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Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Por fim, cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se (Cód. 62.049).
P.I.C.
EDITAL - PROCESSO n.º 10026-31.93.2023.8.26.0356
Vistos.
Trata-se de ação de interdição ajuizada por Vilma Rodrigues da Costa Hiramatsu em face de Lucilia Corrêa da Costa,
objetivando a decretação da interdição da requerida com pedido de curatela provisória.
Narra a parte autora que é filha da requeri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da e que esta se encontra incapacitada para exercer as atividades da vida civil.
Afirma ainda que a interditanda encontra-se sob os cuidados da requerente, que é quem dá toda assistência e os demais
cuidados ordinários à sobrevivência. Aduz também que a interditanda recebe pensão por morte, e a mesma teme que seja
cessado, já que está inapta para responder por seus atos conforme atestado médico, necessitando de curador para representá-
la. Menciona que a interditanda possui um imóvel residencial na cidade de Cuiabá.
Em sua argumentação jurídica, sustenta a legitimidade da requerente com base no art. 1.768 do Código Civil, que prevê que
a interdição deve ser promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge, ou por qualquer parente. Alega que a doença que acomete
a interditanda a tornou completamente incapaz de gerir por si só os atos de sua vida civil, enquadrando-se na moldura legal
do art. 4º, II, do Código Civil, que trata daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Requer, portanto, a decretação da interdição provisória com a nomeação da autora como curadora provisória.
Foi deferida a curatela provisória às fls. 39/40.
Contestação oferecida às fls. 57-59, na modalidade de negativa geral. No mérito, o curador especial afirma que, para
preservar a integridade do contraditório e ampla defesa, o legislador admitiu, em caráter excepcional, a impugnação genérica,
cujo efeito é tornar controvertido todos os fatos constitutivos do direito da autora, recaindo sobre esta o ônus de demonstrá-los.
Requer, ao final, sejam os pedidos da inicial julgados improcedentes.
Réplica ofertada às fls. 61, onde a parte autora rebateu as alegações do réu, aduzindo que “a mesma foi realizada por
negativa geral, ou seja, nada trouxe ao processo, que pudesse alterar o que alegado e pedido na inicial.” Requereu, assim, que
fosse afastada as alegações em contestação, julgando-se procedente a ação nos termos dos pedidos da inicial.
Laudo pericial às fls. 85/95.
Manifestação do Ministério Público às fls. 105/107 pela concessão da curatela à requerente.
É o relatório. Fundamento. Decido.
O feito está em condições de julgamento antecipado. Não se afigura necessária a produção de provas, nos termos do art.
355 I do CPC, haja vista que não há controvérsia sobre a dinâmica dos fatos, mas tão somente sobre as suas consequências
jurídicas.
A legitimidade da parte autora está devidamente comprovada nos autos, conforme dispõe o artigo 747, inciso II, do Código
de Processo Civil, uma vez que se trata da filha da requerida.
Quanto ao mérito, verifica-se que os elementos constantes dos autos, principalmente o laudo pericial de fls. 85/95,
demonstram de forma inequívoca que a requerida apresenta comprometimento do raciocínio lógico e não consegue exprimir
desejos ou necessidades, o que impossibilita a manifestação de sua vontade para a prática dos atos da vida civil, especialmente
aqueles de natureza patrimonial e negocial.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) trouxe importante modificação ao regime das incapacidades
no ordenamento jurídico brasileiro, estabelecendo que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de
sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Entretanto, em situações excepcionais, como no
caso em análise, a curatela se mostra medida necessária para a proteção da pessoa com deficiência, restringindo-se aos atos
relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme prevê o artigo 85 da referida lei.
No caso dos autos, a perícia médica foi conclusiva ao atestar que a requerida apresenta quadro irreversível, com
comprometimento cognitivo que a impede de exprimir sua vontade e de gerir seus interesses, necessitando de representação
para a prática de atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial.
