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Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Cader...

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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
n° 11.340/06. De acordo com os relatos constantes dos autos, em sede de cognição superficial, é
possível constatar que a requerente sofreu ameaças no âmbito doméstico e familiar, abrangida
pela lei supra citada. Segundo as declarações prestadas pela vítima (pág. 19), depois de egresso do
sistema prisional em 02/09/2024, o autor, na ida para visitar os filhos e tomar conhecim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento do
novo relacionamento da vítima, passou a ameaçá-la por mensagens via WhatsApp e, até mesmo,
violou a residência durante a madrugada, e começou a bater na janela do quarto e chamá-la. Com
vistas a preservar a saúde física e psicológica da vítima ADRIANA DE FATIMA MAXIMO,
notadamente diante da notícia de o autor se encontrar na obrigação de cumprimento de prisão
albergue domiciliar (pág. 26), defiro o pedido e, com base no art. 22, da Lei n° 11.340/06, aplico
ao representado PAULO HENRIQUE DOS SANTOS RODRIGUES as seguintes medidas
protetivas de urgência: 1) proibição de aproximar-se da ofendida e seus familiares, mantendo
distância de pelo menos 300 metros; 2) proibição de comunicar-se com a ofendida e seus
familiares por qualquer meio de comunicação, incluindo os meios digitais como e-mail, whatsapp
etc.; 3) proibição de frequentar lugares em comum aos da vítima; 4) Fica estabelecida à vítima a
guarda provisória dos filhos menores havidos em comum, garantido o direito de convivência do
autor, desde que por intermédio de terceiros, evitando contato direto com a vítima, devendo a
questão ser resolvida em definitivo mediante o manejo de ação própria perante a Vara
Especializada de Família e Sucessões, buscando observar e compatibilizar o cumprimento das
medidas protetivas ora impostas. INTIME-SE o(a) AUTOR(A) DO FATO para respeitar as
limitações acima estabelecidas, sob pena de ser reconhecida sua incursão no crime tipificado no
art. 24-A, da Lei 11.340/2006, por descumprimento das medidas (3 meses a 2 anos de detenção),
sem prejuízo de outras sanções, bem como da decretação da prisão preventiva. Diante do
Comunicado Conjunto nº 482/2019, lance-se no histórico de partes os eventos referentes às
medidas cautelares aplicadas (688, 689 e 690). Comunique-se a DDM, assim como o IIRGD,
exclusivamente através do endereço eletrônico iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br. INTIME-SE A
VÍTIMA das medidas ora conferidas, bem como dê-lhe ciência das possibilidades de atendimento
e suporte a seguir discriminadas: a) NÚCLEO DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO À
MULHER NAEM: Rua João Arcadepani Filho, 400 Nova Ribeirânia, fones 3603-1199,
3636-3311; 98161-7723 ou 99459-0124, de segunda à sexta-feira, das 8 às 17 horas, podendo a
parte, se quiser, ligar a cobrar ou efetuar contato pelo e-mail mulher@semas.pmrp.com.br; b)
POLÍCIA MILITAR: em caso de URGÊNCIA/EMERGÊNCIA, ligar 190 ou 3632-4747; c)
GUARDA MUNICIPAL, ligar 153, inclusive para fins de Patrulhamento Preventivo nas
imediações de sua residência; d) APLICATIVO “JUNTAS” (disponível em aparelhos celulares
que possuem o sistema Android ou Apple, podendo ser baixado a partir do Google Play ou do site
www.plp20.org.br): esse aplicativo possibilitará, de maneira sigilosa, pedir ajuda a pessoas de sua
confiança previamente cadastradas; e) APLICATIVO “S.O.S. MULHER” (para aparelhos
celulares que possuem o sistema Android ou Apple, podendo ser baixado a partir do Google Play
ou do site www.sosmulher.sp.gov.br): esse aplicativo possibilita pedir socorro quando estiver em
situação de risco apenas apertando única tecla do aparelho, sendo necessário cadastro prévio dos
dados pessoais. CIENTIFIQUEM-SE VÍTIMA e AUTOR(A) DO FATO de que, por equivalência
de fundamentos que devem orientar as cautelares genéricas do artigo 319, do Código de Processo
Penal, e as medidas protetivas de urgência elencadas na Lei 11.340/06, porque em ambas as
situações “estamos tratando de uma medida acautelatória e que afeta inquestionavelmente o
direito de ir e vir do indivíduo” (STJ. 6ª Turma. HC 605.113-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, julgado em 08/11/2022 Info 756), as Medidas Protetivas/proibitivas vigorarão pelo
prazo de 90 dias, por aplicação analógica do prazo previsto no artigo 316, parágrafo único, do
Código de Processo Penal (tempo que, a critério do juízo competente por redistribuição, poderá
ser modificado, na esteira do decidido no acórdão mencionado). Oportunamente, redistribua-se a
presente medida ao Juízo competente. Intimem-se. Ribeirão Preto, 14 de setembro de 2024.1. E
ainda da decisão datada de 23/09/2024 de seguinte teor: Ciente do deferimento de medidas
protetivas pelo Plantão Judiciário; o que fica ratificado, por ora, neste Juízo de Direito de Santa
Rosa de Viterbo. 2. Considerando a natureza cautelar e precária das medidas aplicadas (que têm
natureza penal), e tendo em conta que tais medidas não podem vigorar ad aeternum (nos termos
da jurisprudência do STJ), fixo o prazo máximo de eficácia das medidas cautelares deferidas
nestes autos em dois anos da data da concessão (vigorando as medidas apenas até 14/09/2026);
sem prejuízo da possibilidade de nova decretação caso haja representação da vítima e fato novo.
Anotem, como pendência, o prazo de eficácia das medidas de proteção. 3. Comuniquem ao
IIRGD acerca da concessão das medidas. 4. Notifiquem a vítima, por mandado (*ou Whatsapp),
acerca desta decisão. 5. Encaminhem cópia desta decisão à autoridade policial. 6. Aguardem, por
sessenta dias, a distribuição do inquérito policial atinente aos fatos, para apensamento dos
presentes autos. 7. Intimem o M.P. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr
o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santa Rosa de Viterbo, aos 27 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 11:52
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