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Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
caso, não se verifica. Consta dos autos originários que, em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em
preventiva no dia 25 de dezembro de 2024, com os seguintes fundamentos: Vistos. Anoto inicialmente que a presente audiência
de custódia foi realizada por videoconferência conforme a Resolução n 329/2020 do CNJ, Recomendaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ões 62/2020 e 91/2021
do CNJ, Provimentos Conjunto 46/2021 e 47/2021 e Comunicado 250/2020, estes da Corregedoria Geralda Justiça e Presidência
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O flagrante encontra-se formalmente em ordem, razão pela qual inexiste
hipótese para relaxamento da prisão. Outrossim, sem prejuízo do entendimento que venha a ser adotado pelo juiz natural da
causa, vislumbro, ao menos neste momento, a presença dos requisitos da prisão preventiva. Trata-se de auto de prisão em
flagrante instaurado em desfavor de ALAN HENRIQUE MENDES DA SILVA, preso em flagrante delito por prática, em tese, do
crime roubo agravado (art. 157, § 2°, inciso II, cumulado com o § 2°- A, inciso I, do Código Penal), em razão de fatos ocorridos
no dia 24 de dezembro de 2024, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência de autoria conhecida
n° RU1606-1/2024 (fls. 02/06) e nota de culpa (fl. 18). A situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo art.
302 do Código de Processo Penal. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas,
conforme se verifica dos presentes autos. No mais, pelo que consta dos autos, deve ser convertida a prisão em flagrante do
averiguado em preventiva. A prova da materialidade do crime, em tese, cometido, vem demonstrada pelos documentos contidos
no auto de prisão em flagrante delito e os indícios de autoria também estão presentes e decorrem dos depoimentos prestados
em sede policial. Recomenda-se, pois, para resguardo da ordem pública (abalada com crimes patrimoniais desta natureza), da
instrução processual (o averiguado, se denunciado, pode deixar o distrito da culpa, pois não trabalha) e do cumprimento da lei
penal (pelas razões expostas e observada a gravidade do delito em tese cometido, pode tentar esquivar-se do cumprimento
das sanções corporais que venha a lhe ser impostas), a conversão da prisão em flagrante do imputado em preventiva. O crime
em tese cometido é gravíssimo, já que trata-se de crime de tentativa de roubo, em comparsaria com indivíduo não identificado,
majorado pelo uso de arma de fogo. Por fim, deve-se destacar, em arremate, que, pelos motivos expostos, a natureza do delito
e as circunstâncias do fato, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão(previstas no art. 319 do Código
de Processo Penal) são, ao menos por ora, absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos art. 310, II, 312, “caput”, e 313, I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO EM
PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante aqui comunicada do(a) averiguado(a) ALAN HENRIQUE MENDES DA SILVA. (fls.
38/39, dos autos principais). Em uma breve análise da decisão proferida pela MMª Juíza de origem, observa-se que ela está
devidamente fundamentada de acordo com as disposições legais pertinentes, indicando os pressupostos fáticos e normativos,
quais sejam, que a prisão cautelar se revela necessária à garantia da ordem pública, tratando-se, do meio mais adequado
diante da gravidade dos fatos e pena, em tese, privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Ressaltou, ainda, que
as medidas cautelares diversas da prisão se mostram absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui
analisado, razão pela qual, nos termos do artigo 282, c.c. o artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, a conversão da
prisão em flagrante em prisão preventiva era de rigor. Portanto, não é possível imputar à autoridade apontada como coatora
abuso de direito que justifique o imediato deferimento da presente liminar já que devidamente fundamentada a decretação da
prisão preventiva em desfavor do paciente. Dessa forma, não convencido de que estão presentes os requisitos necessários,
indefiro o pedido liminar. Uma análise mais aprofundada será feita em julgamento colegiado, quando a Turma Julgadora proferirá
decisão quanto ao mérito pleiteado nesta impetração. Fica dispensada a solicitação de informações ao juízo a quo, considerando
o pleno acesso, via SAJ, aos autos originários. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as
providências acima determinadas, tornem conclusos. - Magistrado(a) Flavio Fenoglio - Advs: Gabriella Sthefany Santos da Silva
Carolino (OAB: 523959/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 11:06
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