Importante ressaltar que a curatela, nos termos da legislação vigente, constitui medida extraordinária que afeta tão somente
os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade,
ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, preservando-se, assim, a autonomia da pessoa com
deficiência no que tange às decisões sobre sua vida que não sejam de caráter patrimonial.
Por fim, verifica-se que a requerente é a pessoa mais indicada para exercer a curatela, uma vez que já vem prestando os
cuidados necessários à requerida, conforme demonstrado nos autos.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, CPC, e DECRETO a interdição de
L.C.C., declarando-o(a), por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza
patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando confirmada a nomeação
de V.R.C.H. como curador(a)definitivo(a) do(a) interditando(a).
Não obstante a curatelada possuir patrimônio, não é o caso de prestação de caução. O art. 1.745 do Código Civil excepciona
a prestação de garantia por parte da curadora quando o patrimônio não for relevante ou quando a curadora for pessoa idônea.
No caso, inexiste qualquer motivo para se duvidar da idoneidade da curadora, que é sua filha e goza da confiança dos irmãos.
No entanto, nos termos do artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015, fica o curador obrigado a prestação de contas anuais, a ser
apresentada em autos próprios a serem distribuídos por dependência aos apresentes autos.
Servirá a presente como Edital, a ser publicada imediatamente no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da curatela e seus limites e, não sendo total
a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme
disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito a voto, sendo a incapacidade civil
do interditando, no mais, apenas relativa.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e aos ônus de sucumbência por se tratar de
processo necessário.
Após o trânsito em julgado, intime-se o(a) curador(a) nomeado(a), por meio do seu procurador/defensor, a fim de que
compareça em cartório para assinatura do termo de compromisso e retirada do Mandado de Registro de Interdição, para as
providências necessárias.
Decorrido o trânsito em julgado e passados 08 (oito) dias sem notícias de que a parte autora tenha registrado a interdição no
Cartório Competente, encaminhe-se cópia da presente sentença e da certidão de trânsito para o devido registro nos termos do
artigo 115, capítulo XVII, seção VIII, subseção das Normas extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Por fim, cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se (Cód. 62.049).
P.I.C.
EDITAL - PROCESSO n.º 10026-31.93.2023.8.26.0356
Vistos.
Trata-se de ação de interdição ajuizada por Vilma Rodrigues da Costa Hiramatsu em face de Lucilia Corrêa da Costa,
objetivando a decretação da interdição da requerida com pedido de curatela provisória.
Narra a parte autora que é filha da requeri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da e que esta se encontra incapacitada para exercer as atividades da vida civil.
Afirma ainda que a interditanda encontra-se sob os cuidados da requerente, que é quem dá toda assistência e os demais
cuidados ordinários à sobrevivência. Aduz também que a interditanda recebe pensão por morte, e a mesma teme que seja
cessado, já que está inapta para responder por seus atos conforme atestado médico, necessitando de curador para representá-
la. Menciona que a interditanda possui um imóvel residencial na cidade de Cuiabá.
Em sua argumentação jurídica, sustenta a legitimidade da requerente com base no art. 1.768 do Código Civil, que prevê que
a interdição deve ser promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge, ou por qualquer parente. Alega que a doença que acomete
a interditanda a tornou completamente incapaz de gerir por si só os atos de sua vida civil, enquadrando-se na moldura legal
do art. 4º, II, do Código Civil, que trata daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Requer, portanto, a decretação da interdição provisória com a nomeação da autora como curadora provisória.
Foi deferida a curatela provisória às fls. 39/40.
Contestação oferecida às fls. 57-59, na modalidade de negativa geral. No mérito, o curador especial afirma que, para
preservar a integridade do contraditório e ampla defesa, o legislador admitiu, em caráter excepcional, a impugnação genérica,
cujo efeito é tornar controvertido todos os fatos constitutivos do direito da autora, recaindo sobre esta o ônus de demonstrá-los.
Requer, ao final, sejam os pedidos da inicial julgados improcedentes.
