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Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
grupo criminoso, agindo sempre com identidade de propósitos e perfeita adesão de vontades. Nesse referido crime de tentativa
de latrocínio, agiu em comparsaria com ALEXANDRE SIDNEY JOFRE (0 ‘Chambinho’, que forneceu o veículo utilizado para a
empreitada delituosa - um VW-Polo, de cor preta, vidros tipo ‘fumê’, com adesivo de um macaco em um de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. les, e rodas de liga-
leve’), e ainda com LEANDRO FERREIRA, vg. ‘Véio’, e WELINGTON APARECIDO DOMINGOS, alcunhado ‘Nini’ - sendo certo
que foi este último quem efetuou os disparos contra Lucas Nepomuceno. (...) Também foi identificada a pessoa de LEANDRO
FERREIRA, por antonomásia ‘Véio’ (ou ‘LEANDRO VÉIO’), brasileiro, filho de Joaquim Ferreira e de Maria Rufino Ferreira,
natural de Lorena/SP, onde nasceu aos 18.02.1980, sem profissão lícita, portador do RG. no. 34.406.312/SSP-SP, domiciliado
na Rua Henriqueta Vieira, no. 154, Parque Rodovia, Lorena/SP. Igualmente recrutado por ‘Sem Terra’, manifestou vontade livre
e consciente de integrar a quadrilha, para o fim especial de praticar crimes. Participou da tentativa de latrocínio levada a efeito
contra Lucas Nepomuceno. Também, foi um dos autores do roubo ocorrido na madrugada do mesmo dia 06.08.2010, contra o
Banco Santander, posto da ‘FAENQUIL’, na vizinha comarca de Lorena. Consta que também participou de pelo menos dois
outros roubos praticados na mesma cidade de Lorena. De todo o exposto, fica claro o liame subjetivo entre os referidos
acusados no sentido da associação criminosa, mercê de um grupo organizado, estável, fortemente armado, e voltado para a
reiterada prática de crimes de roubo, com assunção do risco de latrocínios consumados ou tentados (delitos considerados
hediondos), como efetivamente se deu em pelo menos duas oportunidades. Tudo ocorria dentro de um planeamento anterior,
com busca de informações preliminares sobre as vítimas, sob o comando do acusado WESLEY, vg. ‘Sem Terra’ - 0 verdadeiro
mentor intelectual do bando. Era ele o destinatário das informações colhidas pelos comparsas (com especial destaque, aqui,
para os corréus MARCELO RODRIGUES, vg. ‘Tiguel’, e ALESSANDRO JOSÉ BENEDITO, alcunhado ‘Boy’), frente às quais
convocava e coordenava os executores, e, juntamente com ‘Tiguel’, acompanhava as empreitadas delituosas e também a
movimentação da Polícia Militar por meio de rádios ‘HT’. Apesar da deficiência física, WESLEY chegava a ir até próximo aos
locais dos crimes, utilizando-se de seu veículo adaptado para pessoas portadoras de necessidades especiais (0 automóvel ‘VW-
Bora’, de cor azul), para, à distância, ir colhendo informações sobre a movimentação da Polícia Militar, via rádio, e assim poder
avisar os comparsas para que não fossem surpreendidos. comprovadamente ocorreu quando menos no roubo descrito na
denúncia (vítima: Edson L. Riccomi) e também na tentativa de latrocínio (vítima: Lucas Nepomuceno Paes). Os demais agentes,
por seu turno, executavam os roubos, sempre fazendo uso de armas de fogo. Ao final, repartiam o produto dos crimes (fls.
08d/33d na origem). Em virtude destes fatos, no que importa ao caso vertente, LEANDRO foi denunciado, e definitivamente
condenado, por incurso no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c.c. o artigo 8º, da Lei nº 8.072/90. O v. acórdão
antagonizado, prolatado pela 6ª Câmara desta Corte de Justiça, transitou em julgado aos 09.06.2017. Por meio desta revisão
criminal, pretende o peticionário o reconhecimento de diversas nulidades na condução do feito e, no mérito, a absolvição por
insuficiência probatória ou, subsidiariamente, modificações atinentes à dosimetria, como já repisado. Pois bem. Como cediço, o
instituto em testilha é cabível somente quando estampada uma das hipóteses previstas na lei processual penal, in verbis: Art.
