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Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
peticionário transportava substâncias entorpecentes visando à distribuição ao consumo de terceiros, conforme descrito na
denúncia e, em conformidade com o teor da informação anônima. Robusta a prova amealhada, portanto, que é firme e segura
para sustentar a condenação do peticionário pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, porte de e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntorpecentes para uso
próprio e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Pois bem. E o apenamento também está correto e é impassível de
revisão, a esta altura. A base foi adequadamente fixada acima do mínimo legal., pelos maus antecedentes. Assim procedeu com
acerto o d. Juízo sentenciante. Em plena atenção ao passado maculado do réu, que ostenta contra si condenação criminal
definitiva anterior, devidamente atestadas nos autos, não caracterizadora de reincidência (pena extinta há mais de 5 anos antes
dos fatos descritos na denúncia). E, diversamente do que argumenta a Defesa, o eventual transcurso do período depurador
estabelecido no artigo 64, I, do Código Penal não inviabiliza a elevação da pena-base com fundamento na existência de
condenação definitiva anterior, pois se trata de limitação que atinge exclusivamente a aplicação da agravante da reincidência,
como definido expressamente naquele dispositivo legal. É importante mencionar que este entendimento está de acordo com a
tese recentemente firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, segundo a qualnão se aplica para o reconhecimento dos
maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. Com efeito, no
Recurso Extraordinário nº 593.818/SC, relativo ao Tema 150, a Corte Máxima fixou aquela tese, em v. acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO
DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO
ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus
antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos
distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o
prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a
possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em
observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá
parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento
dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. (RE 593818,
Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL
- MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020) (g.n.) Daí porque sem qualquer razão o reclamo. Anote-se,
ainda, em relação aos critérios utilizados para majoração das penas, assim como à fração de acréscimo escolhida para o
cálculo das reprimendas, aqui bem aplicada, vale mais uma vez dizer. Muito se tem feito e conseguido, neste C. Grupo, para
prestigiar e referendar o critério do julgador de origem, quanto ao apenamento. Primeiro porque objetivamente envolvido no
caso com a presidência do processo, com direto contato com o acusado e sua personalidade e, por isso e por certo, com maior
e muito mais preciso sentir e direcionamento voltados para a realidade do caso concreto. Depois que obedecido exatamente
este parâmetro e não fugindo ele de uma conceituação genérica, prudente e ponderada, exatamente como aqui, não haverá
porque se alterar os critérios norteadores da fixação da reprimenda. Quer-se dizer com isso, em suma, que havendo razoabilidade
de critérios de formação da reprimenda e sempre obedecidos aqueles constantes do art. 68, do Código Penal, não há como se
mudar o dimensionamento adotado. Como aqui. Quanto ao regime inicial, outro não poderia ser que não o fechado, em atenção
ao total de penas impostas, que superam 8 anos de reclusão, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal. Para mais, é
importante destacar, que, ao julgar o apelo do ora peticionário, a Colenda Turma julgadora da 11ª Câmara de Direito Criminal
deste Eg. Tribunal de Justiça, na forma do voto do Exmo. Desembargador Relator, reapreciou as alegações lançadas pela
Defesa. Foram avaliadas, em duas instâncias, as provas dos autos, afastadas as pretensões defensivas com fundamentação
ampla e suficiente, à luz das circunstâncias do delito e apreensão de expressiva quantidade de drogas, além da nocividade dos
entorpecentes apreendidos e de arma de fogo. Daí porque o eventual conhecimento da presente Revisão Criminal, com nova
análise da matéria posta, acabaria por desvirtuar o sistema recursal do Processo Penal pátrio, criando-se uma espécie de nova
instância judicial. Inadmissível, entretanto. Não se está a dizer com isso que condenações criminais não podem, em absoluto,
serem revistas. De fato, podem; daí a previsão legal da Revisão Criminal. Ocorre que, tratando-se de condenações acobertadas
pelo manto da coisa julgada princípio constitucionalmente assegurado, , as hipóteses numerus clausus de seu cabimento
devem ser fielmente respeitadas, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Nesses moldes, nada há no pedido revisional
ajuizado que justifique a revisão do decidido, vez que inexistente elemento ou prova nova apta a embasar as teses defensivas.
