Processo ativo

Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno...

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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
479.827.828-92, pai ABILIO CÍCERO DA SILVA, mãe KELI ROBERTA CRISTINA SOARES
BARÃO, Nascido/Nascida 25/09/1996, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Bailao, 6,
viela 21, Jardim Palmares (zona Norte), CEP 02328-060, São Paulo - SP, e à ANA CAROLINA
MUNIZ SOARES, RG nº 56.393.275-2, CPF nº 501.025.748-39, filha de Elenice Muniz
Soares, residente à Rua Pedro Furquim, nº ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 72 casa de pedra, CEP 02318-270 nesta
Capital/SP, que lhe foi proposta uma ação de Pedido de Medida de Proteção por parte de
Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em síntese: “a criança S M S B da S, nascimento 02/12/2023 e Y M S
B da Silva (dados desconhecidos), foram acolhidas no SAICA
Frei Leopoldo em 11/02/2024, por intervenção do Conselho Tutelar do Tremembé que recebeu,
em 04/02/2024, denúncia de que a requerida negligenciava suas filhas, sendo uma delas recém-nascida; o Conselho Tutelar
foi até a residência ocasião em que a genitora e avó evadiram do
local com as crianças; foi acionada a polícia, sendo que apenas um tio das crianças permaneceu na
residência e foi agendado atendimento para o dia seguinte, o que não ocorreu; no dia 10/02/2024 a
genitora abandonou a criança S, com supostamente dois meses de vida, sozinha na casa, relatando
para uma vizinha que não a desejava e tomou rumo ignorado; a referida vizinha relatou ao tio, que
não se disponibilizou a cuidar da criança, ao que o Conselho Tutelar foi avisado; o Conselho
Tutelar foi ao local e, em conversa com a avó E M S a mesma alegou não ter condições
financeiras para cuidar da criança, pois já cuida de Y e relatou que a requerida faz uso de drogas e
álcool; foi registrado boletim de ocorrência; a situação é de risco a demandar imediata aplicação
da medida protetiva; quanto à criança Y, há necessidade de maior aprofundamento do caso e
apuração da situação da criança, assim requer: a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que
haja imediato afastamento da criança em epígrafe do convívio familiar com a requerida e seu acolhimento
institucional, diligências, estudos técnicos, e seja ao final julgada a presente ação procedente.”
Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por
EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que
fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a
ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de São Paulo, aos 11 de junho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO
Cadastrado em: 03/08/2025 16:18
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