Processo ativo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Cade...

Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
eventual venda de bem da incapaz deverá ser precedida de autorização judicial. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3o,
Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no registro civil competente, publique-
se pela imprensa local e pelo órgão oficial. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL. Custas na forma da lei. Oportunamente, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
arquivem-se. P.R.I. Anote-se no sistema.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO - PROCESSO Nº 1066845-
25.2022.8.26.0002 - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 11ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado
de São Paulo, Dra. Claudia Marina Maimone Spagnuolo, na forma da Lei etc., FAZ SABER a quem o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 26/12/2024:
Em face do exposto, com fulcro no ar. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar
a interdição da parte requerida e nomear o autor B.R.S. como curador definitivo. Expeça-se certidão de curatela definitiva.
Ressalto que eventual venda de bem da incapaz deverá ser precedida de autorização judicial. O curador deverá, em autos
apartados e na forma mercantil, prestar contas conforme artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015: “Os curadores são obrigados
a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano”. Aguarde-se no prazo.
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3o, Código de Processo Civil e noartigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a
presente no registro civil competente, publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
EDITAL. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Anote-se no sistema.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO - PROCESSO Nº 1005607-
34.2024.8.26.0002 - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 11ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado
de São Paulo, Dra. Claudia Marina Maimone Spagnuolo, na forma da Lei etc., FAZ SABER a quem o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 17/12/2024:
Em face do exposto, com fulcro no ar. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar
a interdição da parte requerida e nomear a autora como sua curadora definitiva. Expeça-se certidão de curatela definitiva.
Ressalto que eventual venda de bem da incapaz deverá ser precedida de autorização judicial. A curadora deverá, em autos
apartados e na forma mercantil, prestar contas conforme artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015: “Os curadores são obrigados
a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano”. Aguarde-se no prazo.
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a
presente no registro civil competente, publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
EDITAL. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Anote-se no sistema.
III - Jabaquara e Saúde
Varas Cíveis
UPJ 1ª a 6ª VARAS CÍVEIS
EDITAL PARA CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS DIGITALIZADOS
Cadastrado em: 07/08/2025 02:50
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