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Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Cade...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
SECRETARIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
COMUNICADO CG Nº 67/2025
(Processo Digital nº 2021/104300)
(Republicado para correção do erro material no item 5)
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais
da Primeira Instância do Estado de São Paulo que atuam na área criminal e execução criminal que, nos termos da Resoluç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão
CNJ nº 474/2022 e do entendimento delineado pelo referido órgão no Procedimento de Controle Administrativo 0000013-
23.2023.2.00.0000 (Relator: Conselheiro Marcio Luiz Freitas), para os casos de cumprimento de pena privativa de liberdade
no regime semiaberto deverão observar os procedimentos que seguem.
1)Deverá ser verificado se o réu está em liberdade ou preso;
2)Se o sentenciado estiver em liberdade, não será expedido mandado de prisão pelo juízo do conhecimento, procedendo-
se à inserção do evento “Cód. 113 - Regime Semiaberto – Resol. CNJ 474/2022” no histórico de partes, com emissão da guia
de recolhimento diretamente no portal BNMP, importação para a pasta digital, assinatura do escrivão e posterior envio ao juízo
da execução competente;
3) O juízo da execução, ao receber a guia de recolhimento (ou em casos de regressão para o regime semiaberto), deverá
verificar com a Secretaria da Administração Penitenciária se há vaga em estabelecimento penal adequado;
3.1) Se houver vaga no regime semiaberto, o juízo da execução deverá avaliar a intimação do sentenciado e a expedição
do mandado de prisão; informado o cumprimento da ordem de prisão, a serventia deverá certificar, no prazo de setenta e duas
(72) horas, se o sentenciado está recolhido em estabelecimento penal adequado, enviando imediatamente os autos à conclusão
em caso negativo;
3.2) Caso não exista vaga no regime semiaberto, o juízo da execução poderá fixar prazo para que a Secretaria da Administração
Penitenciária a providencie ou analisar a substituição da privação de liberdade por forma alternativa de cumprimento, como a
monitoração eletrônica e a prisão domiciliar;
4)Se o sentenciado estiver preso, o Magistrado oficiará à Secretaria da Administração Penitenciária para transferência ao
regime semiaberto. Caso informada a não existência de vaga ou se houver demora na inserção, o juízo analisará a viabilidade
de substituição da privação de liberdade por forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão
domiciliar;
4.1) É dispensada a expedição de ofício à SAP no juízo de conhecimento se o sentenciado estiver preso por ordem proferida
em outro(s) processo(s), expedindo-se a guia de recolhimento, e o necessário mandado de prisão que irá instrui-la.
5)Ficam revogados o Comunicado CG nº 724/2023 e o Comunicado CG nº 728/2023.
COMUNICADO CG Nº 75/2025
(CPA nº 2025/13106)
A Corregedoria Geral da Justiça, considerando o Termo de Cooperação celebrado entre Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo e o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, que tem como objetivo
fornecer dados diários de processos em que houve acolhimento/revogação de Medida Protetiva de Urgência, buscando
dar agilidade e efetividade à proteção à mulher em risco de violência e que estão recebendo solicitações de vítimas
protegidas que não constam do aplicativo SOS Mulher, COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores que
constitui dever funcional a devida utilização das movimentações específicas nas decisões proferidas, bem como o
lançamento imediato do evento respectivo nos procedimentos de medida protetiva de urgência, sendo necessária a
estrita observância dos procedimentos constantes no Comunicado Conjunto nº 482/2019.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SECRETARIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
COMUNICADO CG Nº 67/2025
(Processo Digital nº 2021/104300)
(Republicado para correção do erro material no item 5)
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais
da Primeira Instância do Estado de São Paulo que atuam na área criminal e execução criminal que, nos termos da Resoluç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão
CNJ nº 474/2022 e do entendimento delineado pelo referido órgão no Procedimento de Controle Administrativo 0000013-
23.2023.2.00.0000 (Relator: Conselheiro Marcio Luiz Freitas), para os casos de cumprimento de pena privativa de liberdade
no regime semiaberto deverão observar os procedimentos que seguem.
1)Deverá ser verificado se o réu está em liberdade ou preso;
2)Se o sentenciado estiver em liberdade, não será expedido mandado de prisão pelo juízo do conhecimento, procedendo-
se à inserção do evento “Cód. 113 - Regime Semiaberto – Resol. CNJ 474/2022” no histórico de partes, com emissão da guia
de recolhimento diretamente no portal BNMP, importação para a pasta digital, assinatura do escrivão e posterior envio ao juízo
da execução competente;
3) O juízo da execução, ao receber a guia de recolhimento (ou em casos de regressão para o regime semiaberto), deverá
verificar com a Secretaria da Administração Penitenciária se há vaga em estabelecimento penal adequado;
3.1) Se houver vaga no regime semiaberto, o juízo da execução deverá avaliar a intimação do sentenciado e a expedição
do mandado de prisão; informado o cumprimento da ordem de prisão, a serventia deverá certificar, no prazo de setenta e duas
(72) horas, se o sentenciado está recolhido em estabelecimento penal adequado, enviando imediatamente os autos à conclusão
em caso negativo;
3.2) Caso não exista vaga no regime semiaberto, o juízo da execução poderá fixar prazo para que a Secretaria da Administração
Penitenciária a providencie ou analisar a substituição da privação de liberdade por forma alternativa de cumprimento, como a
monitoração eletrônica e a prisão domiciliar;
4)Se o sentenciado estiver preso, o Magistrado oficiará à Secretaria da Administração Penitenciária para transferência ao
regime semiaberto. Caso informada a não existência de vaga ou se houver demora na inserção, o juízo analisará a viabilidade
de substituição da privação de liberdade por forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão
domiciliar;
4.1) É dispensada a expedição de ofício à SAP no juízo de conhecimento se o sentenciado estiver preso por ordem proferida
em outro(s) processo(s), expedindo-se a guia de recolhimento, e o necessário mandado de prisão que irá instrui-la.
5)Ficam revogados o Comunicado CG nº 724/2023 e o Comunicado CG nº 728/2023.
COMUNICADO CG Nº 75/2025
(CPA nº 2025/13106)
A Corregedoria Geral da Justiça, considerando o Termo de Cooperação celebrado entre Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo e o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, que tem como objetivo
fornecer dados diários de processos em que houve acolhimento/revogação de Medida Protetiva de Urgência, buscando
dar agilidade e efetividade à proteção à mulher em risco de violência e que estão recebendo solicitações de vítimas
protegidas que não constam do aplicativo SOS Mulher, COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores que
constitui dever funcional a devida utilização das movimentações específicas nas decisões proferidas, bem como o
lançamento imediato do evento respectivo nos procedimentos de medida protetiva de urgência, sendo necessária a
estrita observância dos procedimentos constantes no Comunicado Conjunto nº 482/2019.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º