621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei
penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Trata-se, portanto, de rol taxativo. Conquanto o requerente
fundamente o seu pleito no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, não demonstrou, de modo convincente e objetivo, a
existência de nulidades, ou mesmo que a condenação sublinhada tenha afrontado o texto da lei penal ou a evidência dos autos.
In casu, a d. Defesa, em busca de resultado que lhe seja mais favorável, cinge-se a postular o reexame de matérias já apreciadas
e ora revestidas de definitividade, olvidando-se que a revisão criminal não constitui sucedâneo recursal. Com efeito, diante do
imperativo de segurança jurídica, a desconstituição da coisa julgada afigura-se exceção em nosso ordenamento, resguardando
a lei a possibilidade de revisão da sentença criminal apenas nas hipóteses por ela previstas, vez que, do contrário, restariam
infindáveis as rediscussões acerca das condenações judiciais. A propósito, Maria Elisabeth Queijo pontua que, em respeito à
estabilidade do direito do ponto de vista da segurança jurídica, deve haver uma ponderação entre a necessidade social do
respeito à coisa julgada e a necessidade moral de reparação do erro judiciário. Salienta, outrossim, que: Não basta, pois, o
inconformismo do condenado para o reexame do processo. A revisão criminal não corresponde a uma segunda apelação.
Portanto, o fundamento da revisão deverá ser indicado, desde logo, na inicial. (Da Revisão Criminal, São Paulo: Malheiros,
1998, p. 83). Especificamente no tocante à condenação contrária à evidência dos autos, dispõe Gustavo Badaró que: o texto
legal exige que a condenação tenha contrariado a ‘evidência’ dos autos. Com base em tais elementos, que de certa forma se
assemelha à restrição da apelação das decisões do júri que exige que a sentença seja manifestamente contrária à prova dos
autos tem se entendido que, nessa nova reapreciação da prova, a contrariedade do seu resultado com a condenação deve ser
frontal. Diante da exigência de que a ‘evidência’ dos autos tenha sido contrariada, há firme entendimento de que, apoiando-se a
decisão em qualquer prova, mesmo que inferior ou mais fraca que as demais, deve-se negar provimento à revisão criminal
(Manual dos Recursos Penais, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 502). Nesta trilha, a doutrina de Douglas Fischer e
Eugênio Pacelli: o que fundamenta a ação revisional nessa hipótese é uma rediscussão probatória desde que as conclusões a
que chegou a decisão transitada em julgado opõem-se, de forma manifesta e cristalina, às provas existentes nos autos. É dizer:
não cabe a revisão criminal com a finalidade simplesmente de reanalisar o conjunto probatório. A revisão criminal não se
confunde com a apelação, em que os limites de cognição são bem mais amplos. Aqui só há de se admitir o desfazimento do
julgado criminal se houver certeza aferível de plano (sem revolvimento de eventual dissonância probatória) de que se apresenta
em descompasso o que provado e o que decidido (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, São Paulo:
Atlas, 2020, p. 1.515). Não por outra razão o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que não é cabível o manejo
da ação revisional para simples reapreciação fático-probatória: 1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo
recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em
que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das
provas produzidas. 2. Nessa senda, este ‘Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento
da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando
hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP’
(HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). 3. O Tribunal a quo desacolheu o pedido revisional por
entender que não se configurou a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, prevista no art. 621, I, do CPP, não
sendo cabível o pedido para a reapreciação do quadro fático- probatório dos autos, entendimento que se coaduna com a
jurisprudência desta Corte. (STJ, HC n° 406484/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe em 26.03.2019
grifos nossos); e AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INVIÁVEL O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA
