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Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Cadern...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
tais considerações, passo à análise do mérito. Com efeito, observa-se que a sentenciada foi condenada à pena de multa em
quantia que não supera o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional. Da mesma
forma, verifico que o caso não se amolda às hipóteses impeditivas previstas no art 1º do referido Decreto. Portanto, vislumbro
estarem pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eenchidos os requisitos previstos nos artigo 2°, X, do Decreto n° 11.846/2023 que dispõe: Art. 2º Concede-se o
indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: X- condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente
da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde
que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido
em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido
valor; Destarte, ante o preenchimento do requisito previsto no Decreto Presidencial, é de rigor o reconhecimento da extinção da
punibilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 2°, X, do Decreto n° 11.846/2023, concedo a Ronan Junio
Gonçalves o INDULTO e, consequentemente, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fulcro no art. 107, II do Código Penal.
Não havendo interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data. Comunique-se ao IIRGD e ao TRE informando no
ofício o número do processo de conhecimento e fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado. Após, nada
mais havendo a se deliberar, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Serve a presente como mandado de
intimação. P.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará
em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Paulo de Faria, aos 11 de dezembro de 2024.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Execução de Pena
de Multa - Pena de Multa, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA HORRANA QUEROLYN BARBOSA BISPO GOMES,
PROCESSO
tais considerações, passo à análise do mérito. Com efeito, observa-se que a sentenciada foi condenada à pena de multa em
quantia que não supera o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional. Da mesma
forma, verifico que o caso não se amolda às hipóteses impeditivas previstas no art 1º do referido Decreto. Portanto, vislumbro
estarem pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eenchidos os requisitos previstos nos artigo 2°, X, do Decreto n° 11.846/2023 que dispõe: Art. 2º Concede-se o
indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: X- condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente
da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde
que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido
em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido
valor; Destarte, ante o preenchimento do requisito previsto no Decreto Presidencial, é de rigor o reconhecimento da extinção da
punibilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 2°, X, do Decreto n° 11.846/2023, concedo a Ronan Junio
Gonçalves o INDULTO e, consequentemente, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fulcro no art. 107, II do Código Penal.
Não havendo interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data. Comunique-se ao IIRGD e ao TRE informando no
ofício o número do processo de conhecimento e fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado. Após, nada
mais havendo a se deliberar, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Serve a presente como mandado de
intimação. P.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará
em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Paulo de Faria, aos 11 de dezembro de 2024.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Execução de Pena
de Multa - Pena de Multa, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA HORRANA QUEROLYN BARBOSA BISPO GOMES,
PROCESSO