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Disponibilização: quinta-feira, 20 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno...

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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
fixação de pensão alimentícia em seu favor a ser paga pelo requerido. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi
determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá
após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel,
caso em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 11 de março de 2025.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO Nº 1009204-
05.2024.8.2.6.0004
...Isto posto, declaro a requerida Leda L. F., relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, nomeando-lhe
curador Vinícius L. F. T. A, considerando-se compromissado independentemente de assinatura de termo. O curador deverá
prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, quando solicitado. Em
razão da parcial incapacidade, a requerida não pode praticar atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos,
conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. Comprovado que em decorrência do seu estado de
saúde a requerida está de forma completa e irreversível impedido de expressar sua vontade, aplico a ela o regime previsto
no art. 3o do Código Civil para os absolutamente incapazes, a fim de que seja não somente assistida para a prática de atos
patrimoniais, mas sim representada pelo curador nomeado. São Paulo, 04 de dezembro de 2024.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO nº 1010528-
30.2024.8.26.0004
...Isto posto, declaro a requerida A. F. da S., relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, nomeando-lhe
curadora M. F. da S., considerando-se compromissada independentemente de assinatura de termo. Fica a curadora dispensada
de prestação de contas, em razão da relação de parentesco e dos rendimentos da interdita. Ressalta-se que os atos de cunho
negocial e patrimonial deverão ser objeto de prévia autorização judicial e posterior prestação de contas, se o caso. Em razão da
parcial incapacidade, a requerida não pode praticar atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada. Comprovado que em decorrência do seu estado de saúde a requerida
está de forma completa e irreversível impedida de expressar sua vontade, aplico a ela o regime previsto no art. 3o do Código
Civil para os absolutamente incapazes, a fim de que seja não somente assistida para a prática de atos patrimoniais, mas sim
representada pelo curador nomeado. São Paulo, 29 de janeiro de 2025.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO Nº 1018373-
16.2024.8.2.6.0004
...Isto posto, declaro a requerida Sally S.., relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, nomeando-lhe
curador Peter Albert S., considerando-se compromissado independentemente de assinatura de termo. O curador deverá prestar,
anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, quando solicitado. Em razão da
parcial incapacidade, a requerida não pode praticar atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada. Comprovado que em decorrência do seu estado de saúde a requerida
está de forma completa e irreversível impedida de expressar sua vontade, aplico a ela o regime previsto no art. 3o do Código
Civil para os absolutamente incapazes, a fim de que seja não somente assistida para a prática de atos patrimoniais, mas sim
representada pelo curador nomeado. São Paulo, 05 de dezembro de 2024.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO Nº 1006664-
81.2024.8.26.0004
...Isto posto, declaro a requerida Caroline F. de S., relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, nomeando-
lhe curadora Maria Eliana F. de S., considerando-se compromissada independentemente de assinatura de termo. A curadora fica
dispensada de prestar contas de sua administração ao juiz, em razão do parentesco e da ausência de rendimentos da interdita.
Outrossim, qualquer disposição patrimonial deverá ser precedida de autorização judicial. Em razão da parcial incapacidade,
a requerida não pode praticar atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar,
hipotecar, demandar ou ser demandada. São Paulo, 29 de novembro de 2024.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO Nº 1003168-
44.2024.8.26.0004
Isto posto, declaro a requerida Leonor da R. P., relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, nomeando-lhe
curador Fabio P. I., considerando-se compromissado independentemente de assinatura de termo. O curador fica dispensado de
prestar contas, em razão da relação de parentesco e valor da aposentadoria. Porém, atos de disposição patrimonial deverão
ser precedidos de autorização judicial. Ressalto que os atos de cunho negocial e patrimonial deverão constar, previamente com
autorização judicial e prestação de contas, se o caso. Em razão da parcial incapacidade, a requerida não pode praticar atos de
vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada.
Comprovado que em decorrência do seu estado de saúde a requerida está de forma completa e irreversível impedida de
expressar sua vontade, aplico a ela o regime previsto no art. 3º do Código Civil para os absolutamente incapazes, a fim de que
seja não somente assistida para a prática de atos patrimoniais, mas sim representada pelo curador nomeado. São Paulo, 29 de
novembro de 2024.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO Nº 1009777-
43.2024.8.26.0004
...Isto posto, declaro o requerido João Gomes de O., relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III, do Código Civil,
nomeando-lhe curadora Maria Ilsa T.M. Santo, considerando-se compromissado independentemente de assinatura de termo. A
curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, quando
solicitado. Em razão da parcial incapacidade, o requerido não pode praticar atos de vida
negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado.
Comprovado que em decorrência do seu estado de saúde o requerido está de forma completa e irreversível impedido de
expressar sua vontade, aplico a ele o regime previsto no art. 3o do Código Civil para os absolutamente incapazes, a fim de que
seja não somente assistido para a prática de atos patrimoniais, mas sim representado pelo curador nomeado. São Paulo, 27 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 18:17
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