DE PROVA NOVA EM CONTRADIÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO ORIGINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É assente neste STJ que o recurso de revisão criminal não pode ser utilizado
como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas. 2. A pretensão inicial do recorrente é acompanhada do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
grupo criminoso, agindo sempre com identidade de propósitos e perfeita adesão de vontades. Nesse referido crime de tentativa
de latrocínio, agiu em comparsaria com ALEXANDRE SIDNEY JOFRE (0 ‘Chambinho’, que forneceu o veículo utilizado para a
empreitada delituosa - um VW-Polo, de cor preta, vidros tipo ‘fumê’, com adesivo de um macaco em um de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. les, e rodas de liga-
leve’), e ainda com LEANDRO FERREIRA, vg. ‘Véio’, e WELINGTON APARECIDO DOMINGOS, alcunhado ‘Nini’ - sendo certo
que foi este último quem efetuou os disparos contra Lucas Nepomuceno. (...) Também foi identificada a pessoa de LEANDRO
FERREIRA, por antonomásia ‘Véio’ (ou ‘LEANDRO VÉIO’), brasileiro, filho de Joaquim Ferreira e de Maria Rufino Ferreira,
natural de Lorena/SP, onde nasceu aos 18.02.1980, sem profissão lícita, portador do RG. no. 34.406.312/SSP-SP, domiciliado
na Rua Henriqueta Vieira, no. 154, Parque Rodovia, Lorena/SP. Igualmente recrutado por ‘Sem Terra’, manifestou vontade livre
e consciente de integrar a quadrilha, para o fim especial de praticar crimes. Participou da tentativa de latrocínio levada a efeito
contra Lucas Nepomuceno. Também, foi um dos autores do roubo ocorrido na madrugada do mesmo dia 06.08.2010, contra o
Banco Santander, posto da ‘FAENQUIL’, na vizinha comarca de Lorena. Consta que também participou de pelo menos dois
outros roubos praticados na mesma cidade de Lorena. De todo o exposto, fica claro o liame subjetivo entre os referidos
acusados no sentido da associação criminosa, mercê de um grupo organizado, estável, fortemente armado, e voltado para a
reiterada prática de crimes de roubo, com assunção do risco de latrocínios consumados ou tentados (delitos considerados
hediondos), como efetivamente se deu em pelo menos duas oportunidades. Tudo ocorria dentro de um planeamento anterior,
com busca de informações preliminares sobre as vítimas, sob o comando do acusado WESLEY, vg. ‘Sem Terra’ - 0 verdadeiro
mentor intelectual do bando. Era ele o destinatário das informações colhidas pelos comparsas (com especial destaque, aqui,
para os corréus MARCELO RODRIGUES, vg. ‘Tiguel’, e ALESSANDRO JOSÉ BENEDITO, alcunhado ‘Boy’), frente às quais
convocava e coordenava os executores, e, juntamente com ‘Tiguel’, acompanhava as empreitadas delituosas e também a
movimentação da Polícia Militar por meio de rádios ‘HT’. Apesar da deficiência física, WESLEY chegava a ir até próximo aos
locais dos crimes, utilizando-se de seu veículo adaptado para pessoas portadoras de necessidades especiais (0 automóvel ‘VW-
Bora’, de cor azul), para, à distância, ir colhendo informações sobre a movimentação da Polícia Militar, via rádio, e assim poder
avisar os comparsas para que não fossem surpreendidos. comprovadamente ocorreu quando menos no roubo descrito na
denúncia (vítima: Edson L. Riccomi) e também na tentativa de latrocínio (vítima: Lucas Nepomuceno Paes). Os demais agentes,
por seu turno, executavam os roubos, sempre fazendo uso de armas de fogo. Ao final, repartiam o produto dos crimes (fls.
08d/33d na origem). Em virtude destes fatos, no que importa ao caso vertente, LEANDRO foi denunciado, e definitivamente
condenado, por incurso no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c.c. o artigo 8º, da Lei nº 8.072/90. O v. acórdão
antagonizado, prolatado pela 6ª Câmara desta Corte de Justiça, transitou em julgado aos 09.06.2017. Por meio desta revisão
criminal, pretende o peticionário o reconhecimento de diversas nulidades na condução do feito e, no mérito, a absolvição por
insuficiência probatória ou, subsidiariamente, modificações atinentes à dosimetria, como já repisado. Pois bem. Como cediço, o
instituto em testilha é cabível somente quando estampada uma das hipóteses previstas na lei processual penal, in verbis: Art.
