo, a mera apresentação de atestado de bom comportamento pelo Diretor do estabelecimento
prisional não garante o direito do reeducando ser promovido a regime menos gravoso, uma vez que o bom comportamento a que
alude o artigo 112, da Lei de Execução Penal, pressupõe análise mais individualizada das condições pessoais do sentenciado,
abarcando acurada avaliação acerca da conveniência de se transferir o reeducando a um regime menos restritivo, o que poderá
ser aferida por meio da constatação de sua adaptação às regras do regime carcerário em que se encontra. Portanto, não obstante
a relevância dos argumentos apresentados no presente writ, não se verifica, em cognição sumária, a presença dos requisitos
para a concessão da medida de urgência. Ademais, o pleito tem caráter eminentemente satisfativo, devendo ser oportunamente
analisado pelo Colegiado. Requisitem-se informações da ilustre autoridade apontada como coatora. Em seguida, remetam-se os
autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Eduardo Samoel Fonseca (OAB:
297154/SP) - Gilney Batista de Melo (OAB: 299638/SP) - Mauricio Samoel Fonseca (OAB: 401715/SP) - Fernando Cassiano de
Sousa Carvalho (OAB: 431210/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 11:04
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