Réplica ofertada às fls. 61, onde a parte autora rebateu as alegações do réu, aduzindo que “a mesma foi realizada por
negativa geral, ou seja, nada trouxe ao processo, que pudesse alterar o que alegado e pedido na inicial.” Requereu, assim, que
fosse afastada as alegações em contestação, julgando-se procedente a ação nos termos dos pedidos da inicial.
Laudo pericial às fls. 85/95.
Manifestação do Ministério Público às fls. 105/107 pela concessão da curatela à requerente.
É o relatório. Fundamento. Decido.
O feito está em condições de julgamento antecipado. Não se afigura necessária a produção de provas, nos termos do art.
355 I do CPC, haja vista que não há controvérsia sobre a dinâmica dos fatos, mas tão somente sobre as suas consequências
jurídicas.
A legitimidade da parte autora está devidamente comprovada nos autos, conforme dispõe o artigo 747, inciso II, do Código
de Processo Civil, uma vez que se trata da filha da requerida.
Quanto ao mérito, verifica-se que os elementos constantes dos autos, principalmente o laudo pericial de fls. 85/95,
demonstram de forma inequívoca que a requerida apresenta comprometimento do raciocínio lógico e não consegue exprimir
desejos ou necessidades, o que impossibilita a manifestação de sua vontade para a prática dos atos da vida civil, especialmente
aqueles de natureza patrimonial e negocial.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) trouxe importante modificação ao regime das incapacidades
no ordenamento jurídico brasileiro, estabelecendo que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de
sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Entretanto, em situações excepcionais, como no
caso em análise, a curatela se mostra medida necessária para a proteção da pessoa com deficiência, restringindo-se aos atos
relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme prevê o artigo 85 da referida lei.
No caso dos autos, a perícia médica foi conclusiva ao atestar que a requerida apresenta quadro irreversível, com
comprometimento cognitivo que a impede de exprimir sua vontade e de gerir seus interesses, necessitando de representação
para a prática de atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial.
Importante ressaltar que a curatela, nos termos da legislação vigente, constitui medida extraordinária que afeta tão somente
os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade,
ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, preservando-se, assim, a autonomia da pessoa com
deficiência no que tange às decisões sobre sua vida que não sejam de caráter patrimonial.
Por fim, verifica-se que a requerente é a pessoa mais indicada para exercer a curatela, uma vez que já vem prestando os
cuidados necessários à requerida, conforme demonstrado nos autos.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, CPC, e DECRETO a interdição de
L.C.C., declarando-o(a), por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza
patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando confirmada a nomeação
de V.R.C.H. como curador(a)definitivo(a) do(a) interditando(a).
Não obstante a curatelada possuir patrimônio, não é o caso de prestação de caução. O art. 1.745 do Código Civil excepciona
a prestação de garantia por parte da curadora quando o patrimônio não for relevante ou quando a curadora for pessoa idônea.
No caso, inexiste qualquer motivo para se duvidar da idoneidade da curadora, que é sua filha e goza da confiança dos irmãos.
No entanto, nos termos do artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015, fica o curador obrigado a prestação de contas anuais, a ser
apresentada em autos próprios a serem distribuídos por dependência aos apresentes autos.
Servirá a presente como Edital, a ser publicada imediatamente no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da curatela e seus limites e, não sendo total
a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme
disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito a voto, sendo a incapacidade civil
do interditando, no mais, apenas relativa.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e aos ônus de sucumbência por se tratar de
processo necessário.
Após o trânsito em julgado, intime-se o(a) curador(a) nomeado(a), por meio do seu procurador/defensor, a fim de que
compareça em cartório para assinatura do termo de compromisso e retirada do Mandado de Registro de Interdição, para as
providências necessárias.
Decorrido o trânsito em julgado e passados 08 (oito) dias sem notícias de que a parte autora tenha registrado a interdição no
Cartório Competente, encaminhe-se cópia da presente sentença e da certidão de trânsito para o devido registro nos termos do
artigo 115, capítulo XVII, seção VIII, subseção das Normas extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º