621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei
penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Trata-se, portanto, de rol taxativo. Conquanto o requerente
fundamente o seu pleito no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, não demonstrou, de modo convincente e objetivo, a
existência de nulidades, ou mesmo que a condenação sublinhada tenha afrontado o texto da lei penal ou a evidência dos autos.
In casu, a d. Defesa, em busca de resultado que lhe seja mais favorável, cinge-se a postular o reexame de matérias já apreciadas
e ora revestidas de definitividade, olvidando-se que a revisão criminal não constitui sucedâneo recursal. Com efeito, diante do
imperativo de segurança jurídica, a desconstituição da coisa julgada afigura-se exceção em nosso ordenamento, resguardando
a lei a possibilidade de revisão da sentença criminal apenas nas hipóteses por ela previstas, vez que, do contrário, restariam
infindáveis as rediscussões acerca das condenações judiciais. A propósito, Maria Elisabeth Queijo pontua que, em respeito à
estabilidade do direito do ponto de vista da segurança jurídica, deve haver uma ponderação entre a necessidade social do
respeito à coisa julgada e a necessidade moral de reparação do erro judiciário. Salienta, outrossim, que: Não basta, pois, o
inconformismo do condenado para o reexame do processo. A revisão criminal não corresponde a uma segunda apelação.
Portanto, o fundamento da revisão deverá ser indicado, desde logo, na inicial. (Da Revisão Criminal, São Paulo: Malheiros,
1998, p. 83). Especificamente no tocante à condenação contrária à evidência dos autos, dispõe Gustavo Badaró que: o texto
legal exige que a condenação tenha contrariado a ‘evidência’ dos autos. Com base em tais elementos, que de certa forma se
assemelha à restrição da apelação das decisões do júri que exige que a sentença seja manifestamente contrária à prova dos
autos tem se entendido que, nessa nova reapreciação da prova, a contrariedade do seu resultado com a condenação deve ser
frontal. Diante da exigência de que a ‘evidência’ dos autos tenha sido contrariada, há firme entendimento de que, apoiando-se a
decisão em qualquer prova, mesmo que inferior ou mais fraca que as demais, deve-se negar provimento à revisão criminal
(Manual dos Recursos Penais, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 502). Nesta trilha, a doutrina de Douglas Fischer e
Eugênio Pacelli: o que fundamenta a ação revisional nessa hipótese é uma rediscussão probatória desde que as conclusões a
que chegou a decisão transitada em julgado opõem-se, de forma manifesta e cristalina, às provas existentes nos autos. É dizer:
não cabe a revisão criminal com a finalidade simplesmente de reanalisar o conjunto probatório. A revisão criminal não se
confunde com a apelação, em que os limites de cognição são bem mais amplos. Aqui só há de se admitir o desfazimento do
julgado criminal se houver certeza aferível de plano (sem revolvimento de eventual dissonância probatória) de que se apresenta
em descompasso o que provado e o que decidido (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, São Paulo:
Atlas, 2020, p. 1.515). Não por outra razão o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que não é cabível o manejo
da ação revisional para simples reapreciação fático-probatória: 1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo
recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em
que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das
provas produzidas. 2. Nessa senda, este ‘Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento
da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando
hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP’
(HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). 3. O Tribunal a quo desacolheu o pedido revisional por
entender que não se configurou a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, prevista no art. 621, I, do CPP, não
sendo cabível o pedido para a reapreciação do quadro fático- probatório dos autos, entendimento que se coaduna com a
jurisprudência desta Corte. (STJ, HC n° 406484/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe em 26.03.2019
grifos nossos); e AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INVIÁVEL O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA
DE PROVA NOVA EM CONTRADIÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO ORIGINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É assente neste STJ que o recurso de revisão criminal não pode ser utilizado
como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas. 2. A pretensão inicial do recorrente é acompanhada do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º