Processo ativo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Cader...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
apresente resposta. INTIMAÇÃO sobre a obrigação alimentar e guarda provisória, nos termos da decisão de folhas 38/40 e 294:
“Vistos. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Quanto aos alimentos, por um lado, presumida é a
necessidade alimentar dos filhos menores, incumbindo o dever de sustento a ambos os pais, proporcionalmente aos ganhos de
cada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. um. Por outro, a inicial não trouxe documentos, nem descreveu sinais exteriores de riqueza ou apontou quaisquer outras
circunstâncias que indicassem, suficientemente, a efetiva capacidade econômica da genitora e do requerido. Assim, inexistindo
dados aptos a propiciar melhor ponderação do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade(razoabilidade), que orienta
o arbitramento pretendido, fixo os alimentos provisórios em favor do autor em 1/3 do salário mínimo federal vigente, a partir da
citação, com pagamentos até os dias 10 de cada mês subsequente ao de referência, mediante depósito na conta da genitora
do menor, indicada a fls. 12, valendo o comprovante bancário como recibo. Em tema de guarda e regime de convivência entre
pais e filhos, acautelando as funestas consequências à sensibilidade infantil, decorrentes de abruptas alterações no “statu quo”,
convém, salvo situações excepcionalíssimas, ouvir a parte contrária, sempre em busca do melhor interesse da criança (CC, art.
1.585). Nada obstante as alegações serem unilaterais, o menor está sob a guarda de fato da genitora, desde a separação do
casal, além disso, o genitor o requerido se mudou para Teresinha/PI. Dessa forma, considerando também Assim, considerando
que o menor está sob a guarda de fato da genitora, estando matriculado em escola nesta cidade, defiro a guarda do menor
DEFIRO a guarda do menor M.G.M.A., à requerente E.M.M.M. Lavre-se termo...” e “Vistos. Cite-se por edital. Int.”. Não sendo
contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por
extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Rio Claro, aos 17 de janeiro de
2025.
PROCESSO
apresente resposta. INTIMAÇÃO sobre a obrigação alimentar e guarda provisória, nos termos da decisão de folhas 38/40 e 294:
“Vistos. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Quanto aos alimentos, por um lado, presumida é a
necessidade alimentar dos filhos menores, incumbindo o dever de sustento a ambos os pais, proporcionalmente aos ganhos de
cada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. um. Por outro, a inicial não trouxe documentos, nem descreveu sinais exteriores de riqueza ou apontou quaisquer outras
circunstâncias que indicassem, suficientemente, a efetiva capacidade econômica da genitora e do requerido. Assim, inexistindo
dados aptos a propiciar melhor ponderação do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade(razoabilidade), que orienta
o arbitramento pretendido, fixo os alimentos provisórios em favor do autor em 1/3 do salário mínimo federal vigente, a partir da
citação, com pagamentos até os dias 10 de cada mês subsequente ao de referência, mediante depósito na conta da genitora
do menor, indicada a fls. 12, valendo o comprovante bancário como recibo. Em tema de guarda e regime de convivência entre
pais e filhos, acautelando as funestas consequências à sensibilidade infantil, decorrentes de abruptas alterações no “statu quo”,
convém, salvo situações excepcionalíssimas, ouvir a parte contrária, sempre em busca do melhor interesse da criança (CC, art.
1.585). Nada obstante as alegações serem unilaterais, o menor está sob a guarda de fato da genitora, desde a separação do
casal, além disso, o genitor o requerido se mudou para Teresinha/PI. Dessa forma, considerando também Assim, considerando
que o menor está sob a guarda de fato da genitora, estando matriculado em escola nesta cidade, defiro a guarda do menor
DEFIRO a guarda do menor M.G.M.A., à requerente E.M.M.M. Lavre-se termo...” e “Vistos. Cite-se por edital. Int.”. Não sendo
contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por
extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Rio Claro, aos 17 de janeiro de
2025.
PROCESSO