Nenhum reparo a ser feito, portanto. Destarte, monocraticamente e com fundamento no art. 168, §3º, do RITJ, indefere-se o
pedido revisional, liminarmente. POSTO, indefere-se, liminarmente, a revisão. São Paulo, 19 de dezembro de 2024. LUIS
SOARES DE MELLO Relator - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB:
99999D/SP) - 7º andar
peticionário transportava substâncias entorpecentes visando à distribuição ao consumo de terceiros, conforme descrito na
denúncia e, em conformidade com o teor da informação anônima. Robusta a prova amealhada, portanto, que é firme e segura
para sustentar a condenação do peticionário pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, porte de e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntorpecentes para uso
próprio e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Pois bem. E o apenamento também está correto e é impassível de
revisão, a esta altura. A base foi adequadamente fixada acima do mínimo legal., pelos maus antecedentes. Assim procedeu com
acerto o d. Juízo sentenciante. Em plena atenção ao passado maculado do réu, que ostenta contra si condenação criminal
definitiva anterior, devidamente atestadas nos autos, não caracterizadora de reincidência (pena extinta há mais de 5 anos antes
dos fatos descritos na denúncia). E, diversamente do que argumenta a Defesa, o eventual transcurso do período depurador
estabelecido no artigo 64, I, do Código Penal não inviabiliza a elevação da pena-base com fundamento na existência de
condenação definitiva anterior, pois se trata de limitação que atinge exclusivamente a aplicação da agravante da reincidência,
como definido expressamente naquele dispositivo legal. É importante mencionar que este entendimento está de acordo com a
tese recentemente firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, segundo a qualnão se aplica para o reconhecimento dos
maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. Com efeito, no
Recurso Extraordinário nº 593.818/SC, relativo ao Tema 150, a Corte Máxima fixou aquela tese, em v. acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO
DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO
ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus
antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos
distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o
prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a
possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em
observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá
parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento
dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. (RE 593818,
Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL
- MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020) (g.n.) Daí porque sem qualquer razão o reclamo. Anote-se,
ainda, em relação aos critérios utilizados para majoração das penas, assim como à fração de acréscimo escolhida para o
cálculo das reprimendas, aqui bem aplicada, vale mais uma vez dizer. Muito se tem feito e conseguido, neste C. Grupo, para
prestigiar e referendar o critério do julgador de origem, quanto ao apenamento. Primeiro porque objetivamente envolvido no
caso com a presidência do processo, com direto contato com o acusado e sua personalidade e, por isso e por certo, com maior
e muito mais preciso sentir e direcionamento voltados para a realidade do caso concreto. Depois que obedecido exatamente
este parâmetro e não fugindo ele de uma conceituação genérica, prudente e ponderada, exatamente como aqui, não haverá
porque se alterar os critérios norteadores da fixação da reprimenda. Quer-se dizer com isso, em suma, que havendo razoabilidade
de critérios de formação da reprimenda e sempre obedecidos aqueles constantes do art. 68, do Código Penal, não há como se
mudar o dimensionamento adotado. Como aqui. Quanto ao regime inicial, outro não poderia ser que não o fechado, em atenção
ao total de penas impostas, que superam 8 anos de reclusão, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal. Para mais, é
importante destacar, que, ao julgar o apelo do ora peticionário, a Colenda Turma julgadora da 11ª Câmara de Direito Criminal
deste Eg. Tribunal de Justiça, na forma do voto do Exmo. Desembargador Relator, reapreciou as alegações lançadas pela
Defesa. Foram avaliadas, em duas instâncias, as provas dos autos, afastadas as pretensões defensivas com fundamentação
ampla e suficiente, à luz das circunstâncias do delito e apreensão de expressiva quantidade de drogas, além da nocividade dos
entorpecentes apreendidos e de arma de fogo. Daí porque o eventual conhecimento da presente Revisão Criminal, com nova
análise da matéria posta, acabaria por desvirtuar o sistema recursal do Processo Penal pátrio, criando-se uma espécie de nova
instância judicial. Inadmissível, entretanto. Não se está a dizer com isso que condenações criminais não podem, em absoluto,
serem revistas. De fato, podem; daí a previsão legal da Revisão Criminal. Ocorre que, tratando-se de condenações acobertadas
pelo manto da coisa julgada princípio constitucionalmente assegurado, , as hipóteses numerus clausus de seu cabimento
devem ser fielmente respeitadas, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Nesses moldes, nada há no pedido revisional
ajuizado que justifique a revisão do decidido, vez que inexistente elemento ou prova nova apta a embasar as teses defensivas.
Nenhum reparo a ser feito, portanto. Destarte, monocraticamente e com fundamento no art. 168, §3º, do RITJ, indefere-se o
pedido revisional, liminarmente. POSTO, indefere-se, liminarmente, a revisão. São Paulo, 19 de dezembro de 2024. LUIS
SOARES DE MELLO Relator - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB:
99999D/SP) - 7º andar