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Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Cader...

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Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
específica, garantindo-lhes a adoção de instrumentos necessários para assegurar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.A inquirição do ofendido segundo a metodologia ?Depoimento
Especial? é medida que se impõe por concretizar a atuação positiva do Estado com escopo de assegurar a primazia dos
interesses dos meno ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. res vítima de abuso sexual. Aludida técnica, diante da supremacia do direto envolvido, contribui para o
avanço da prestação jurisdicional segundo relevante contexto social que reclama necessário resguardo da sanidade psicológica
do lesado, destinatário de amparo excepcional por nossa ordem jurídica. Impende ressaltar as inovações trazidas pela Lei nº
13.431/2017 e, em especial, a norma contida no §1º do artigo 11, ipsis litteris: “Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por
protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a
ampla defesa do investigado.§ 1.º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:I - quando a criança ou
o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;II - em caso de violência sexual.” No caso concreto, trata-se de imputação de crime
contra a dignidade sexual de criança que conta com 13 ANOS DE IDADE. A medida se justifica, ainda, pela possibilidade concreta
do esquecimento e bloqueio de detalhes dos fatos, providência natural do ser humano submetido a traumas, principalmente das
vítimas infantes, bem como de emergirem efeitos danosos com a reiteração da vivência traumática em virtude da oitiva da
criança em momento posterior. Além disso, importante enfatizar que, em se tratando de eventual crime sexual contra vulnerável
(que, por natureza, são praticados às ocultas, sem a presença de testemunhas), é preciso reconhecer especial valor à palavra
da vítima para o amparo de eventual condenação. Plenamente justificada, portanto, a produção antecipada da prova, pois está
conformidade com os ditames legais e há apontamento inicial de autoria. Por esses fundamentos, DEFIRO a liminar, ao efeito
de determinar a produção antecipada de provas, conforme requerido pelo Ministério Público, com designação de inquirição da
vítima, nos termos da Lei nº 13.431/2017. Desta feita, PRIMEIRAMENTE, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico do Juízo
para que a equipe realize estudo pssicossocial para com a vítima e seus familiares e elabore laudo acerca da viabilidade da
designação de “Depoimento Especial”. Em caso positivo, tornem conclusos designação de audiência. Sem prejuízo, cite-se o
requerido para que constitua defensor e apresente seus quesitos (e não resposta à acusação ? ainda não é o momento) e ainda,
acompanhe a produção antecipada de provas, se tiver o consentimento da criança . Encontrando-se o réu em lugar incerto e
não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de
* dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será
considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itanhaém, aos 23 de janeiro de 2025.O(A) MM. Juiz(a) de Direito da
1ª Vara, do Foro de Itanhaém, Estado de São Paulo, Dr(a). Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) PAULO JORGE MANICA, Brasileiro, União Estável, Membro de Ordem Religiosa, RG 29971653, CPF
26931331817, pai JSOE PAULO ALVES, mãe ALEXANDRINA MARTINS COSTA, Nascido/Nascida 29/05/1972, natural de
Quijingue - BA, com endereço à Avenida Engenheiro Armando de Arruda Pereira, 4128, Vila do Encontro, CEP 04325-000, São
Paulo - SP, que lhe foi proposta uma ação de Produção Antecipada de Provas Criminal por parte de Ministério Público do Estado
de São Paulo e outro, alegando em síntese: Trata-se de ação cautelar de Produção Antecipada de Provas ajuizada pelo Ministério
Público consistente na inquirição da vítima por meio da técnica ?Depoimento Especial?. Requer o representante do Ministério
Público a tomada do depoimento da criança/vítima de suposto crime contra a dignidade sexual da coleta de provas, de acordo
com a legislação vigente nos termos do advento da Lei n.º 13.431/2017 que, ao regulamentar o novo sistema para a tomada
de declarações de crianças e adolescentes em âmbito nacional, colocou-as como sujeitos do direito à proteção e determinou,
entre outros, prioridade na tramitação do processo, celeridade processual e a produção antecipada de prova judicial. Requer,
ainda, que seja determinada a realização da coleta do depoimento do ofendido por meio da produção antecipada de prova em
caráter incidental.Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 227, preocupou-se diretamente em assegurar à criança e
ao adolescente, com absoluta prioridade, entre outros, o direito à dignidade e ao respeito, colocando o menor a salvo de toda
a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, a partir do pressuposto de que o direito à
proteção especial está em direta relação com sua condição de vulnerabilidade, como ser humano em desenvolvimento.Nessa
perspectiva, seguindo as diretrizes do texto constitucional, as Leis nº 8.069/1990 e 13.431/2017 também cuidaram de conferir
à criança e ao adolescente proteção integral específica, garantindo-lhes a adoção de instrumentos necessários para assegurar
o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.A inquirição do ofendido
segundo a metodologia ?Depoimento Especial? é medida que se impõe por concretizar a atuação positiva do Estado com
escopo de assegurar a primazia dos interesses dos menores vítima de abuso sexual. Aludida técnica, diante da supremacia do
direto envolvido, contribui para o avanço da prestação jurisdicional segundo relevante contexto social que reclama necessário
resguardo da sanidade psicológica do lesado, destinatário de amparo excepcional por nossa ordem jurídica. Impende ressaltar
as inovações trazidas pela Lei nº 13.431/2017 e, em especial, a norma contida no §1º do artigo 11, ipsis litteris: “Art. 11. O
depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção
antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.§ 1.º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de
antecipação de prova:I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;II - em caso de violência sexual.” No
caso concreto, trata-se de imputação de crime contra a dignidade sexual de criança que conta com 13 ANOS DE IDADE. A
medida se justifica, ainda, pela possibilidade concreta do esquecimento e bloqueio de detalhes dos fatos, providência natural
do ser humano submetido a traumas, principalmente das vítimas infantes, bem como de emergirem efeitos danosos com a
reiteração da vivência traumática em virtude da oitiva da criança em momento posterior. Além disso, importante enfatizar que,
em se tratando de eventual crime sexual contra vulnerável (que, por natureza, são praticados às ocultas, sem a presença de
testemunhas), é preciso reconhecer especial valor à palavra da vítima para o amparo de eventual condenação. Plenamente
justificada, portanto, a produção antecipada da prova, pois está conformidade com os ditames legais e há apontamento inicial
de autoria. Por esses fundamentos, DEFIRO a liminar, ao efeito de determinar a produção antecipada de provas, conforme
requerido pelo Ministério Público, com designação de inquirição da vítima, nos termos da Lei nº 13.431/2017. Desta feita,
PRIMEIRAMENTE, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico do Juízo para que a equipe realize estudo pssicossocial para
com a vítima e seus familiares e elabore laudo acerca da viabilidade da designação de “Depoimento Especial”. Em caso positivo,
tornem conclusos designação de audiência. Sem prejuízo, cite-se o requerido para que constitua defensor e apresente seus
quesitos (e não resposta à acusação ? ainda não é o momento) e ainda, acompanhe a produção antecipada de provas, se tiver
o consentimento da criança . Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL,
para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 10 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital,
apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial.
Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itanhaém,
aos 23 de janeiro de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS, COM PRAZO DE ******* DIAS,
expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 11:48
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