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Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Cader...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Campinas ? SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final
segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: III Posto isso, JULGO PROCEDENTE a
presen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te ação penal para: A) CONDENAR o acusado JOSUÉ BATISTA VIEIRA, qualificado nos autos (R.G. n.º 81.045.345 IIRGD
fls. 131/133), à pena de prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (artigo
46, § 3º, do Código Penal), bem como à interdição temporária de direitos proibição de frequentar determinados lugares, como
bares, casas de prostituição e locais de má reputação, pelo mesmo período da condenação (01 ano e 08 meses), nos termos
do artigo 47, inciso IV, do Código Penal, tudo sob pena de conversão (artigo 44, § 4º, do C.P.), bem como à pena pecuniária
consistente no pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, desde então corrigidos, nos termos do artigo 49, § 2º, do Código Penal, por ter
infringido o disposto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Em razão de sua primariedade, na hipótese de descumprimento
injustificado da restrição imposta (artigo 44, § 4º do Código Penal), deverá o réu JOSUÉ iniciar o cumprimento da pena corporal
no regime aberto (artigo 33, § 2º, letra “c”, c.c. o § 3º desse mesmo artigo); e B) CONDENAR o acusado HENRY GOMES DA
SILVA, qualificado nos autos (R.G. n.º 66.553.646 IIRGD fls. 127/130), à pena de prestação de serviços à comunidade, à razão
de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (artigo 46, § 3º, do Código Penal), bem como à interdição temporária de
direitos proibição de frequentar determinados lugares, como bares, casas de prostituição e locais de má reputação, pelo mesmo
período da condenação (02 anos e 06 meses), nos termos do artigo 47, inciso IV, do Código Penal, tudo sob pena de conversão
(artigo 44, § 4º, do C.P.), bem como à pena pecuniária consistente no pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa,
calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, desde então corrigidos, nos
termos do artigo 49, § 2º, do Código Penal, por ter infringido o disposto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Em função de
sua reincidência, na hipótese de descumprimento injustificado da restrição imposta (artigo 44, § 4º do Código Penal), deverá
o réu HENRY iniciar o cumprimento da pena corporal no regime semiaberto (artigo 33, § 2º, letra “c”, c.c. o parágrafo 3º desse
mesmo artigo do Código Penal e Súmula 269 do STJ). Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no livro “Rol
dos Culpados”. Decreto a perda da quantia apreendida (R$ 40,00 quarenta reais Guia de Depósito Judicial de fls. 86) em favor
da União, o que faço com fundamento no artigo 63 da Lei n.º 11.343/06, fazendo-se as devidas anotações e comunicações.
Custas pelos acusados (artigo 4º, § 9º, letra “a”, da Lei n.º 11.608/03, de 29 de dezembro de 2003), ressalvado o disposto no
artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. P. R. I. C. Campinas, 07 de janeiro de 2025. PATRÍCIA SUÁREZ PAE KIM Juíza de Direito. E
ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão.
Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da
lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 27 de janeiro de 2025.
Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
RELAÇÃO 05/2025 - EDITAL DE INTIMAÇÃO. JEVAM. CAMPINAS
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei
Maria da Penha) - Criminal - Ameaça, PROCESSO
Campinas ? SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final
segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: III Posto isso, JULGO PROCEDENTE a
presen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te ação penal para: A) CONDENAR o acusado JOSUÉ BATISTA VIEIRA, qualificado nos autos (R.G. n.º 81.045.345 IIRGD
fls. 131/133), à pena de prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (artigo
46, § 3º, do Código Penal), bem como à interdição temporária de direitos proibição de frequentar determinados lugares, como
bares, casas de prostituição e locais de má reputação, pelo mesmo período da condenação (01 ano e 08 meses), nos termos
do artigo 47, inciso IV, do Código Penal, tudo sob pena de conversão (artigo 44, § 4º, do C.P.), bem como à pena pecuniária
consistente no pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, desde então corrigidos, nos termos do artigo 49, § 2º, do Código Penal, por ter
infringido o disposto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Em razão de sua primariedade, na hipótese de descumprimento
injustificado da restrição imposta (artigo 44, § 4º do Código Penal), deverá o réu JOSUÉ iniciar o cumprimento da pena corporal
no regime aberto (artigo 33, § 2º, letra “c”, c.c. o § 3º desse mesmo artigo); e B) CONDENAR o acusado HENRY GOMES DA
SILVA, qualificado nos autos (R.G. n.º 66.553.646 IIRGD fls. 127/130), à pena de prestação de serviços à comunidade, à razão
de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (artigo 46, § 3º, do Código Penal), bem como à interdição temporária de
direitos proibição de frequentar determinados lugares, como bares, casas de prostituição e locais de má reputação, pelo mesmo
período da condenação (02 anos e 06 meses), nos termos do artigo 47, inciso IV, do Código Penal, tudo sob pena de conversão
(artigo 44, § 4º, do C.P.), bem como à pena pecuniária consistente no pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa,
calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, desde então corrigidos, nos
termos do artigo 49, § 2º, do Código Penal, por ter infringido o disposto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Em função de
sua reincidência, na hipótese de descumprimento injustificado da restrição imposta (artigo 44, § 4º do Código Penal), deverá
o réu HENRY iniciar o cumprimento da pena corporal no regime semiaberto (artigo 33, § 2º, letra “c”, c.c. o parágrafo 3º desse
mesmo artigo do Código Penal e Súmula 269 do STJ). Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no livro “Rol
dos Culpados”. Decreto a perda da quantia apreendida (R$ 40,00 quarenta reais Guia de Depósito Judicial de fls. 86) em favor
da União, o que faço com fundamento no artigo 63 da Lei n.º 11.343/06, fazendo-se as devidas anotações e comunicações.
Custas pelos acusados (artigo 4º, § 9º, letra “a”, da Lei n.º 11.608/03, de 29 de dezembro de 2003), ressalvado o disposto no
artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. P. R. I. C. Campinas, 07 de janeiro de 2025. PATRÍCIA SUÁREZ PAE KIM Juíza de Direito. E
ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão.
Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da
lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 27 de janeiro de 2025.
Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
RELAÇÃO 05/2025 - EDITAL DE INTIMAÇÃO. JEVAM. CAMPINAS
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei
Maria da Penha) - Criminal - Ameaça, PROCESSO